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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Usucapião 8005042-53.2021.8.05.0191

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
8005042-53.2021.8.05.0191
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio dos autores, DHEFISON FREIRE DE SOUZA PEREIRA e CLAUDIANE ALVES FERREIRA DA SILVA, sobre o imóvel descrito na petição inicial, localizado na Rua Tamandaré, nº 214, Centro, Paulo Afonso/BA. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno o réu/reconvinte (Espólio de Maurina Pereira da Silva) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8005042-53.2021.8.05.0191 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] AUTOR: DHEFISON FREIRE DE SOUZA PEREIRA, CLAUDIANE ALVES FERREIRA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA HERDEIRO: JOSEMBERG PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por DHEFISON FREIRE DE SOUZA PEREIRA e CLAUDIANE ALVES FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, visando à declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Rua Tamandaré, nº 214, Centro, Paulo Afonso/BA, com área de 124m². Em sua petição inicial, os autores alegam, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o referido imóvel desde o ano de 2009. Afirmam que o bem foi adquirido pela genitora do primeiro autor, Sra. Maurina Pereira da Silva, com a intenção de doá-lo ao filho, e que, desde então, residem no local, onde realizaram extensas benfeitorias, transformando um terreno em estado precário em sua moradia familiar. Devidamente citado, o ESPÓLIO DE MAURINA PEREIRA DA SILVA, representado por seu inventariante, o herdeiro Josemberg Pereira da Silva, apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, argumentou que a posse dos autores é precária, decorrente de mera tolerância dos demais herdeiros, e que o imóvel integra o acervo a ser partilhado. Alegou, ainda, a ocorrência de fraude e má-fé por parte do autor Dhefison na alteração de cadastros administrativos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração da posse do imóvel e a condenação dos autores ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Os autores apresentaram réplica, rechaçando as alegações da contestação e impugnando os pedidos reconvencionais. Durante a fase de instrução, foi produzida prova documental e realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus respectivos posicionamentos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se os autores preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião e, consequentemente, analisar a procedência dos pedidos formulados na reconvenção. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, que se perfaz pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais. A pretensão autoral ampara-se, essencialmente, na usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil), que exige posse com animus domini de área urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, para fins de moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel. A alegação central do réu é de que a posse exercida pelo autor Dhefison, por ser herdeiro, seria precária e decorrente de mera tolerância dos demais coerdeiros. De fato, a jurisprudência é consolidada no sentido de que, em regra, a posse exercida por um herdeiro sobre bem do espólio é precária. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a possibilidade de usucapião entre herdeiros, desde que o herdeiro possuidor demonstre, de forma inequívoca, o exercício de posse exclusiva, com animus domini e com oposição clara e efetiva aos demais. No caso dos autos, a prova produzida corrobora a tese dos autores. A prova testemunhal foi crucial para o deslinde da controvérsia. A testemunha JOSEILMA DO NASCIMENTO CORREIA, antiga locatária do imóvel, afirmou em juízo que a casa, antes da aquisição, encontrava-se em estado precário, e que presenciou o autor Dhefison realizar uma reforma completa no local. Seu depoimento confirma que o autor não apenas residiu, mas investiu recursos próprios, agindo como verdadeiro dono do bem. De igual modo, o depoimento da testemunha JASON NUNES DA SILVA, cunhado do vendedor original, foi esclarecedor. Afirmou categoricamente que a Sra. Maurina, ao adquirir o imóvel, sempre manifestou que "estava comprando a casa para o filho" e que, desde 2009, o autor Dhefison reside no local. Confirmou, ainda, que foi Dhefison quem realizou a reforma substancial do imóvel, que se encontrava em estado precário. Esses depoimentos, harmônicos e coerentes, demonstram que a posse dos autores não se originou de mera tolerância, mas sim de um ato de vontade da genitora, que adquiriu o imóvel com a finalidade específica de doá-lo ao filho. Desde o início, o autor Dhefison agiu como proprietário, realizando benfeitorias, arcando com os custos de manutenção e estabelecendo sua moradia, o que caracteriza o animus domini. A posse foi exercida de forma pública e contínua por mais de uma década (desde 2009), superando em muito o prazo quinquenal exigido para a usucapião especial urbana. A oposição dos demais herdeiros, conforme demonstrado nos autos, somente ocorreu em 2022, muito após a consolidação do prazo aquisitivo, não tendo o condão de descaracterizar a posse mansa e pacífica durante o período legalmente exigido. Por conseguinte, os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, preenchendo todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. Com o reconhecimento do domínio em favor dos autores, os pedidos formulados na reconvenção perdem seu objeto. Não há que se falar em reintegração de posse de um bem cuja propriedade foi declarada em favor da parte contrária, nem em cobrança de aluguéis, uma vez que a posse exercida não era injusta, mas sim qualificada pelo animus domini e pelo decurso do tempo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio dos autores, DHEFISON FREIRE DE SOUZA PEREIRA e CLAUDIANE ALVES FERREIRA DA SILVA, sobre o imóvel descrito na petição inicial, localizado na Rua Tamandaré, nº 214, Centro, Paulo Afonso/BA. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno o réu/reconvinte (Espólio de Maurina Pereira da Silva) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 30 de junho de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito