Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011682-69.2026.8.16.0017 Processo: 0011682-69.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 02/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RONYERISON HENRIQUE BOLDRIN FRANCISCO Réu(s): FABRICIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES, brasileiro, solteiro, garçom autônomo, portador da cédula de identidade RG nº 13.323.917-0/PR e inscrito no CPF nº 099.695.179-29, nascido em 23/10/1997, com 28 (vinte e oito) anos de idade na época dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Loreci Nelcinda Wazlawick e Francisco Roberto Gonçalves, residente na Rua Pioneira Maria Josefa de Araújo, nº 127, Jardim Novo Horizonte, em Maringá/PR, atualmente preso no Setor de Carceragem Temporária da 9º Central Regional de Flagrantes, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta dos autos de Inquérito Policial que no dia 02 de maio de 2026, por volta das 09h13min, no interior do estabelecimento comercial denominado ‘Pet Shop Santo Pet’, localizado na Rua Alan Kardek, nº 396, Bairro Parque Avenida, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES, agindo dolosamente e com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo Edge 60, de cor azul, com capa de proteção rosa, avaliado em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), de propriedade da vítima Ronyerison Henrique Boldrin Francisco - tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seqs. 1.5 à 1.8, 1.12 e 1.13), Auto de Exibição e Aprensão (seq. 1.10), Auto de Avaliação Indireta (seq. 1.11), Auto de Interrogatório (seqs. 1.14 e 1.15), Boletim de Ocorrência (seq. 1.17), Mídia (seq. 1.18) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 13.1). Segundo o apurado, na data e horário supramencionados, o denunciado FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES dirigiu-se até o estabelecimento comercial denominado ‘Pet Shop Santo Pet’, onde solicitou dinheiro para a filha do proprietário, uma criança de 12 (doze) anos de idade que se encontrava na recepção. Aproveitando-se do momento em que a menor se deslocou até a parte interna da loja para chamar seu pai, o denunciado FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES subtraiu 01 (um) aparelho celular que estava sobre o balcão. Ato contínuo, o ofendido Ronyerison Henrique Boldrin Francisco compareceu ao balcão e, sem ter ciência da subtração recém-ocorrida, informou ao denunciado FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES que também não possuía numerário para fornecer, ocasião em que este deixou o local na posse do eletrônico subtraído. Ocorre que, neste momento o ofendido Ronyerison Henrique Boldrin Francisco foi alertado sobre o sumiço do eletrônico por sua filha e prontamente verificou as imagens do sistema de monitoramento por meio de aplicativo em seu celular, confirmando a autoria do delito e iniciando perseguição imediata ao denunciado FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES, que se evadia a pé. Aproximadamente 200m (duzentos metros) adiante, a vítima Ronyerison Henrique Boldrin Francisco logrou êxito em alcançá-lo e, ao abordá-lo para reaver o bem, foi surpreendida pelo denunciado FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES que, com o fim de assegurar a impunibilidade do crime e a detenção da res furtiva, empregou grave ameaça ao sacar 01 (uma) faca de açougue, com cabo branco e lâmina de aproximadamente 25cm (vinte e cinco centímetros), que trazia oculta em suas costas, mantendo-a em punho para intimidar o proprietário e evitar a retomada do aparelho. Diante da firme postura da vítima Ronyerison Henrique Boldrin Francisco, que confrontou o denunciado FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES mencionando possuir o registro das imagens de segurança, este acabou por retirar o celular do bolso, momento em que o ofendido o tomou diretamente de sua mão para recuperar a posse. Posteriormente, a equipe da Guarda Municipal, que realizava patrulhamento preventivo, foi acionada via central de comando e, durante o deslocamento, foi interpelada pela testemunha Isabela Santos Pelegrini, a qual indicou a localização do denunciado FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES e informou que ele também havia consumido produtos em uma padaria vizinha sem efetuar o respectivo pagamento. Diante do estado de flagrância delitiva, os agentes públicos efetuaram a abordagem e a prisão do denunciado FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES, sendo necessária a utilização de algemas em razão de seu estado de agitação e resistência, visando garantir a segurança da equipe e de terceiros. Em revista pessoal, os agentes policiais apreenderam em poder do denunciado FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES a arma branca utilizada para a prática da grave ameaça, culminando com sua condução à 9ª S.D.P. de Maringá/PR para a lavratura do auto de prisão em flagrante e demais providências de polícia judiciária. Em assim procedendo, nos termos da denúncia, teria o acusado Fabrício Roberto Wazlawick Gonçalves, incorrido nas disposições do artigo 157, §1°, do Código Penal. Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 1.1 a 1.18. A prisão em flagrante de Fabrício foi homologada e convertida em preventiva, à seq. 12.1. Juntado relatório da autoridade policial, à seq. 12.1. Realizada audiência de custódia, à seq. 15.1. Indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, à seq. 26.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 45.1. Este Juízo recebeu a denúncia em 12/05/2026, à seq. 51.1. O Fabrício foi citado, à seq. 70.1. O defensor constituído pelo réu juntou procuração, à seq. 74.2. A defesa juntou resposta à acusação, à seq. 87.1. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, à seq. 94.1. Juntada certidão de antecedentes criminais do réu, às seqs. 149.1. Em audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da vítima Ronyerison Henrique Boldrin Francisco, Isabela Santos Pelegrini, Leandro Zimbicki Martins, e interrogado o réu, às seqs. 151.1 a 151.4. O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime de roubo impróprio, com reconhecimento das circunstâncias agravantes e manutenção da prisão preventiva, além da fixação de indenização mínima à vítima, à seq. 156.1 A defesa, por sua vez, à seq. 160.1, pleiteou a desclassificação da conduta para furto simples e, subsidiariamente, o reconhecimento de circunstâncias favoráveis na dosimetria, fixação de regime mais brando, revogação da prisão preventiva e afastamento ou redução da indenização requerida. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ARTIGO 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo, passo à análise do mérito da demanda. 2.2.1. MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação dos bens subtraídos, termos de declaração colhidos na fase investigativa, autos de reconhecimento, mídias juntadas aos autos, laudo de identificação facial, procedimento de recuperação do veículo, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 2.2.2. AUTORIA A autoria, da mesma forma, restou plenamente demonstrada. Recai sobre o réu, portanto, a acusação de ter cometido o crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...] § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é imprescindível a comprovação segura da materialidade e da autoria delitivas. No presente caso, não se discute que a subtração do aparelho celular ocorreu sem violência ou grave ameaça. A controvérsia concentra-se na ocorrência, ou não, da grave ameaça posteriormente empregada pelo acusado quando abordado pela vítima para restituição do bem. Assim, a análise probatória deve ser direcionada à verificação da ocorrência do emprego de grave ameaça logo após a subtração, com a finalidade de assegurar a detenção da res furtiva ou garantir sua impunidade, circunstância que caracteriza a figura do roubo impróprio prevista no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Nesse contexto, passo à análise da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Para a prolação de um decreto condenatório, exige-se a comprovação segura da materialidade e da autoria delitivas, sendo indispensável que a condenação esteja amparada em conjunto probatório robusto, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, após a instrução processual, cabe ao magistrado valorar livremente as provas produzidas, observando o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a autoria delitiva encontra respaldo não apenas na palavra firme e coerente da vítima, mas também nos reconhecimentos realizados, nos demais depoimentos colhidos e nos elementos documentais reunidos durante a investigação. A vítima relatou de forma segura a dinâmica dos fatos, descrevendo as circunstâncias da subtração patrimonial e a atuação do acusado na empreitada criminosa. Sua narrativa mostrou-se coerente ao longo da persecução penal e encontra respaldo nos demais elementos de convicção constantes dos autos. Além disso, os atos de reconhecimento realizados durante a investigação e corroborados em juízo constituem relevantes elementos de confirmação da autoria, especialmente porque se harmonizam com o restante do acervo probatório. Nesse contexto, inexiste dúvida razoável acerca da participação do acusado nos fatos narrados na denúncia, sendo certo que a versão defensiva não encontra suporte probatório suficiente para afastar as conclusões extraídas do conjunto das provas produzidas. Dessa forma, restam comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado imputado ao acusado, impondo-se a condenação. A vítima Ronyerison Henrique Boldrin Francisco relatou que, na data dos fatos, eestava trabalhando na parte interna do pet shop, enquanto sua filha Alice permanecia na recepção do estabelecimento. Informou que o acusado ingressou no local e passou a conversar com sua filha, solicitando dinheiro ou ração. Em seguida, ela se dirigiu à parte interna do estabelecimento para chamá-lo, ocasião em que foi até a recepção para atender o indivíduo. Esclareceu que informou ao acusado não possuir dinheiro nem ração para doação, uma vez que o estabelecimento não comercializava tais produtos, acreditando que ele havia deixado o local normalmente. Logo após, sua filha percebeu o desaparecimento do aparelho celular que havia deixado sobre o balcão da recepção. Diante da suspeita de que o objeto havia sido subtraído pelo visitante, a vítima verificou as imagens das câmeras de segurança por meio de aplicativo instalado em seu celular, constatando que o acusado havia colocado a mão por dentro do balcão e retirado o aparelho. Na sequência, saiu do estabelecimento e avistou o acusado do outro lado da rua, acompanhado de outro indivíduo, passando então a exigir a devolução do celular. Segundo relatou, o acusado inicialmente negou a subtração, mas, diante da insistência da vítima, retirou uma faca de açougueiro que estava escondida atrás do corpo e passou a exibi-la durante a abordagem. Embora o acusado não tenha apontado a faca diretamente em sua direção, nem proferido ameaças verbais, a vítima esclareceu que interpretou a exibição da arma como forma de impedir sua aproximação e assegurar a posse da coisa subtraída, sentindo-se intimidada por estar desarmada. Afirmou que a simples exibição da faca foi suficiente para inibi-lo de qualquer reação. Relatou, ainda, que, ao ser novamente questionado, o acusado chegou a apresentar outro aparelho celular, o qual não foi reconhecido como pertencente à sua filha. Em seguida, retirou da própria cueca o telefone subtraído, ocasião em que a vítima o recuperou e determinou que deixasse o local. Acrescentou que o réu se afastou ainda portando a faca nas mãos e que, posteriormente, foi localizado pela Guarda Municipal após praticar novos delitos na mesma região. A vítima realizou o reconhecimento judicial do acusado Fabrício Roberto Wazlawick Gonçalves como autor dos fatos, ressaltando apenas que, à época do ocorrido, ele possuía cabelos mais longos. Cumpre salientar que a configuração da grave ameaça não exige o apontamento da arma em direção à vítima, nem a verbalização de ameaça explícita. Basta que a conduta do agente seja apta a incutir temor e restringir a liberdade de reação da vítima. No caso concreto, a vítima foi firme ao esclarecer que o acusado retirou uma faca de açougueiro das costas e passou a exibi-la durante a exigência de devolução do aparelho celular, circunstância que a fez sentir-se ameaçada e impossibilitada de agir diante da manifesta desvantagem em que se encontrava. Assim, a simples exibição da arma branca, no contexto em que se deram os fatos, foi suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal. A testemunha Isabela Oliveira Garrido relatou ter tomado conhecimento dos fatos ocorridos no pet shop por intermédio do proprietário do estabelecimento, o qual lhe informou que dois indivíduos haviam estado no local e que, após um deles distrair sua filha, ocorreu a subtração de um aparelho celular. Relatou que o proprietário rastreou o telefone e localizou o acusado e seu acompanhante, ocasião em que o acusado exibiu uma faca, e posteriormente o celular foi devolvido. Afirmou, ainda, ter presenciado diretamente os fatos ocorridos na padaria em que trabalha, para onde os rapazes se dirigiram logo após saírem do pet shop. Relatou que ambos consumiram diversos produtos e deixaram o estabelecimento sem efetuar o pagamento, sendo que um deles saiu primeiro e o outro evadiu-se correndo. Em juízo, reconheceu formalmente o acusado como uma das pessoas presentes no local dos fatos. Por sua vez, a testemunha Leandro Zimbicki Martins, guarda municipal, relatou que sua equipe foi acionada para atendimento de ocorrência inicialmente noticiada como roubo com emprego de arma branca em um pet shop. Informou que, durante o deslocamento, foi abordado por Isabela, funcionária de uma panificadora, a qual indicou o suspeito e relatou tanto os fatos ocorridos naquele estabelecimento quanto a ocorrência registrada no pet shop. Esclareceu que as características físicas e as vestimentas do suspeito coincidiam com aquelas repassadas à equipe, razão pela qual foi realizada a abordagem do acusado. Embora a faca não tenha sido localizada em sua posse naquele momento, o objeto foi encontrado nas proximidades e posteriormente reconhecido pela vítima como sendo o mesmo utilizado durante os fatos. A testemunha afirmou que assistiu as imagens das câmeras de segurança juntamente com a vítima e confirmou a autoria da subtração do aparelho celular. Relatou, ainda, que o proprietário informou ter perseguido o acusado após o furto e que, ao abordá-lo para recuperar o telefone, ele retirou uma faca das costas e passou a exibi-la, embora posteriormente tenha devolvido o bem. Por fim, consignou que o acusado apresentava elevado estado de agitação, compatível com o consumo de substâncias entorpecentes, e que portava objetos normalmente utilizados para o consumo de drogas. Os depoimentos mostram-se harmônicos entre si e convergem quanto a aspectos centrais da imputação, especialmente no que se refere à subtração do aparelho celular, à abordagem roubo. O réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ter subtraído o aparelho celular pertencente à filha da vítima, bem como confirmou que portava a faca posteriormente apreendida. Sustentou, contudo, que não teria ameaçado o ofendido, alegando que apenas exibiu o objeto durante a abordagem. A versão defensiva, entretanto, não é suficiente para afastar a tipificação imputada na denúncia. Isso porque o próprio interrogatório do acusado corrobora aspectos centrais da acusação, notadamente a autoria da subtração e a ostentação da arma branca no momento em que foi abordado pela vítima, logo após a subtração do celular. Além disso, as declarações da vítima mostraram-se firmes e coerentes ao esclarecer que o acusado retirou a faca das costas justamente quando passou a ser cobrado a restituir o aparelho celular, circunstância posteriormente corroborada pelos relatos da testemunha Leandro Zimbicki Martins e pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Cumpre destacar que a configuração da grave ameaça não exige o apontamento da arma em direção à vítima, nem a verbalização de ameaças explícitas. Basta que a conduta seja objetivamente apta a incutir temor e restringir a liberdade de reação da vítima. Nessa perspectiva, a exibição da faca no contexto em que se deram os fatos revelou inequívoca finalidade de assegurar a detenção da coisa subtraída e impedir sua pronta recuperação pelo ofendido, circunstância que satisfaz integralmente a elementar prevista no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Assim, embora o acusado procure afastar a ocorrência da grave ameaça, sua versão acaba por confirmar os elementos essenciais da narrativa acusatória, inexistindo suporte probatório apto a infirmar as conclusões extraídas do restante do conjunto probatório. Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, o caso não retrata mero furto consumado seguido de evasão do agente. Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a narrativa apresentada pela vítima. Ao revés, os depoimentos colhidos em juízo revelam-se convergentes quanto à dinâmica dos fatos, à autoria da subtração, à exibição da faca durante a abordagem promovida pela vítima e à posterior recuperação do bem. Diante desse conjunto harmônico e coerente de provas, resta comprovado, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado praticou o delito de roubo impróprio descrito na denúncia. 2.2.3. Do pedido de desclassificação para furto simples A defesa sustenta que a conduta deve ser desclassificada para o delito de furto, argumentando que o acusado não empregou violência ou grave ameaça contra a vítima. A tese não merece acolhimento. Embora a subtração inicial tenha ocorrido sem emprego de violência ou grave ameaça, a prova oral demonstrou que, logo após o fato e ao ser abordado pela vítima para restituição do bem, o acusado exibiu uma faca, permanecendo na posse da res furtiva. A própria vítima esclareceu que se sentiu intimidada pela arma branca, compreendendo a conduta do acusado como forma de impedir sua aproximação e garantir a detenção do objeto subtraído. Nessas circunstâncias, resta configurada a hipótese prevista no artigo 157, §1º, do Código Penal, porquanto a grave ameaça foi empregada logo após a subtração, para assegurar a posse da coisa e a impunidade do agente. Assim, não merece guarida a desclassificação pretendida. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FABRÍCIO ROBERTO WAZLAWICK GONÇALVES, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta múltiplas condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos, destacando-se aquelas proferidas nos autos n.º 0025346-22.2016.8.16.0017, 0016817-43.2018.8.16.0017 e 0017848-98.2018.8.16.0017. Tais condenações, não utilizadas para caracterização da reincidência, revelam histórico de reiteração delitiva e autorizam a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Não há elementos suficientes para valoração desfavorável da conduta social ou da personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, não verifico elementos aptos a justificar sua valoração negativa. Embora o acusado tenha exibido uma faca durante os fatos, tal circunstância constituiu o meio empregado para a prática da grave ameaça que caracteriza o delito de roubo impróprio. Ausentes elementos concretos que demonstrem gravidade superior à normalmente inerente ao tipo penal, Razão pela qual deixo de valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime. As consequências do delito também não ultrapassam as inerentes ao tipo. O bem foi recuperado pela vítima logo após os fatos e não foram demonstrados prejuízos extraordinários aptos a justificar exasperação da pena-base. A vítima não contribuiu para a prática do delito. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), elevo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, fixando-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu em juízo a subtração do aparelho celular, circunstância efetivamente utilizada na formação do convencimento judicial, ainda que tenha procurado afastar a configuração da grave ameaça. Reconheço, igualmente, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Considerando a equivalência entre as circunstâncias e adotando a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, promovo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. A defesa postula, ainda, o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. Não assiste razão. A recuperação do aparelho celular não decorreu de ato espontâneo do acusado destinado a reparar o dano ou minimizar as consequências da infração. Conforme demonstrado pela prova oral, o bem somente foi restituído após a imediata perseguição e abordagem realizadas pela vítima, que identificou a autoria do delito por meio das imagens de monitoramento e exigiu a devolução do objeto. Ausente comportamento voluntário e eficaz do agente voltado à reparação do dano, não incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. A defesa requer o reconhecimento do arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal. A tese também não merece acolhimento. A causa de diminuição invocada somente é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. No caso concreto, o acusado foi condenado pela prática do delito de roubo impróprio, cuja configuração decorreu justamente do emprego de grave ameaça mediante exibição de faca para assegurar a detenção da coisa subtraída. Assim, por expressa vedação legal, é incabível o reconhecimento do arrependimento posterior. Nesse diapasão, torno definitiva ao réu a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A defesa requer a fixação de regime mais brando, sustentando que o período de prisão cautelar suportado pelo acusado já seria suficiente para autorizar a progressão de regime, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O pedido não merece acolhimento. Embora o tempo de prisão provisória deva ser considerado para fins de detração penal, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena observa os critérios previstos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso concreto, o acusado é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável relativa aos antecedentes, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e revela histórico de reiteração delitiva. Assim, considerando a reincidência, a existência de circunstância judicial desfavorável, a reincidência e o quantum da reprimenda fixada, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A análise acerca do preenchimento dos requisitos para futura progressão de regime, considerada a detração do período de prisão cautelar, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal no momento oportuno. 6. DETRAÇÃO O acusado permaneceu preso cautelarmente durante a tramitação do processo. Assim, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determino que o período de segregação cautelar seja considerado pelo Juízo da Execução Penal para os fins legais cabíveis. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de delito cometido mediante grave ameaça à pessoa. Também não estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada e da reincidência do condenado. 8. REPARAÇÃO DOS DANOS A defesa sustenta a impossibilidade de fixação de indenização mínima, sob o argumento de que não houve instrução específica acerca da extensão do dano moral, de que o aparelho celular foi restituído à vítima poucos minutos após os fatos e de que não teria sido comprovada a grave ameaça. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, a condenação pelo delito de roubo impróprio pressupõe o reconhecimento da grave ameaça empregada pelo acusado, circunstância já devidamente analisada e comprovada no mérito. Além disso, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não exige instrução específica ou prova exaustiva do prejuízo moral experimentado pela vítima, bastando que os elementos constantes dos autos permitam concluir pela sua ocorrência. No caso concreto, o dano moral não decorre da mera subtração patrimonial, mas da situação vivenciada pela vítima após o crime. Conforme demonstrado pela prova oral, ao perseguir o acusado para recuperar o aparelho celular pertencente à sua filha, a vítima foi confrontada com a exibição de uma faca de açougue, circunstância apta a gerar temor, insegurança e abalo psicológico que extrapolam os meros dissabores cotidianos. O fato de o aparelho celular ter sido recuperado logo após os acontecimentos não afasta o dano extrapatrimonial decorrente da grave ameaça empregada para assegurar a detenção da coisa subtraída. A restituição do bem elimina ou reduz o prejuízo material, mas não impede o reconhecimento dos reflexos morais produzidos pela conduta criminosa. Diante das peculiaridades do caso, da gravidade moderada dos fatos, da recuperação integral do bem e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação do valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização mínima, sem prejuízo de eventual complementação perante o juízo cível. 8.1. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A indenização mínima fixada nesta sentença deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ilícito penal, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incidirá a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices legalmente aplicáveis na fase de cumprimento de sentença. 9. SITUAÇÃO PRISIONAL O acusado permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual. Verifico que persistem os fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. O réu é reincidente, possui histórico de envolvimento anterior com a prática de infrações penais e voltou a delinquir após condenações definitivas, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração criminosa. Além disso, inexistem fatos novos capazes de modificar o quadro fático-jurídico anteriormente reconhecido por este Juízo. Diante disso, mantenho a prisão preventiva do acusado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 10. DOS BENS APREENDIDOS Consta dos autos que o automóvel GM/Corsa Wind, placa CCS-1207, ano/modelo 1995, cor vermelha, chassi nº 9BGSC08WTSC666189, foi regularmente restituído ao legítimo possuidor/proprietário no curso da persecução penal, inexistindo providências pendentes a serem adotadas em relação ao referido bem. Quanto à faca apreendida e utilizada na prática delitiva, determino o seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, diante de sua vinculação à infração penal reconhecida nesta sentença. Proceda-se a destruição/descarte da faca, vez que não possui valor comercial, promovendo-se a baixa no cadastro de apreensões. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante a instrução processual e inexistem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima acerca do teor desta sentença e de eventual acórdão que a mantenha ou modifique. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e pena de multa, intimando-se os condenados para que efetuem o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso o réu não promova o recolhimento, cumpra-se conforme estabelecido no Código de Normas. Neste caso, deve a serventia observar em relação às despesas processuais que, se tratar-se de parte beneficiada da justiça gratuita, a cobrança deverá obedecer ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (“vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”). 2) expeça-se guia de execução do réu, acompanhadas das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro, atentando-se ao contido na Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 3) formem-se autos de execução de pena ou, em sendo o caso, comunique-se a respeito da presente sentença nos autos de execução de pena já existentes; 4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, III, da Constituição Federal; 5) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. 6). Expeça-se mandado de prisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito