Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento e cancelamento definitivo da indisponibilidade de bens averbada na matrícula de número 97.683 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, São Paulo, originada do processo de execução número 0500570-18.2017.8.05.0001. Determino a baixa da referida indisponibilidade na matrícula do imóvel via CNIB. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em observância ao princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargantes, diante da expressa anuência e da ausência de pretensão resistida demonstrada pelo embargado, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8119971-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: AIRTON DA SILVA PINTO e outros Advogado(s): MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA (OAB:SP213016) EMBARGADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES Advogado(s): MARCELO LINHARES (OAB:BA16111), JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA60991) SENTENÇA Airton da Silva Pinto e Cristiane Zarantonello Pinto opuseram embargos de terceiro contra Ricardo Fragoso Modesto Chaves. Alegam ser os legítimos possuidores do imóvel indicado, adquirido por meio de instrumento de cessão de direitos em 20/01/2006. Afirmam que o bem sofreu indisponibilidade indevida decorrente de cumprimento de sentença movido pelo embargado contra a empresa Alphaville Urbanismo S/A nos autos principais de número 0500570-18.2017.8.05.0001. Requerem a declaração de inexistência de relação entre o bem e a dívida, com a exclusão definitiva do gravame. O pedido de medida liminar foi deferido para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel (ID 508314382). O embargado apresentou contestação arguindo preliminares de perda de objeto e de ausência de pretensão resistida (ID 525889946). No mérito, alegou que a restrição se operou de forma automática via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sem que tivesse indicado o bem à penhora. Esclareceu que, nos autos principais, limitou o pedido de penhora a outras cinco unidades residenciais, sem incluir o imóvel dos embargantes. Manifestou concordância expressa com o levantamento da constrição e requereu o afastamento da condenação em verbas de sucumbência. Os embargantes apresentaram réplica sustentando que a indisponibilidade continua ativa na matrícula do imóvel (ID 531312298). Intimadas, as partes não indicaram provas a serem produzidas (ID 562368228). É o relato. A preliminar de perda de objeto sob a justificativa de que não foi requerida a penhora do referido imóvel deve ser rejeitada. A averbação de indisponibilidade decorrente da determinação deste juízo continua averbada à margem da matrícula do bem. A mera ausência de indicação do bem para penhora pelo credor na execução não desfaz automaticamente o gravame já inscrito na serventia imobiliária. Persiste, portanto, a utilidade e a necessidade do provimento judicial para assegurar a liberação jurídica do patrimônio dos terceiros possuidores. Pelo mesmo fundamento, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da alegada ausência de pretensão resistida. Embora o embargado afirme que não se opõe à liberação do imóvel, a permanência da indisponibilidade no fólio real (ID 531312302) configura situação de prejuízo e restrição ao exercício do direito de propriedade dos possuidores. A necessidade de intervenção do Poder Judiciário para afastar a lesão ao direito dos terceiros resta caracterizada, justificando a admissibilidade do prosseguimento da demanda. Ademais, diante da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da manutenção da restrição de indisponibilidade judicial sobre o imóvel indicado. Os embargantes comprovaram a aquisição onerosa e a posse do bem muito antes do ajuizamento do cumprimento de sentença que ensejou a constrição. A cadeia de transmissão do imóvel evidencia que a devedora Alphaville Urbanismo S/A transferiu os direitos sobre o lote em 07/08/1996 (ID 508221178). Posteriormente, em 20/01/2006, os embargantes adquiriram os direitos e as benfeitorias imobiliárias mediante instrumento particular de cessão de direitos (ID 508221191). Nesse sentido, a posse e a boa-fé dos embargantes impedem que o patrimônio adquirido sofra os efeitos de atos executivos voltados à satisfação de dívidas da empresa vendedora. Comprovado que o imóvel deixou de integrar o acervo patrimonial da executada décadas antes da averbação da indisponibilidade (ID 508221177), a procedência dos embargos para desconstituir o gravame judicial é medida de rigor. A definição da responsabilidade pelas despesas processuais em sede de embargos de terceiro deve observar a conduta das partes quanto à origem do ato constritivo. O princípio da causalidade estabelece que os encargos do processo devem ser suportados por quem deu causa à instauração indevida da demanda judicial. No caso examinado, a averbação da indisponibilidade decorreu de consulta automatizada promovida via sistema CNIB, em razão de o imóvel ainda constar registrado em nome da executada Alphaville Urbanismo S/A no Cartório de Registro de Imóveis. Os adquirentes deixaram de providenciar o registro da promessa de cessão de direitos firmada em 2006 ou de efetivar a transferência definitiva da propriedade do lote. Ao omitirem a publicidade imobiliária da transmissão, os embargantes deram causa direta à constrição indevida do bem, pois o credor não dispunha de meios para conhecer a alienação realizada por instrumento particular, nem tampouco o judiciário no uso dos sistemas disponíveis. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que imputa os ônus da sucumbência ao adquirente desidioso em registrar a transferência do imóvel, nos termos da Súmula 303. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento e cancelamento definitivo da indisponibilidade de bens averbada na matrícula de número 97.683 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, São Paulo, originada do processo de execução número 0500570-18.2017.8.05.0001. Determino a baixa da referida indisponibilidade na matrícula do imóvel via CNIB. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em observância ao princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargantes, diante da expressa anuência e da ausência de pretensão resistida demonstrada pelo embargado, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Atribuo à presente força de mandado/ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito Atuação conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 74, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.