Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002758-03.2026.8.16.0136 Processo: 0002758-03.2026.8.16.0136 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$160.000,00 Embargante(s): LEONARDO MAINARDI (RG: 98416420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.542.249-89) Linha Bela Vista, S/N - Bela Vista da Caroba - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Embargado(s): MURILO ALVES MATOSO (RG: 41738294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.983.609-15) Rua José Bonifácio, 391 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 WILCINEIA DE PAULA (RG: 164754880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.886.879-70) Rua José Bonifácio, 391 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por LEONARDO MAINARDI em face de MURILO ALVES MATOSO e WILCINEIA DE PAULA, distribuídos por dependência aos autos n. 0001907-32.2024.8.16.0136. Narra o embargante que, nos autos principais, foi determinada a inclusão de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo MMC/Trition Sport HPE S, placa BCX1B15, Renavam n. 01198907034, chassi n. 93XTYKL1TKCK20891, então registrado em nome de Gilvan Ferreira Matoso. Sustenta, contudo, ter adquirido o veículo anteriormente à efetivação da restrição judicial, mediante negócio realizado com a empresa Alfa Multimarcas, razão pela qual requereu a desconstituição do gravame e o reconhecimento de seu direito sobre o bem. Também postulou a condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e ressarcimento das despesas de remoção e estadia do veículo. Ao mov. 13.1, os embargos foram recebidos e a tutela provisória foi parcialmente deferida, determinando-se a suspensão e a retirada da restrição judicial de transferência, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN-PR e à Polícia Rodoviária Federal. A retirada da restrição foi efetivada ao mov. 17.1. Posteriormente, o embargante informou que o veículo havia sido retirado do pátio e regularmente transferido para seu nome, conforme petição e documento juntados aos mov. 24.1 e 24.2. Diante da concordância do embargante, foi determinada, ao mov. 29.1, a reinclusão provisória da restrição de transferência até ulterior deliberação, providência cumprida aos mov. 33.1 e 33.2. Regularmente citados, os embargados não apresentaram contestação no prazo inicialmente concedido, conforme certificado aos mov. 31.0 e 32.0. Intimadas as partes para especificação de provas, os embargados declararam expressamente, ao mov. 49.1, que concordavam com os pedidos formulados pelo embargante. Ao mov. 50.1, o embargante requereu o julgamento antecipado do mérito, com a procedência integral da demanda e a condenação dos embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia está suficientemente demonstrada pela prova documental e não há necessidade de produção de outras provas. Além disso, os embargados reconheceram expressamente a procedência dos pedidos formulados pelo embargante, conforme manifestação apresentada ao mov. 49.1, circunstância que autoriza a resolução do mérito na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, os documentos juntados aos autos corroboram a pretensão deduzida. A comunicação de venda apresentada ao mov. 1.4 registra a alienação do veículo ao embargante em 24.06.2024, bem como o registro da comunicação na mesma data. O contrato juntado ao mov. 1.7 identifica o embargante como comprador e a empresa Alfa Multimarcas Ltda. como vendedora. Por sua vez, o contrato de financiamento apresentado ao mov. 1.8 foi celebrado em 18.06.2024 e individualiza o veículo por marca, modelo, placa, Renavam e chassi. A restrição judicial de transferência somente foi inserida em 22.07.2024, conforme documento juntado ao mov. 1.3. Portanto, os elementos documentais demonstram que o negócio jurídico e a aquisição do veículo pelo embargante antecederam a constrição determinada nos autos principais. Embora a transferência administrativa não tenha sido promovida imediatamente, a propriedade dos bens móveis transmite-se pela tradição, conforme o art. 1.267 do Código Civil, possuindo o registro perante o órgão de trânsito natureza administrativa. A ausência de imediata regularização cadastral, por si só, não descaracteriza a aquisição nem demonstra má-fé do adquirente. Também não há elemento indicativo de que o embargante tivesse conhecimento da ação principal ou da pretensão dos embargados quando adquiriu o veículo. Ao contrário, a contratação do financiamento, a comunicação de venda e os demais documentos são anteriores à inserção do bloqueio judicial. A transferência e o licenciamento do veículo em nome do embargante, comprovados ao mov. 24.2, reforçam a incompatibilidade entre o direito por ele exercido e a manutenção da constrição originada de processo do qual não integra a relação processual. Estão preenchidos, portanto, os pressupostos do art. 674 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência dos embargos e a desconstituição definitiva da restrição. Quanto às despesas de remoção e estadia, embora tenham sido requeridas na petição inicial, não foi apresentado documento que permita identificar os valores efetivamente desembolsados pelo embargante. Tampouco se mostra possível reconhecer que tais despesas decorreram exclusivamente da restrição judicial, pois o veículo foi administrativamente recolhido por ausência de licenciamento válido, conforme documento juntado ao mov. 1.9, circunstância já consignada na decisão de mov. 13.1. Assim, a concordância genérica dos embargados ao mov. 49.1 não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo nem do nexo causal necessário à condenação ressarcitória. Esse pedido, portanto, não comporta acolhimento. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Nos embargos de terceiro, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, conforme orientação consolidada na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No caso, o embargante já havia requerido o levantamento da restrição nos autos principais, instruindo o pedido com documentos destinados a comprovar a aquisição anterior do veículo. O pedido não foi acolhido por simples petição, especialmente diante da resistência apresentada pelos autores daquela ação, conforme registrado na decisão mencionada na inicial e reiterado na decisão de mov. 13.1. A posterior concordância dos embargados, manifestada somente depois do ajuizamento e regular processamento destes embargos, não afasta a circunstância de que sua resistência anterior tornou necessária a instauração desta ação autônoma. Por essa razão, os embargados devem suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. Não incide a redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não houve cumprimento simultâneo e integral da prestação reconhecida, permanecendo necessária a prolação da sentença e a expedição de ordem judicial para a retirada definitiva da restrição reinserida aos mov. 33.1 e 33.2. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelos embargados ao mov. 49.1 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro, para: a) declarar incompatível com o direito do embargante a restrição judicial de transferência incidente sobre o veículo MMC/Triton Sport HPE S, placa BCX1B15, Renavam n. 01198907034, chassi n. 93XTYKL1TKCK20891; b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela provisória concedida ao mov. 13.1 e determinar a retirada da restrição de transferência reinserida por meio do sistema RENAJUD aos movs. 33.1 e 33.2; e c) rejeitar o pedido de condenação dos embargados ao ressarcimento das despesas de remoção e estadia do veículo, ante a ausência de comprovação dos valores suportados e do necessário nexo causal. Proceda-se à retirada da restrição pelo sistema RENAJUD, certificando-se nestes autos e nos autos principais n. 0001907-32.2024.8.16.0136. Condeno os embargados ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade e o enunciado da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e, cumpridas as determinações, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito