Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008211-85.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: BEATRIZ LIMA DE SOUZA MARTINS e outros Advogado(s): LUCAS SAMPAIO SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB:BA85683) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial proposto por BEATRIZ LIMA DE SOUZA MARTINS e YASMIN LIMA DE SOUZA MARTINS, ambas qualificadas nos autos. As Requerentes pleiteiam a liberação de valores de FGTS e saldos bancários de titularidade de MÁRIO MARCOS MARTINS, falecido em 26 de dezembro de 2024 (ID 523984252), de quem são, respectivamente, viúva e filha (ID 523984250 e ID 523984251). Elas afirmaram na petição inicial que o falecido não deixou testamento nem outros bens a inventariar. A petição inicial veio instruída com documentos. Em seguida, o juízo determinou que as Requerentes promovessem a emenda à inicial para juntada de comprovantes de renda e para prestar esclarecimentos sobre a menção a bens a inventariar constante na certidão de óbito (ID 524009335). A parte Autora apresentou manifestação de emenda (ID 524154854), acompanhada de comprovante de dependente habilitada junto ao INSS (ID 524041719), extratos de benefício previdenciário (ID 524154855) e contracheques (ID 524154856). Na oportunidade, explicou que a menção a bens no óbito consistiu em mero equívoco do declarante no cartório de registro civil. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, reputou justificada a ausência de bens imóveis e determinou que as Requerentes colacionassem certidões fiscais negativas, certidão negativa de testamento e declaração de inexistência de outros sucessores. Na mesma decisão, determinou-se a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 549700462). Posteriormente, as Requerentes juntaram as certidões negativas de débitos federais (ID 550590619), estaduais (ID 550590621), municipais (ID 550590623), a declaração de inexistência de outros herdeiros (ID 550590624) e a certidão do Colégio Notarial do Brasil negativa de testamento (ID 550590626). A pesquisa SISBAJUD restou acostada aos autos, revelando a existência de saldo no valor de R$ 900,70 (novecentos reais e setenta centavos) depositado junto ao Banco do Brasil S/A (ID 557282813). As Requerentes foram intimadas e reiteraram o pedido de expedição dos respectivos alvarás judiciais nos termos formulados (ID 557354404). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução documental se mostra completa e suficiente para o deslinde da controvérsia, restando plenamente observadas as formalidades legais pertinentes à matéria. No mérito, a pretensão das Requerentes encontra amparo nas disposições da Lei nº 6.858/80, que disciplina o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O referido diploma legal visa desburocratizar o acesso a quantias de pequena monta, dispensando a abertura de inventário ou arrolamento, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse contexto, a inexistência de bens imóveis deixados pelo falecido restou satisfatoriamente comprovada por meio da certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Alagoinhas-BA (ID 523984255). Além disso, as certidões de regularidade fiscal acostadas aos autos (ID 550590619, ID 550590621 e ID 550590623) atestam a ausência de débitos tributários em nome do de cujus, o que confirma a viabilidade do levantamento das quantias sem prejuízo ao erário ou a terceiros. Ademais, cumpre registrar que o falecimento de MÁRIO MARCOS MARTINS ocorreu em 26 de dezembro de 2024, conforme atesta a certidão de óbito (ID 523984252). O liame de parentesco e a qualidade de sucessoras legítimas das Requerentes foram devidamente demonstrados pelas certidões de casamento e de nascimento anexadas ao feito (ID 523984250 e ID 523984251), evidenciando a legitimidade ativa de ambas para figurarem no polo ativo da relação processual. Com efeito, as Requerentes também comprovaram a inexistência de outros herdeiros ou sucessores civis por meio de declaração expressa firmada sob as penas da lei (ID 550590624). Sob esse mesmo prisma, a certidão negativa de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) comprovou a ausência de disposição de última vontade por parte do falecido (ID 550590626), assegurando que a destinação das verbas deve seguir estritamente as regras de sucessão legal e previdenciária. No tocante aos saldos de FGTS, o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recebidos em vida pelos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. No caso em apreço, a carta de concessão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demonstra que a Requerente BEATRIZ LIMA DE SOUZA MARTINS é a única dependente habilitada à pensão por morte previdenciária decorrente do óbito do titular (ID 524041719 e ID 524154855). Por conseguinte, a integralidade do saldo do FGTS depositado nas contas vinculadas nº 9940000175361/1021425BA e nº 9940000604556/159781BA (ID 523984256), que totaliza R$ 16.146,43 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), deve ser revertida exclusivamente em favor da viúva pensionista. Por outro lado, em relação ao saldo existente em conta bancária comum junto ao Banco do Brasil S/A, a pesquisa eletrônica efetuada pelo sistema SISBAJUD indicou o montante de R$ 900,70 (novecentos reais e setenta centavos) de titularidade do falecido (ID 557282813). Tratando-se de saldo em conta corrente que não decorre de verba estritamente trabalhista, aplica-se a regra de divisão proporcional proposta pelas próprias requerentes na petição inicial, que preserva a meação e a partilha da herança legítima (ID 523984231). Nesse sentido, a divisão do saldo do Banco do Brasil S.A. deve ocorrer na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a cônjuge meeira e herdeira, BEATRIZ LIMA DE SOUZA MARTINS, correspondendo ao valor de R$ 675,52 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), e de 25% (vinte e cinco por cento) para a filha herdeira, YASMIN LIMA DE SOUZA MARTINS, correspondendo ao valor de R$ 225,18 (duzentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos). Por fim, quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, verifica-se que o contrato de prestação de serviços juntado aos autos estipulou o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total disponível nas contas (ID 523984258). A Cláusula 3ª do referido instrumento, devidamente assinada pelas partes, autoriza de forma expressa e irrevogável o desconto automático da verba honorária por ocasião da expedição do alvará judicial de levantamento. Desse modo, amparado no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, impõe-se o acolhimento do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a quota cabível à requerente BEATRIZ LIMA DE SOUZA MARTINS, a ser creditado diretamente na conta bancária de titularidade de seu patrono, LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB/BA nº 85.683). Desta forma, o montante total destinado à requerente BEATRIZ LIMA DE SOUZA MARTINS soma R$ 16.821,95 (dezesseis mil, oitocentos e vigésimo um reais e noventa e cinco centavos), resultado da soma do FGTS de R$ 16.146,43 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos) e de sua cota-parte bancária de R$ 675,52 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Desse total, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) equivale a R$ 5.046,58 (cinco mil, quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), o qual deve ser destacado a título de honorários, restando em favor da requerente o saldo líquido de R$ 11.775,37 (onze mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Por sua vez, a requerente YASMIN LIMA DE SOUZA MARTINS receberá a sua cota-parte integral de R$ 225,18 (duzentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos) decorrente do saldo do Banco do Brasil S/A, sem sofrer descontos contratuais diretos nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/u com a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/1981, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar a liberação dos valores de titularidade do falecido MÁRIO MARCOS MARTINS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência, determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo as quantias ser acrescidas de atualização monetária e juros que incidirem sobre as respectivas contas de depósito até a data do efetivo levantamento, a ser operacionalizado por meio de transferência eletrônica para as contas indicadas na petição de ID 523984231, observada a seguinte divisão: a) expedição de alvará para transferência do valor de R$ 5.046,58 (cinco mil, quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) em favor do advogado LUCAS SAMPAIO SANTOS (inscrito na OAB/BA sob o nº 85.683), a título de honorários contratuais destacados da quota da requerente BEATRIZ LIMA DE SOUZA MARTINS, a ser depositado na agência nº 0065, operação nº 013, conta poupança nº 54777-4, do Banco Caixa Econômica Federal; b) expedição de alvará para transferência do valor líquido de R$ 11.775,37 (onze mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em favor da requerente BEATRIZ LIMA DE SOUZA MARTINS, a ser depositado na agência nº 0065, operação nº 3701, conta poupança nº 575807317-9, do Banco Caixa Econômica Federal; c) expedição de alvará para transferência do valor de R$ 225,18 (duzentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos) em favor da requerente YASMIN LIMA DE SOUZA MARTINS, a ser depositado na agência nº 3880, operação nº 1288, conta poupança nº 943309512-5, do Banco Caixa Econômica Federal. Sem custas e despesas processuais remanescentes, diante da gratuidade de justiça deferida no ID 549700462. Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e a efetiva expedição dos alvarás judiciais ora determinados, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Alagoinhas-BA, 27 de junho de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito