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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Termo Circunstanciado 8000660-42.2024.8.05.0181

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
8000660-42.2024.8.05.0181
Inteiro teor

Ementa

RE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000660-42.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTORIDADE: DT NOVA SOURE Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOSE AMILTON ARAUJO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Penal por crime de menor potencial ofensivo, na qual foi oferecida, pelo Ministério Público, proposta de Transação Penal. Verifica-se dos autos que quando da audiência, cujo termo encontra-se acostado no Id 553853338, o autor do fato, acompanhado de seu advogado, aceitou a proposta, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, a transação penal, ficando condicionada ao cumprimento da proposta fixada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, por consequência e em caso de cumprimento integral da transação penal, extinta a punibilidade da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 76 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei 9.099/95, esclareço que a sentença homologatória de transação não indica reconhecimento de culpabilidade, nem gera antecedentes criminais, ficando o autor do fato impedido de, nos próximos cinco (05) anos, ser novamente beneficiado pelos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, caso venha a praticar algum crime de menor potencial ofensivo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e aguarde-se o cumprimento integral da medida, voltando conclusos para adoção de sentença terminativa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000660-42.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTORIDADE: DT NOVA SOURE Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOSE AMILTON ARAUJO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Penal por crime de menor potencial ofensivo, na qual foi oferecida, pelo Ministério Público, proposta de Transação Penal. Verifica-se dos autos que quando da audiência, cujo termo encontra-se acostado no Id 553853338, o autor do fato, acompanhado de seu advogado, aceitou a proposta, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, a transação penal, ficando condicionada ao cumprimento da proposta fixada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, por consequência e em caso de cumprimento integral da transação penal, extinta a punibilidade da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 76 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei 9.099/95, esclareço que a sentença homologatória de transação não indica reconhecimento de culpabilidade, nem gera antecedentes criminais, ficando o autor do fato impedido de, nos próximos cinco (05) anos, ser novamente beneficiado pelos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, caso venha a praticar algum crime de menor potencial ofensivo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e aguarde-se o cumprimento integral da medida, voltando conclusos para adoção de sentença terminativa. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nova Soure-BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Souza Juíza de Direito