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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8123689-87.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
8123689-87.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelos requerentes e JULGO EXTINTA a fase de liquidação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor de RAFAEL SILVA LEAL e VALERIA SANTANA DO CARMO, no valor de R$ 2.664,99 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), observado o prazo legal para pagamento pelo Município de Salvador, nos termos do art. 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e da Instrução Normativa 01/2018 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8123689-87.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: RAFAEL SILVA LEAL e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos,... Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual os requerentes RAFAEL SILVA LEAL e VALERIA SANTANA DO CARMO buscam a restituição de valores pagos a maior a título de ITIV, em razão da aquisição do imóvel de inscrição imobiliária nº 741.503-6, com fundamento na sentença condenatória proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito Tributário nº 8123689-87.2024.8.05.0001. A sentença condenatória, proferida em 27 de novembro de 2024, julgou procedentes os pedidos da exordial para declarar R$ 1.250.000,00 como valor base para o cálculo do tributo e condenar o Município de Salvador a restituir aos requerentes o valor pago a maior de R$ 2.171,75, com incidência de correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 162 e 188 do STJ, com atualização pela taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os requerentes apresentaram o pedido de cumprimento em 13 de agosto de 2025, instruído com demonstrativo de cálculo e extrato da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, apontando o valor atualizado de R$ 2.664,99, correspondente ao principal de R$ 2.171,76 acrescido de correção pela taxa SELIC de 22,71% incidente sobre o período de 05/10/2023 a 01/08/2025. Conforme certidão lavrada pela servidora judiciária em 11 de março de 2026, transcorreu in albis o prazo para o Município de Salvador apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Os cálculos apresentados observam os parâmetros fixados na sentença condenatória e estão em conformidade com a sistemática de atualização pela taxa SELIC estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo irregularidade a sanar. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelos requerentes e JULGO EXTINTA a fase de liquidação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor de RAFAEL SILVA LEAL e VALERIA SANTANA DO CARMO, no valor de R$ 2.664,99 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), observado o prazo legal para pagamento pelo Município de Salvador, nos termos do art. 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e da Instrução Normativa 01/2018 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Salvador, 25/06/2026. ANA MARIA DOS SANTOS GUIMARÃES Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente RA