Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003264-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ARTHUR VIEIRA RAMOS NETO Advogado(s): ANA CLARA DE OLIVEIRA AMORIM SANTANA (OAB:BA52517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos. Arthur Vieira Ramos Neto ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Estado da Bahia (ID 537219789). O autor relata ser policial militar ativo e afirma que realiza plantões extraordinários em dias de folga para complementar sua renda. Sustenta que o réu não efetua o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte durante esses plantões extraordinários. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 por plantão a título de auxílio-alimentação, e de R$ 11,20 por plantão a título de auxílio-transporte, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além da obrigação de fazer para incluir os pagamentos nas escalas futuras. Devidamente citado (ID 537748194), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 539189188). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de contracheques do período reclamado. No mérito, defendeu que o auxílio-transporte é pago mensalmente para a jornada ordinária e que o serviço extraordinário não ultrapassa duas horas diárias em continuidade ao serviço ordinário, inexistindo novo deslocamento. Sustentou a ausência de regulamentação do auxílio-alimentação para serviço extraordinário e justificou o pagamento no Carnaval em razão de escalas de duração diferenciada. Invocou a ausência de previsão orçamentária e a incidência da taxa Selic como índice de atualização. O autor apresentou réplica (ID 539581717), na qual refutou as preliminares e apontou que as escalas de serviço anexadas comprovam que os plantões extras ocorrem em dias de folga, de forma autônoma. Reiterou que os contracheques foram devidamente apresentados e pediu a procedência integral da ação. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça O pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita formulado pelo réu não deve ser conhecido neste momento processual. De acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Desse modo, o exame fático da alegada hipossuficiência financeira do autor será postergado para eventual fase recursal, cabendo ao colégio recursal analisar a concessão ou manutenção do benefício. 1.2. Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. O réu argumenta que a petição inicial é genérica e que faltam os contracheques do período reclamado. No entanto, a causa de pedir e o pedido estão devidamente delineados, contendo a narrativa dos fatos e os fundamentos legais pertinentes de maneira clara. Além disso, o autor anexou aos autos os avisos de crédito de janeiro de 2020 a março de 2025 (ID 537219790), o que afasta inteiramente a alegação de ausência de prova documental essencial. A peça vestibular preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. 1.3. Prescrição Quinquenal O réu requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. A presente demanda foi proposta em 10 de janeiro de 2026 (ID 537219789). Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos. Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a 10 de janeiro de 2021, restando preservada a pretensão quanto aos créditos posteriores a essa data limite. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor, na qualidade de policial militar do Estado da Bahia, ao recebimento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte durante as escalas de serviço extraordinário trabalhadas nos últimos cinco anos. Para solucionar a lide, é necessário examinar as características do serviço extraordinário desempenhado pelo autor. O Estado da Bahia afirma na contestação (ID 539189188) que o labor extraordinário é limitado ao máximo de duas horas diárias, configurando mera prorrogação da jornada normal de trabalho, sem necessidade de novas despesas de transporte. Contudo, as escalas de serviço e contracheques juntados aos autos desmentem essa alegação. Os documentos operacionais demonstram a escala do autor em plantões autônomos de longa duração em seus dias de folga. A escala da Operação Catraca de dezembro de 2025 (ID 537219794) prevê jornada de seis horas diárias. A escala da Lavagem do Caranguejo (ID 537219793) estabelece plantões de oito a doze horas de duração. Da mesma forma, as escalas da Fenagro (ID 537219792) e do Aniversário da Salvador FM (ID 537219791) indicam turnos de oito e sete horas, respectivamente. Esse panorama comprova que o autor realizou escalas extraordinárias autônomas em seus períodos de descanso, prestando serviços essenciais ao Estado em condições que exigem deslocamento e alimentação próprios. Quanto ao auxílio-alimentação, o direito está amparado na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que prevê em seu artigo 92, inciso V, alínea "d", o direito à alimentação fornecida durante o serviço. O Decreto Estadual nº 8.095/2002 regulamenta o serviço extraordinário e estabelece de forma expressa no artigo 5º que o policial militar em regime de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação. O réu alega ausência de regulamentação para o pagamento da verba em plantões comuns. No entanto, o contracheque do período de Carnaval (ID 537219797, página 111) demonstra que o próprio Estado da Bahia realiza o pagamento administrativo do auxílio-alimentação (sob o código OA07) para eventos extraordinários no valor de R$ 25,00 por plantão. Essa conduta administrativa constitui comportamento contraditório do réu. Se o Estado reconhece o direito ao auxílio-alimentação e fixa o valor de R$ 25,00 para os plantões extraordinários do Carnaval, não existe amparo legal ou constitucional para negar igual tratamento nos demais plantões extraordinários realizados ao longo do ano. Essa distinção arbitrária viola os princípios da isonomia e da impessoalidade administrativa previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, configurando enriquecimento ilícito da administração que utiliza a força de trabalho do servidor sem fornecer as condições de subsistência previstas em lei. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação no patamar de R$ 25,00 por escala extraordinária trabalhada. No tocante ao auxílio-transporte, a alínea "h" do inciso V do artigo 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o Decreto Estadual nº 18.825/2019 asseguram o direito à indenização das despesas de transporte nos deslocamentos residência-trabalho-residência. Considerando que as escalas extraordinárias ocorrem em dias de folga do militar, como demonstrado pelas escalas de serviço anexadas, o autor é obrigado a realizar novos deslocamentos de ida e volta para atender ao chamado da administração pública. O auxílio-transporte regular pago mensalmente no contracheque do autor (ID 537219790) destina-se exclusivamente a cobrir os gastos com os deslocamentos das escalas ordinárias de trabalho. Negar a indenização pelo deslocamento adicional para a prestação de serviços extras significaria transferir o custo operacional da atividade estatal para o próprio policial, o que é inadmissível. O valor pleiteado de R$ 11,20 por plantão extra corresponde a duas passagens de ônibus urbanos em Salvador, atualmente fixadas em R$ 5,60 cada. Trata-se de montante proporcional e condizente com a despesa real de deslocamento no município. As teses de gratuidade no transporte público por meio de Smart Card ou fardamento não eximem o Estado de seu dever de indenizar o transporte regulamentado, uma vez que a lei assegura a verba indenizatória aos militares ativos para o custeio de suas despesas de locomoção. A ausência de previsão orçamentária ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como justificativa para o inadimplemento de verbas de natureza alimentar e indenizatória devidas a servidores públicos que efetivamente prestaram o serviço. A jurisprudência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é uníssona em acolher pretensões de idêntica natureza, restando configurada a violação de direito do autor. Para a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, deverão ser considerados exclusivamente os plantões extraordinários efetivamente trabalhados pelo autor, os quais estão registrados nos contracheques sob a rubrica de horas extras (ID 537219790), excluindo-se os períodos de férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, ocasiões em que não houve deslocamento ou prestação de serviços extraordinários. Em relação aos encargos legais, a correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Desse modo, até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária dar-se-á pelo índice IPCA-E, com juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba de forma acumulada juros e correção monetária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10 de janeiro de 2021; b) condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização a título de auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão ou escala de serviço extraordinário efetivamente trabalhado pelo autor, observada a prescrição quinquenal a partir de 10 de janeiro de 2021; c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização a título de auxílio-transporte no valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por cada plantão ou escala de serviço extraordinário efetivamente trabalhado pelo autor, observada a prescrição quinquenal a partir de 10 de janeiro de 2021; d) determinar que o réu proceda ao pagamento regular dessas indenizações sempre que o autor for escalado para prestar serviços extraordinários em seus dias de folga; e) determinar que a apuração do quantitativo de plantões extraordinários seja realizada em fase de liquidação de sentença, mediante a análise das horas extras registradas nos contracheques do autor (ID 537219790) ou relatórios de escalas de serviço, abatendo-se eventuais valores já quitados administrativamente sob o mesmo título, a exemplo do auxílio-alimentação de Carnaval; f) determinar que os valores em atraso sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E com juros de mora calculados pela poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde a data em que cada verba deveria ter sido paga até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, o réu deverá ser intimado para cumprimento da obrigação de fazer e apresentação dos cálculos de liquidação das parcelas devidas. P. R. I. Salvador-BA, data e horário conforme assinatura eletrônica. ANA MARIA SILVA ARAÚJO DE JESUS Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente