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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000839-23.2013.8.05.0206

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000839-23.2013.8.05.0206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 175732 e, por conseguinte, declarar a inexistência de todo e qualquer débito a ele relacionado, especialmente o valor de R$ 17.137,63 (dezessete mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) imputado à Diocese de Bonfim; b) confirmar o direito à gratuidade da justiça anteriormente deferido em favor da Diocese de Bonfim, isentando-a do pagamento de custas e taxas processuais; c) conceder a antecipação da tutela na própria sentença para determinar que a COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA restabeleça, de forma definitiva e sem qualquer ônus de instalação para a autora, o fornecimento regular de energia elétrica na sede da Paróquia São João Batista (contrato nº 0023322463), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento; d) condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Diocese de Bonfim, montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (22/05/2012), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta data de arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. Em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico ao longo de mais de uma década de tramitação do feito. Oficie-se, de imediato, à ré para o cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela antecipada, servindo a cópia desta sentença como mandado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000839-23.2013.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: DIOCESE DE BONFIM Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533) REU: COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pela DIOCESE DE BONFIM em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, qualificados nos autos, sob a alegação de cobrança indevida decorrente de suposto desvio de energia elétrica e interrupção abusiva do fornecimento de serviço público essencial na sede da Paróquia São João Batista, localizada na Praça Tertuliano de Souza Pereira, no Município de Nordestina, Bahia. Na petição inicial (ID 27254715), a parte autora sustentou, em síntese, que é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sob o contrato de nº 0023322463, mantendo o adimplemento regular de suas obrigações mensais. Ocorre que, em 22 de maio de 2012, prepostos da concessionária ré compareceram ao local para realizar uma inspeção de rotina, oportunidade em que, de forma unilateral e vexatória, retiraram o medidor de energia sob a alegação de "suspeita de defeito". Posteriormente, foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 175732, imputando-se à paróquia um suposto desvio de energia e emitindo-se uma fatura de cobrança no valor histórico de R$ 17.137,63 (fatura nº 002214580, emitida em 19/07/2012). A autora asseverou que o valor cobrado é totalmente discrepante do seu consumo médio mensal histórico, que girava em torno de R$ 50,00 a R$ 70,00 (fls. 08/21 e de 26/49, conforme numeração física correspondente ao ID 27254718). Afirmou que a suposta irregularidade (desvio) foi constatada em um poste situado em via pública e que a iluminação extra referia-se a lâmpadas instaladas pelo Poder Público Municipal na praça em frente à igreja para festejos locais, sem qualquer proveito econômico ou autoria por parte da instituição religiosa. Informou que a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica na paróquia desde o ano de 2012, condicionando o restabelecimento ao pagamento da referida dívida. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da gratuidade e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinhentos salários mínimos, bem como a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 27254727, fls. 1/21), arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia técnica complexa e a impossibilidade de apensamento com a ação cautelar autônoma nº 0000833-16.2013.8.05.0206. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de fiscalização e a legalidade da lavratura do TOI nº 175732, sustentando a existência de "desvio antes do medidor". Argumentou que o débito de R$ 17.137,63 corresponde à recuperação de consumo efetivamente utilizado e não faturado, conforme os critérios da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas e fotografias em ID 27254742. A parte autora apresentou réplica em ID 27254742 (fls. 99/102 do PDF original), refutando as teses defensivas e reiterando que a fiação e as lâmpadas que geraram a autuação foram instaladas pela Prefeitura Municipal para os festejos juninos e de emancipação política na praça pública, sem qualquer interferência da paróquia. O rito processual foi saneado na assentada de ID 27254722, em que a Magistrada de origem chamou o feito à ordem para afastar o processamento sob o rito sumaríssimo e determinar o regular trâmite pelo rito ordinário, restando prejudicada a preliminar de complexidade da causa ligada à competência dos Juizados. Na mesma oportunidade, foi indeferida a proposta de acordo ofertada pela ré para exclusão do custo administrativo e parcelamento do saldo. Na audiência de instrução e julgamento (termo de audiência em ID 33445685, fls. 1/3), procedeu-se à oitiva das testemunhas e colheu-se o depoimento do preposto da ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A autora se manifestou em ID 35259051 (fls. 1/7) e a ré em ID 35117904, ambas reiterando os seus posicionamentos anteriores. Após a conversão dos autos físicos em digitais, as partes foram intimadas para manifestação, oportunidade em que a autora ratificou seus pedidos e reiterou a urgência no restabelecimento do serviço em ID 235600732, ID 464886227, ID 465510456 e ID 528258773, ressaltando o decurso de mais de uma década de privação de energia elétrica na sede paroquial. A ré manifestou-se informando não possuir novas provas e pugnando pelo julgamento do feito. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu na petição inicial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O benefício foi deferido no despacho de ID 27254742 e reiterado pela parte autora nas manifestações posteriores (ID 464886227, fl. 4), sob o fundamento de que se trata de uma organização religiosa sem fins lucrativos (conforme Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral sob o CNPJ nº 13.833.801/0022-04 em ID 27254718, fl. 3), gozando de imunidade tributária e atuando na prestação de assistência espiritual e social à comunidade de baixa renda local. O direito ao benefício da gratuidade da justiça deve ser confirmado nesta sentença. A Diocese de Bonfim, por meio da Paróquia de Nordestina, comprovou ser instituição religiosa sem fins lucrativos que desempenha atividades de evangelização e assistência comunitária de relevante interesse social, restando evidente a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo da manutenção de suas atividades beneficentes essenciais. Assim, confirmo a higidez do direito à assistência judiciária gratuita anteriormente deferido em favor da autora. De início, verifica-se que a preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica complexa perdeu o seu objeto. Com efeito, o presente feito tramita sob o rito comum ordinário perante a Vara Cível da Comarca de Queimadas, conforme decisão de saneamento exarada no termo de audiência de ID 27254722, que chamou o feito à ordem e afastou em definitivo o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Portanto, estando sob a égide da jurisdição comum estadual plenária, inexiste qualquer limitação cognitiva ou procedimental ligada à complexidade da matéria. No que tange ao pedido de apensamento dos presentes autos com a Ação Cautelar Inominada nº 0000833-16.2013.8.05.0206, em consulta ao sistema processual, verifica-se que a referida ação acessória já seguiu o seu trâmite correspondente, restando a análise do mérito da controvérsia concentrada na presente ação principal, o que atende perfeitamente ao princípio da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. Deste modo, dou o feito por devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, de modo que passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, amparando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Diocese autora se caracteriza como destinatária final do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela concessionária ré, que atua como fornecedora mediante regime de concessão pública de natureza essencial. Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, fundamentada tanto no artigo 14 do CDC quanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sob essa perspectiva jurídica, para a configuração do dever de indenizar e de reparar eventuais falhas na prestação do serviço, faz-se necessária apenas a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da demonstração de culpa por parte do prestador de serviços. Ademais, tratando-se de relação consumerista em que há manifesta hipossuficiência técnica e organizacional do consumidor frente ao aparato estrutural da concessionária, aplica-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por tal razão, cabia à ré o ônus de demonstrar, de forma cabal e estreme de dúvidas, tanto a regularidade formal e material do procedimento de autuação quanto a efetiva autoria e o proveito econômico da paróquia sobre a suposta irregularidade apontada no medidor. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança de R$ 17.137,63 imputada à Diocese de Bonfim por meio do TOI nº 175732, bem como na legitimidade do corte de fornecimento de energia elétrica operado na sede da paróquia desde o ano de 2012. Examinando-se detidamente o acervo probatório produzido nos autos, constata-se que a ré não logrou êxito em demonstrar a licitude da autuação e, tampouco, que a irregularidade constatada beneficiou a unidade consumidora da paróquia de Nordestina. A concessionária ré sustentou que a lavratura do TOI decorreu da constatação de um desvio de energia situado antes do medidor, que estaria alimentando uma carga de 133 lâmpadas. Todavia, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa desconstituiu completamente a presunção de legitimidade que revestiria o ato administrativo de fiscalização. O preposto da ré, Christian Leandro Pacheco Alves, em seu depoimento pessoal constante do termo de audiência de ID 33445685 (fls. 3/4), foi peremptório ao afirmar que as fotografias acostadas pela COELBA em ID 27254742, por estarem ilegíveis, não permitem a identificação do ponto de conexão do suposto desvio de energia; a rede de distribuição da COELBA sequer aparece nas imagens de forma a demonstrar o desvio; não pôde afirmar, nem negar, se o desvio constatado estava beneficiando a igreja, admitindo expressamente: "não viu o local do beneficiamento" e "pelas fotos acostadas aos autos e mostradas, pode visualizar que o desvio saiu da rede COELBA, mas não pode informar quem foi o beneficiado com o desvio". Dessa forma, o próprio preposto da empresa ré confessou que a concessionária não detém comprovação técnica de que o suposto desvio de energia estivesse conectado à unidade consumidora da autora ou que tenha gerado qualquer proveito em favor da paróquia. Em contrapartida, as testemunhas trazidas pela Diocese autora demonstraram, com clareza e coerência, a dinâmica dos fatos. O pároco, Pe. Luigi Tonetto, esclareceu em seu depoimento de ID 33445685 (fl. 3) que a ligação irregular foi efetuada pelo Poder Público Municipal no poste de iluminação pública situado na via pública externa, com o objetivo exclusivo de iluminar a praça pública local durante os festejos de emancipação do município e os festejos juninos. Esclareceu, ainda, que as lâmpadas extras da praça não passavam pelo padrão de energia da igreja e que o suposto desvio foi detectado fora do imóvel paroquial. A testemunha Leandra Rodrigues de Góes Santos corroborou integralmente tal assertiva, confirmando que a paróquia possuía apenas 8 ou 9 lâmpadas internas, com consumo médio mensal reduzido (cerca de R$ 50,00), e que a iluminação externa da praça em frente à igreja era de inteira responsabilidade do município, que instalava e retirava as lâmpadas conforme a época dos festejos anuais, sem qualquer vínculo ou autorização por parte da paróquia. Desse modo, a prova oral evidenciou que a fiação e as 133 lâmpadas computadas pela ré no cálculo da recuperação de consumo situavam-se em logradouro público e eram de responsabilidade do Município de Nordestina, não havendo qualquer interferência, proveito econômico ou autoria da Diocese autora sobre tais instalações. Imputar à instituição religiosa a responsabilidade pelo pagamento de consumo de iluminação de praça pública municipal configura manifesto abuso por parte da concessionária de energia, que agiu com desídia ao não individualizar adequadamente o real beneficiário do desvio antes de lançar a penalidade financeira. Não bastasse a ausência de autoria ou proveito da autora, os históricos de consumo juntados em ID 27254718 (fls. 9/20) revelam que a média de consumo mensal da Paróquia São João Batista de Nordestina sempre se manteve estável e em patamares baixos, compatíveis com o funcionamento de uma paróquia de interior que realiza celebrações semanais de curta duração. O lançamento de um débito de R$ 17.137,63, calculado com base em uma estimativa astronômica de consumo de 28.724 kWh (ID 27254718, fl. 22), carece de qualquer razoabilidade fática ou técnica, tratando-se de cobrança puramente unilateral e abusiva. Dessa forma, diante da manifesta ausência de provas de autoria ou proveito da paróquia sobre o desvio de energia localizado em poste de via pública, impõe-se declarar a nulidade do TOI nº 175732 e, por conseguinte, a inexistência do débito de R$ 17.137,63 imputado à Diocese de Bonfim. Por conseguinte, o pleito indenizatório por danos morais formulado pela Diocese autora merece acolhimento. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso das instituições religiosas e sem fins lucrativos, o dano moral atinge a sua honra objetiva, consubstanciada no seu bom nome, credibilidade social, reputação perante a comunidade de fiéis e no livre exercício de sua missão institucional e espiritual. Na hipótese vertente, a conduta ilícita da COELBA extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ou da cobrança indevida. A concessionária ré operou a interrupção do fornecimento de energia elétrica na sede da Paróquia São João Batista em 2012 (ID 27254715 e ID 235600732) e manteve a suspensão do serviço por mais de uma década, condicionando o restabelecimento ao pagamento de uma fatura de recuperação de consumo ilegal e abusiva. A privação prolongada de energia elétrica em templo religioso impede de forma direta a realização de missas, batizados, casamentos, atividades de catequese e reuniões pastorais, violando frontalmente a liberdade de culto e o livre exercício da prática religiosa da comunidade, serviços estes de caráter essencial à dignidade humana e ao convívio social. Como evidenciado pela testemunha Leandra Rodrigues de Góes Santos (ID 33445685, fl. 4), a igreja paroquial precisou "sobreviver" de energia elétrica cedida de forma precária por um quiosque vizinho pertencente à praça pública para manter o mínimo funcionamento de suas atividades vitais. A injusta privação de serviço essencial por período superior a dez anos, sob a falsa acusação de fraude ("gato de energia"), macula a imagem e a honra objetiva da instituição religiosa frente à sociedade local, gerando frustração e angústia coletiva na comunidade de fiéis que se viu privada de usufruir adequadamente do espaço do templo. O nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré (corte e recusa na religação) e o dano moral sofrido pela autora é manifesto. No que concerne à quantificação do dano moral, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a extensão do dano (privação do serviço por mais de uma década), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte da concessionária de serviço público, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este suficiente para compensar a gravidade da lesão imaterial sofrida pela comunidade paroquial e penalizar a conduta negligente da ré. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data da interrupção do serviço, ocorrida em 22/05/2012), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (TOI nulo), e a correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ. A parte autora reiterou, em diversas petições nos autos (ID 80135675, ID 108927360, ID 235600732 e ID 528258773), o pedido de concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na sede da paróquia. A concessão da tutela de urgência em sede de sentença é plenamente cabível quando evidenciados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) restou amplamente demonstrada nesta fundamentação com o reconhecimento da nulidade da autuação e da ilegalidade da suspensão do serviço. O perigo da demora (periculum in mora) é evidente e urgente, haja vista que a paróquia encontra-se privada de energia elétrica em sua sede desde o ano de 2012, inviabilizando o livre exercício de suas funções sociais e religiosas básicas, tratando-se de serviço de natureza essencial. Por conseguinte, concedo a antecipação de tutela na própria sentença para determinar que a COELBA restabeleça imediatamente o fornecimento regular de energia elétrica na sede da Paróquia São João Batista, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cominação de multa diária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 175732 e, por conseguinte, declarar a inexistência de todo e qualquer débito a ele relacionado, especialmente o valor de R$ 17.137,63 (dezessete mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) imputado à Diocese de Bonfim; b) confirmar o direito à gratuidade da justiça anteriormente deferido em favor da Diocese de Bonfim, isentando-a do pagamento de custas e taxas processuais; c) conceder a antecipação da tutela na própria sentença para determinar que a COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA restabeleça, de forma definitiva e sem qualquer ônus de instalação para a autora, o fornecimento regular de energia elétrica na sede da Paróquia São João Batista (contrato nº 0023322463), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento; d) condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Diocese de Bonfim, montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (22/05/2012), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta data de arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. Em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico ao longo de mais de uma década de tramitação do feito. Oficie-se, de imediato, à ré para o cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela antecipada, servindo a cópia desta sentença como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Queimadas/BA, 20 de maio de 2026. Diva Monteiro de Castro Juiz (a) de Direito Designado (a)Grupo Operacional da Secretaria Virtual - Projeto TJBA Acelera