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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8005414-28.2025.8.05.0137

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
8005414-28.2025.8.05.0137
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o legítimo direito da parte autora de computar todo o seu período de efetivo exercício prestado ao Município de Jacobina sob o regime estatutário, desde o seu ingresso no serviço público municipal, para fins de adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 177 da Lei Municipal nº 1.227/2013. b) CONDENAR o Município de Jacobina a proceder à regular implementação e incorporação nos vencimentos da parte autora do adicional por tempo de serviço (anuênio), calculado no percentual de um por cento para cada ano de efetivo serviço público prestado, incidente de forma exclusiva sobre o vencimento básico, respeitado o período a partir de sua admissão, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão do aludido adicional, a partir de cada anuênio completado pela parte autora, até a data da efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento, considerando a cumulatividade dos percentuais, conforme previsão legal, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal. d) DETERMINAR ao Município réu que proceda à recomposição do fundo previdenciário próprio, mediante a regularização dos lançamentos de contribuição e o efetivo repasse das cotas devidas (patronal e do servidor) incidentes sobre a totalidade das diferenças salariais ora reconhecidas, autorizada a retenção da cota-parte de responsabilidade da parte autora sobre o montante histórico das diferenças retroativas a lhe serem pagas, sob o regime de competência (mês a mês) no momento do efetivo pagamento, conforme fundamentação; e) Julgo improcedentes os demais pedidos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005414-28.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: FABIANA OLIVEIRA SANTOS SAMPAIO DE SOUZA Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por FABIANA OLIVEIRA SANTOS SAMPAIO DE SOUZA contra o MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora pleiteia a incorporação do adicional por tempo de serviço (art. 177), com fundamento na Lei 1.227/2013. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado ao Id 539791242, tendo apresentado um requerimento de cancelamento de audiência (Id 539387117). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, o réu apresentou e pedido de instrução, notadamente para depoimento pessoal da parte autora (Id 559959988), enquanto a parte autora requereu o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. - DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, por ser matéria de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, não há dúvidas que, ao obstar o pagamento da gratificação prevista em lei aos seus servidores, o Município violou obrigação de trato sucessivo, uma vez que a ofensa aos direitos dos autores se renovou mês a mês. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Portanto, DECLARO PRESCRITAS TODAS AS VERBAS ANTERIORES a 5 anos antes do ajuizamento da ação. Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pelo réu. - DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL: O requerido formulou pedido de designação de audiência de instrução para colher depoimento da parte autora. O ordenamento processual civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a condição de destinatário final das provas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as diligências que considerar necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. No caso concreto, a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e em fatos que exigem comprovação exclusivamente documental. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução seriam medidas inócuas, incapazes de elidir a prova documental ou de suprir requisitos que a lei exige que sejam instrumentados por escrito. Portanto, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC/15, indefiro os pedidos de designação de audiência. - DA REVELIA DO ENTE PÚBLICO E SEUS EFEITOS: O Município de Jacobina, conquanto devidamente citado para responder aos termos desta demanda, não apresentou contestação no prazo assinalado pela legislação processual civil. Ocorre que, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC/15, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, categoria na qual se insere o patrimônio público administrado pelo ente municipal. Por conseguinte, a inércia do réu não desonera o Poder Judiciário do dever de examinar detidamente o acervo probatório e as questões jurídicas subjacentes, incumbindo à demandante o ônus de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, em observância ao art. 373, inciso I, do CPC/15. A procedência do pleito, nesta hipótese, condiciona-se à presença de prova documental idônea que corrobore as alegações da peça de ingresso. Passo à análise do mérito. - MÉRITO: No meritum causae, PARCIAL RAZÃO ASSISTE à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a documentação apresentada comprova parcialmente os fatos alegados, demonstrando o direito do autor, sendo cabível o acolhimento em partes da pretensão. No mérito, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, nos moldes em que estabelecido pela Lei Municipal nº 1.227, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jacobina. - Quanto ao adicional por tempo de serviço: Conforme o art. 175 da referida lei, "adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho", separando-os nos seguintes: Art. 176. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais: I - por tempo de serviço; II - de periculosidade ou insalubridade; III - por serviços extraordinários; IV - noturno. Especificamente sobre o Adicional por Tempo de Serviço, o art. 177 estabelece: Art. 177. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário. Parágrafo único. O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo ou em comissão, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. Tem-se, pois, que o direito ao Adicional por Tempo de Serviço configura ato administrativo vinculado. Significa dizer que, uma vez demonstrado que o servidor público preencheu integralmente as exigências objetivas delineadas nas normas de regência, a Administração Pública não goza de discricionariedade ou liberdade de conveniência política para negar ou postergar a sua concessão, restando-lhe o dever estrito de reconhecer e concretizar o direito do servidor. O cotejo das provas documentais coligidas revela que a parte autora preencheu com exatidão todos os pressupostos exigidos pela legislação de regência, fazendo jus aos anuênios sobre o salário base a partir da data em que implementadas as condições previstas na lei para cada anuênio, desde o seu ingresso na carreira pública. Carece de amparo legal a alegação de que o regime de contratação por meio de processo seletivo simplificado excluiria o direito às vantagens previstas no estatuto, uma vez que o Município de Jacobina, exercendo sua competência constitucional (art. 198, §4º da CRFB/88 c/c art. 8º, da Lei Federal nº11.350/2006), optou expressamente por aplicar às carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias o regime jurídico único de direito administrativo, conforme parágrafo único do art. 2º e art. 9º, caput, ambos da Lei Municipal nº 869, de 11 de março de 2008: Art. 2º - O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado. Parágrafo único - Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que tratam o caput deste artigo o regime jurídico único de direito administrativo dos servidores públicos do Município de Jacobina-BA, previsto na Lei nº 06, de 31 de maio de 1977, e suas alterações. Art. 9º - Os Agentes Comunitários da Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal e art. 8º da Lei n.º 11.350/2006, e submetem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal. Ainda nesta esteira de pensamento, é de bom alvitre pontuar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 678, a saber: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. Outrossim, colhe-se julgado emanada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reforça o direito dos agentes sob a Lei Municipal nº 869/2008 às vantagens do Estatuto: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500824-34.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA (...) III - A Lei nº 11.350/2006 estabeleceu, no seu artigo 8º, o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, contudo, ressalvou que o ente público teria a prerrogativa para adotar forma diversa de regime por meio de legislação local. Desse modo, valendo-se de tal prerrogativa o Município apelante editou a Lei Municipal nº 869/2008, alterando o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e estabelecendo que os ocupantes desses cargos estariam submetidos ao regime jurídico único de direito administrativo dos servidores públicos do Município de Jacobina. IV- Destarte, ao optar pelo Regime Jurídico Único, o Município apelante equipara os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, aplicando-se àqueles os direitos e deveres previstos no Estatuto do servidor, dentre eles o dieito à Licença Prêmio e ao Adicional por Tempo de Serviço, previstos, respectivamente, nos arts. 111 e 177, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina (Lei Municipal n.º 1.227/2013). V- Assim, imperioso o reconhecimento do direito do apelado aos adicionais por tempo de serviço (anuênios), por todo o período laborado para municipalidade sob o regime estatutário ou contratual administrativo, bem como à licença prêmio, tendo em vista serem absolutamente compatíveis com o regramento previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, bem como nas Leis Municipais nº 274/1995 e nº 1.227/2013, observando-se a prescrição quinquenal. VI - No tocante aos consectários legais, a sentença deve ser integrada em reexame necessário, para determinar que a correção monetária incida desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas e não desde a citação, como constou do decisum. VII - Quanto aos honorários advocatícios, agiu bem o sentenciante ao determinar que fossem fixados em liquidação de sentença, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Poder Público, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. VIII- APELAÇÃO IMPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500824-34.2018.8.05.0137, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 18/10/2022) - Grifei. Resta, portanto, superada qualquer tentativa de afastar a incidência do Estatuto dos Servidores Municipais à parte autora. Destarte, o autor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de um por cento ao ano, computados desde a data da sua admissão, devendo-se deduzir do quantum os montantes eventualmente adimplidos, observada a prescrição quinquenal. De mais a mais, o pleito subsidiário proposto pelo requerido, no sentido que seja observado o quanto estabelecido no art. 69, da Lei Municipal n° 1.227/2013, excluindo do tempo de serviço o período de estágio probatório, também não merece acolhimento, pois o citado diploma, em seu art. 177, já transcrito acima, não excepciona, para efeito de concessão adicional de tempo de serviço, os três primeiros anos relativos ao estágio probatório, não havendo como acolher-se dita pretensão. - Dos parâmetros para o cômputo das verbas retroativas e do teto dos juizados: Em relação aos anuênios, o computo das verbas deve seguir o regramento do art. 177 e parágrafo único, c/c art. 63, ambos da lei municipal 1.227/2013, assegurado o encontro de contas em caso de eventual pagamento de verbas a esse título durante o período em que a parte autora ocupa o respectivo cargo público. Entretanto, as prestações de cunho financeiro retroativas devem observar estritamente a prescrição quinquenal pronunciada nesta decisão. De mais a mais, nas demandas que tramitam sob a égide da Lei nº 12.153/2009, o valor atribuído à causa e a execução subsequente devem observar o teto fixado de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conforme tese consolidada na jurisprudência do STJ, as prestações vencidas no curso da demanda judicial e após o ajuizamento da ação não são computadas para efeito de enquadramento do teto de alçada na petição inicial, de modo que o valor final da execução pode eventualmente superar os 60 salários mínimos se o acréscimo decorrer do tempo de tramitação processual e da incidência de consectários legais sobre as parcelas subsequentes. Contudo, as parcelas pretéritas vencidas antes da distribuição da ação devem se limitar estritamente ao teto legal de 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, reputando-se renunciado o eventual excedente gerado antes da propositura. - Da recomposição previdenciária: Assiste razão à parte autora no tocante à pretensão de recomposição previdenciária. As diferenças remuneratórias decorrentes do adicional por tempo de serviço possuem evidente natureza salarial e, por consequência, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário de contribuição), nos termos do art. 136, §2º, da Lei 1.227/2013. A omissão ou o atraso no recolhimento das contribuições incidentes sobre essas parcelas gera prejuízo direto ao servidor público, uma vez que distorce o seu histórico contributivo e reduz a base de cálculo para a apuração de seus futuros proventos de inatividade junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jacobina. Desse modo, cumpre impor ao Município réu a obrigação de fazer consistente na recomposição do fundo previdenciário próprio municipal, mediante a regularização dos lançamentos de contribuição e o efetivo repasse das cotas devidas (tanto a patronal quanto a do servidor) incidentes sobre a totalidade das diferenças salariais ora reconhecidas. Registre-se que fica autorizada a retenção da cota de contribuição de responsabilidade do próprio servidor (parte autora) sobre o montante histórico das diferenças retroativas a lhe serem pagas, devendo o ente público arcar integralmente com a cota patronal e com eventuais encargos incidentes pela mora a que deu causa. Entretanto, destaco que a incidência sobre as verbas devidas deve observar o regime de competência (mês a mês), e não o regime de caixa (sobre o total), respeitando-se o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CRFB/88) (cf. precedente do TJ-BA, MS Coletivo nº 8032009-58.2023.8.05.0000), bem como que sua retenção deve ocorrer no momento do efetivo pagamento (cf. precedente do TJ-BA, Apelação nº 0500072-95.2018.8.05.0126). - Quanto ao pedido de indenização por danos materiais: O pedido formulado pela parte autora concernente à fixação de indenização autônoma e genérica por supostos danos materiais decorrentes da desídia administrativa deve ser julgado improcedente. A recomposição integral do patrimônio da parte autora se opera de modo suficiente com a própria condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas acumuladas, corrigidas e acrescidas de juros de mora legais. A imposição de condenação acessória sob a rubrica de indenização material por perda de poder de compra ou prejuízos previdenciários hipotéticos acarretaria indevido bis in idem, não havendo demonstração de prejuízo material extracontratual que não seja integralmente reparado pelas verbas salariais reconhecidas nesta decisão. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o legítimo direito da parte autora de computar todo o seu período de efetivo exercício prestado ao Município de Jacobina sob o regime estatutário, desde o seu ingresso no serviço público municipal, para fins de adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 177 da Lei Municipal nº 1.227/2013. b) CONDENAR o Município de Jacobina a proceder à regular implementação e incorporação nos vencimentos da parte autora do adicional por tempo de serviço (anuênio), calculado no percentual de um por cento para cada ano de efetivo serviço público prestado, incidente de forma exclusiva sobre o vencimento básico, respeitado o período a partir de sua admissão, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão do aludido adicional, a partir de cada anuênio completado pela parte autora, até a data da efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento, considerando a cumulatividade dos percentuais, conforme previsão legal, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal. d) DETERMINAR ao Município réu que proceda à recomposição do fundo previdenciário próprio, mediante a regularização dos lançamentos de contribuição e o efetivo repasse das cotas devidas (patronal e do servidor) incidentes sobre a totalidade das diferenças salariais ora reconhecidas, autorizada a retenção da cota-parte de responsabilidade da parte autora sobre o montante histórico das diferenças retroativas a lhe serem pagas, sob o regime de competência (mês a mês) no momento do efetivo pagamento, conforme fundamentação; e) Julgo improcedentes os demais pedidos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito