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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8138184-10.2022.8.05.0001

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
8138184-10.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO os cálculos do executado, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 47.753,08 para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8138184-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA LEA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pela exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado. Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto devido pelo poder público, o valor apontado em cálculos adunados. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Neste contexto, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de vencimentos relativas ao vencimento percebido, anteriores a impetração do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, referentes ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019, decorrentes da adequação da referida verba ao piso nacional do magistério. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - DÉBITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Sobre a taxa aplicável, cabe lembrar que os créditos decorrentes de condenações da Fazenda Pública, terão suas taxas alteradas para incidência as SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, em cumprimento à Emenda Constitucional nº. 113. Dessa forma, aplica-se os juros moratórios com base na caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, tendo em vista, também, o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE. Vale mencionar que a taxa SELIC é utilizada para atualização monetária e juros simples, substituindo demais índices. Neste sentido, o teor do art. 3 da Emenda Constitucional nº, 113/2021 deixa clara a incidência, exclusiva, da taxa referencial, para fins de correção monetária e juros de mora. Veja-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Pondera-se, também, acerca da necessidade de utilização do parâmetro oficial da Receita Federal (Sicalc), com o índice acumulado pela somatória da taxa simples e não pela taxa composta, a qual é multiplicada mês a mês, incidindo juros sobre juros. Salienta-se que a calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, bem como alguns sites de atualizações ofertados na rede mundial de computadores, em regra, utilizam taxa composta para calcular a Selic acumulada. Portanto, a parte interessada deve consultar o parâmetro oficial da Receita Federal para confirmação da alíquota correta a ser aplicada. Cumpre relembrar que o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora, conforme entendimento do STJ, no julgamento do tema 1133. CONCLUSÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não observou adequadamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à espécie, notadamente quanto à regra de transição introduzida pela EC nº 113/2021 e à incidência exclusiva da SELIC, de forma simples, a partir de 09/12/2021. Acolhe-se, ainda, a alegação do executado quanto aos vencimentos dos meses de março e abril de 2015, uma vez que houve reajuste posterior com efeitos financeiros retroativos, de modo que o subsídio efetivamente devido no período superou o piso nacional do magistério. Assim, não subsistem diferenças a serem pagas quanto aos referidos meses. Dessa forma, os cálculos apresentados pela exequente não se encontram integralmente adequados aos comandos do título judicial, impondo-se o reconhecimento de excesso de execução. Doutro giro, nota-se que o executado aplicou corretamente a taxa SELIC sobre os valores de diferenças entre o que foi recebido pela exequente e o Piso Nacional do Magistério, o que condiz com os moldes da sentença, apenas efetuando desconto de contribuição, o que não se aplica. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO os cálculos do executado, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 47.753,08 para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento cabível, com as cautelas de praxe. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito