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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000578-38.2019.8.05.0164

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
8000578-38.2019.8.05.0164
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 554611631 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e a renúncia expressa ao prazo recursal contida na minuta de acordo, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão. Tendo em vista o comprovante de depósito de ID 556093819 e o pedido de levantamento de ID 556807625, preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica dos valores, observando-se estritamente os dados bancários e os quinhões indicados pela parte autora na petição de ID 556807625. Custas remanescentes, se houver, divididas igualmente entre as partes, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios fora do pactuado, ante a natureza da transação. Cumpridas as providências de transferência e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo nº 8000578-38.2019.8.05.0164 SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S.A. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença de mérito (ID 509450461) e a oposição de Embargos de Declaração pela parte ré (ID 511786592), as partes compareceram espontaneamente ao feito para noticiar a celebração de composição amigável, ID 554611631. No referido instrumento, as partes transacionaram o pagamento do valor total de R$ 13.780,00 (treze mil, setecentos e oitenta reais) por parte da instituição financeira, englobando o principal e honorários advocatícios, para fins de quitação geral e irrevogável quanto ao objeto da demanda. Instada a se manifestar sobre o cumprimento, a parte ré colacionou o comprovante de depósito judicial/TED no ID 556093819, comprovando o adimplemento da obrigação pecuniária pactuada. A parte autora, por sua vez, peticionou no ID 556807625, ratificando os termos do acordo e requerendo a expedição de alvará/transferência dos valores depositados para as contas indicadas. É o breve relatório. Decido. A transação é ato jurídico perfeito, por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. No caso sub examine, as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, estando preservados os interesses dos envolvidos. A celebração do acordo após a prolação da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, implica a substituição do título judicial anterior pela nova vontade expressa das partes, restando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de ID 511786592 em razão da perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 554611631 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e a renúncia expressa ao prazo recursal contida na minuta de acordo, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão. Tendo em vista o comprovante de depósito de ID 556093819 e o pedido de levantamento de ID 556807625, preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica dos valores, observando-se estritamente os dados bancários e os quinhões indicados pela parte autora na petição de ID 556807625. Custas remanescentes, se houver, divididas igualmente entre as partes, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios fora do pactuado, ante a natureza da transação. Cumpridas as providências de transferência e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João/BA, data registrada no sitema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS Juíza de Direito