Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-86.2026.8.16.0206 Processo: 0000501-86.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$33.600,00 Autor(s): IVO KUCHUMINSKI Réu(s): ADRIANA BOOTZ POLATI PEDRO LUIZ POLATI 1. Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por IVO KUCHUMINSKI em face de ADRIANA BOOTZ POLATI e PEDRO LUIZ POLATI. Relatou o autor que as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel situado na Avenida Tiago Ribeiro Prado, n.º 256, Centro, Irati/PR, com vigência de 01/09/2025 a 01/09/2026 e aluguel mensal fixado em R$ 2.800,00. Sustentou que os réus se encontram inadimplentes quanto ao saldo remanescente do aluguel de outubro de 2025 e aos aluguéis integrais referentes aos meses de novembro de 2025, março de 2026, maio de 2026 e junho de 2026, além dos encargos contratuais incidentes. Afirmou que promoveu notificação extrajudicial dos locatários em abril de 2026, oportunidade em que lhes foi concedido prazo para regularização do débito, sem que houvesse adimplemento. Asseverou, ainda, que o contrato de locação não possui qualquer modalidade de garantia locatícia, circunstância que autorizaria a concessão da liminar de desocupação prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo dos réus e a condenação ao pagamento dos aluguéis, encargos e demais verbas vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs.1.2/.11). O pedido de tutela liminar foi indeferido (mov. 23.1), consignando-se que, embora presentes a ausência de garantia contratual e a alegada inadimplência, a parte autora não havia comprovado o depósito da caução exigida, razão pela qual se inviabilizava, naquele momento, o deferimento da medida. Facultou-se, contudo, ao autor a prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 23.1). O autor se manifestou ao mov. 33.1, informando, em síntese, que procedeu ao recolhimento do valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), equivalente a 3 (três) meses de aluguel nominal do imóvel objeto da lide (R$ 2.800,00 por mês). Requereu, ao final, a reconsideração da decisão a fim de ser concedida a medida liminar de despejo. Juntou documentos (mov. 33.2/.3) O pedido liminar foi deferido (mov. 35.1). Os réus foram citados (mov. 52.1 e 53.1). No curso do processo, o autor informou que os réus desocuparam voluntariamente o imóvel objeto da lide em 10/07/2026, após terem sido citados, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo e o prosseguimento do feito quanto à cobrança dos débitos locatícios e encargos acessórios. Informou, ainda, a existência de faturas de energia elétrica pendentes e alegados danos materiais decorrentes da retirada de bens pertencentes ao imóvel (mov. 61.1). Em mov. 65.1 foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da desocupação voluntária do imóvel pelos réus em 10/07/2026. Determinou-se o prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes de cobrança, abrangendo os aluguéis, encargos locatícios e demais prejuízos alegadamente suportados pelo autor. Em audiência de conciliação foi constatada a ausência da parte ré, oportunidade em que o autor requereu a aplicação de multa, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC (mov. 72.1). O pedido foi deferido (mov. 76.1). A parte autora requereu que seja decretada a revelia da parte ré e informou que não há interesse em produzir mais provas (mov. 79.1). Vieram conclusos. 2. Fundamentação Da revelia do réu Verifica-se que, embora devidamente citado (mov. 52.1 e 53.1), a parte ré deixou de apresentar contestação. Desta forma, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da parte ré. O art. 344 do Código de Processo Civil prevê sanção à parte que não comparece ao processo para responder o disposto na inicial, considerando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, excetuando-se tal efeito, nos casos previstos no art. 345, o que não ocorre no caso em análise. Todavia, o juiz não está adstrito a julgar procedente o pedido, em que pese disposição acima, sendo-lhe facultado proferir julgamento favorável ao revel, se os elementos probatórios levarem a convicção de que a pretensão deduzida pelo autor não merece prosperar, haja vista o princípio do livre convencimento do juiz. Portanto, o acolhimento ou não da pretensão autoral será analisado no mérito da sentença. Do julgamento antecipado Verifica-se, que o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de contestação dentro do prazo legal. Do mérito Veja-se que a autora demonstrou sua condição de locadora mediante a apresentação do contrato de locação (mov. 1.6), bem como comprovou a mora mediante a notificação de mov. 1.8, competindo aos réus comprovarem a eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao demandado, em sede de defesa, cabe arguir, as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor), nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, o autor requereu o deferimento do despejo e a condenação do réu a pagar os alugueis vencidos, a fim de extinguir definitivamente o vínculo locatício. A exigibilidade dos aluguéis e dos encargos locatícios permanece até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves do prédio pelo locatário. Além disso, a falta de pagamento constitui infração prevista legal e contratualmente, que acarreta a rescisão da locação (art. 9º, inc. III, da Lei 8.245 /91). Importante ainda frisar que a legislação do inquilinato (Lei 8.245/91) não deixa qualquer margem de dúvidas no sentido de que, não havendo o pagamento pontual dos encargos locatícios, é cabível a medida de despejo do locatário (artigos 62 e 63, ambos da Lei 8.245/91). Na espécie, houve o descumprimento de um dos deveres do locatário, que é o do pagamento pontual do aluguel (artigo 23, inc. I, da Lei nº 8.245/91), o que restou demonstrado através da notificação extrajudicial de mov. 1.8, e o corolário lógico da inadimplência é a resolução do contrato locatício, com o consequente despejo do inquilino. Na ação de despejo por falta de pagamento ou o réu purga a mora ou oferece contestação. A purga da mora, prevista no inciso II do art. 62 da Lei do Inquilinato, é faculdade posta à disposição do locatário que pretende evitar a rescisão da locação. Com a purga da mora, o locatário evita a rescisão contratual e, consequentemente, o despejo, cabendo ao devedor pagar o débito atualizado, acrescido de multa, custas e honorários do advogado do autor, mediante simples depósito, podendo também depositar em juízo as quantias que forem vencendo no curso do processo. O direito de exercício da purga da mora tem caráter decadencial, extinguindo-se com o termo final do prazo de contestação, nos termos do artigo 62, inc. II, da Lei de Locações. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. No caso dos autos, os réus, devidamente citados para contestação, optaram pela inércia, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido. Assim sendo, presume-se verdadeiro que as partes, em 01/09/2025, celebraram contrato de locação de um imóvel localizado à Avenida Tiago Ribeiro Prado, nº 256, Irati, Paraná, ajustando o valor R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais de aluguel e que o réu deveria arcar com os encargos encargos acessórios de consumo de força, luz, gás, água, esgoto e taxas ordinárias de condomínio. Presume-se verdade também que, a partir do vencimento em outubro de 2025 até a data da desocupação do imóvel, o réu permaneceu inadimplente, tanto com os alugueis, quanto com o pagamento das demais despesas do imóvel. Pois bem. Presumindo-se verdade que foi celebrado, entre os litigantes, contrato de locação de bem imóvel, bem como que o réu deixou de efetuar o pagamento referente ao aluguel e demais despesas, incide o art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.245/1991, que assim dispõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Destarte, e tendo em conta que também se presume verdade que os débitos referentes ao aluguel e demais obrigações permanecem em aberto, é de rigor a procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e das demais despesas do imóvel contratualmente previstas. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos no valor R$15.453,55 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). b) condenar o réu ao pagamento dos encargos locatícios previstos no contrato, relativos ao período de ocupação até a entrega efetiva das chaves, cujos valores deverão ser apurados em liquidação. O valor deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido e, a partir da citação, pela Taxa SELIC (arts. 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024), utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, o que deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, dada a pequena complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as anotações e baixas necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito