Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8190186-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE GERALDO NOVAIS NUNES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte acionante, servidor(a) público(a) inativo(a) do magistério estadual e titular do direito à paridade, postula a efetivação do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Requer, para tanto, a condenação do réu a implementar em seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, bem como a pagar as parcelas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal. O ESTADO DA BAHIA, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência do pedido. Sustenta que a GEAC foi absorvida pelo regime de remuneração por subsídio, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sendo indevida sua percepção cumulativa, sob pena de configurar bis in idem, tendo colacionado documentos para comprovar a quitação fática da verba. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O ESTADO DA BAHIA suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a parte autora não comprovou filiação às associações impetrantes do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104 26.2020.8.05.0000, sustentando que os efeitos do título coletivo estariam restritos aos associados formalmente vinculados às entidades autoras do writ. A preliminar não merece acolhimento. Da análise do comando decisório do mandado de segurança coletivo, tal como reproduzido nos autos, verifica-se que o critério delimitador dos beneficiários da ordem não foi a filiação associativa, mas sim o enquadramento funcional objetivo, consistente na condição de servidor inativo ou pensionista do magistério estadual que faça jus à paridade remuneratória, com a consequente incorporação da GEAC no percentual ali fixado. Não há, no dispositivo conhecido do título judicial, qualquer restrição expressa condicionando a fruição do direito ao vínculo formal com as associações impetrantes ou à apresentação de rol nominal de substituídos. Nessas circunstâncias, a alegação de ilegitimidade ativa fundada exclusivamente na ausência de comprovação de filiação associativa não encontra amparo direto no conteúdo do título coletivo invocado. A aferição da legitimidade decorre do preenchimento dos requisitos objetivos definidos no próprio julgado coletivo, e não da demonstração de vínculo associativo formal, inexistente como condição expressa no comando judicial. Eventual ausência de enquadramento da parte autora nos critérios funcionais estabelecidos pelo mandado de segurança coletivo não configura ilegitimidade ativa, mas matéria de mérito, a ser apreciada à luz da prova produzida e da situação jurídica individual da parte demandante. Inexistindo, portanto, limitação subjetiva expressa no título coletivo quanto à filiação associativa, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, prosseguindo-se no exame do mérito da demanda. Igualmente não prosperam as demais objeções de natureza preliminar deduzidas na contestação, na medida em que não evidenciam vício processual capaz de obstar o regular desenvolvimento do feito ou de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. As manifestações quanto ao desinteresse na conciliação, ao juízo 100% digital e à forma de processamento dos atos não constituem óbices processuais, limitando-se a registrar posições institucionais do ente demandado, sem repercussão invalidante sobre a relação processual já regularmente formada. Dessa forma, inexistindo nulidades, pressupostos processuais negativos ou condições da ação ausentes que impeçam o prosseguimento do feito, rejeitam-se as preliminares suscitadas, passando-se ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia posta à apreciação deste juízo não reside na existência, em tese, do direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe pelos servidores inativos do magistério estadual, matéria esta já definitivamente solucionada no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, mas, sim, na verificação da existência concreta de diferenças remuneratórias não adimplidas no caso individual da parte autora. Com efeito, o acórdão proferido no referido mandamus coletivo, acobertado pela autoridade da coisa julgada material, enfrentou e afastou de forma expressa a tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, reconhecendo o caráter geral da vantagem e sua extensão aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade remuneratória. Nesse ponto, a discussão acerca do direito em tese encontra-se definitivamente superada, sendo inviável a sua rediscussão nesta demanda individual. Nesse sentido, destaca-se ementa do writ paradigma: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019104-26.2020.8 .05.0000.1. EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMBARGADO: ASSOCIACAO CLASSISTA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA - ACEB e outros Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, ADRIELLI BEATRIZ LIMA SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS DO ART. 1 .026, § 2º, E ART. 81 DO CPC. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (...) bem como foi claro e expresso ao assentar que, por força das circunstâncias específicas do caso sob exame, o reconhecimento do direito dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual, que façam jus à paridade remuneratória, à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC não é obstado pela instituição do regime de subsídio, sem que tal conclusão implique afronta ao art. 39, § 4º, da CF. Não há contradição no encadeamento lógico de ideias que levou à afirmação de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC possui natureza genérica, ainda que exista número expressivo de servidores que não percebem a verba, haja vista que foram analisadas de forma minudente as situações excepcionais em que os servidores não auferem a vantagem e, de outro lado, apontadas as características, os aspectos legislativos e o entendimento jurisprudencial que lastreiam e autorizam a conclusão deste Órgão acerca do caráter geral da gratificação. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na intervenção e nos aclaratórios. Não evidenciada a intenção do Embargante em retardar o andamento do processo ou a prática de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC, são descabidas a aplicação da multa de que trata o art. 1026, § 2º, CPC e a sua condenação por litigância de má-fé. Embargos não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8019104-26.2020.8 .05.0000.1. EDCiv, sendo Embargante o Estado da Bahia e Embargadas Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia - ACEB e Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 80191042620208050000 Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022) Dessa forma, a argumentação do ente estatal sobre a incompatibilidade legal entre as verbas representa uma inadmissível tentativa de reabrir o debate sobre o direito em tese, o que atenta contra a segurança jurídica. Superada essa premissa, a controvérsia desloca-se do plano normativo para o plano fático-probatório, passando a recair sobre a verificação da ocorrência, ou não, de fato extintivo do direito material, consistente na quitação da vantagem mediante sua absorção na nova estrutura remuneratória, ônus que incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir o regime de remuneração por subsídio para a carreira do magistério, previu a incorporação, no valor do subsídio, de todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade nominal dos vencimentos, sendo eventual excedente convertido em vantagem pessoal. Destaca-se, in verbis, o que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.578/2018: Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º - No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei. Art. 4º- A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono pecuniário previsto no art. 95da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional noturno; VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002; VII - abono de permanência de que tratam o § 19do art. 40da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1ºdo art. 3ºda Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003; VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário; IX - auxílio-natalidade; X - salário-família. Sem embargo, impõe-se consignar que a reestruturação remuneratória, considerada em si mesma, não tem o condão de afastar o direito reconhecido em tese, podendo, todavia, à luz das particularidades do caso concreto, operar a quitação integral da obrigação, desde que demonstrada a efetiva preservação da remuneração anteriormente percebida. O fato extintivo invocado pelo ente estatal consiste, precisamente, na quitação, que se alega ter ocorrido por meio da absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe na nova estrutura remuneratória. Para que tal efeito jurídico se produza, não se mostra suficiente a simples referência abstrata à alteração normativa do regime remuneratório, sendo indispensável a comprovação clara, objetiva e inequívoca de que a vantagem foi efetivamente incorporada, sem acarretar qualquer prejuízo ao montante global da remuneração. Sem embargo, impõe-se consignar que a reestruturação remuneratória, considerada em si mesma, não tem o condão de afastar, de forma automática, o direito reconhecido em tese no título coletivo. Tal alteração pode, todavia, à luz das particularidades do caso concreto, operar a quitação integral da obrigação, desde que demonstrada a efetiva preservação da remuneração anteriormente percebida, sem decesso remuneratório. O fato extintivo invocado pelo ente estatal consiste, precisamente, na quitação da obrigação, que se alega ter ocorrido por meio da absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe na nova estrutura remuneratória. Para que tal efeito jurídico se produza, não basta a simples referência abstrata à alteração normativa do regime remuneratório, sendo indispensável a comprovação clara, objetiva e inequívoca de que a vantagem foi efetivamente incorporada, sem acarretar prejuízo ao montante global da remuneração da parte autora. Sem embargo, impõe-se consignar que a superveniência de reestruturação remuneratória não constitui, por si só, causa automática de afastamento do direito reconhecido em tese no título coletivo. A alteração do regime de composição da remuneração, isoladamente considerada, não tem o condão de elidir comando judicial pretérito, sobretudo quando este reconhece vantagem funcional incorporável à esfera jurídica dos servidores substituídos. Isso não significa, todavia, que a Administração Pública esteja impedida de reorganizar a estrutura remuneratória de seus servidores, desde que respeitados os limites constitucionais e legais aplicáveis, notadamente a vedação ao decesso remuneratório. O que o ordenamento jurídico não assegura ao servidor é a imutabilidade absoluta das rubricas, nomenclaturas ou critérios internos de composição da remuneração, mas sim a preservação do conteúdo patrimonial juridicamente protegido. Nessa linha, a extinção formal de determinada rubrica, quando acompanhada de sua efetiva absorção por nova parcela remuneratória ou por vantagem pessoal destinada à preservação da remuneração anteriormente percebida, não configura, necessariamente, supressão ilícita. A irregularidade somente se caracteriza quando a alteração nominal ou estrutural encobre redução material da remuneração, pagamento a menor ou esvaziamento concreto do direito reconhecido. No caso concreto, o fato extintivo invocado pelo Estado da Bahia consiste, precisamente, na quitação da obrigação, que se afirma decorrente da absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe na nova estrutura remuneratória instituída pelo regime de subsídio. Tratando-se de fato extintivo do direito alegado pela parte autora, competia ao ente público demonstrá-lo de modo claro, objetivo e documentalmente verificável, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, não se mostra suficiente a mera invocação abstrata da legislação de reestruturação remuneratória. A simples existência de norma posterior alterando a forma de pagamento não comprova, por si, a quitação da obrigação reconhecida no título coletivo. Era indispensável demonstrar, a partir da evolução concreta dos contracheques, que a vantagem funcional vindicada foi efetivamente preservada, absorvida ou compensada na nova composição remuneratória, sem redução do montante global devido à parte autora. E, nesse particular, a prova documental acostada aos autos revela-se apta a demonstrar a ocorrência da quitação alegada. Com efeito, a análise encadeada dos contracheques relativos ao período de transição remuneratória indicado nos autos (ID 524793590), compreendido entre abril de 2012 e junho de 2012, permite identificar, com segurança, a passagem de um modelo remuneratório composto por vencimento básico e vantagens funcionais destacadas em rubricas autônomas para outro estruturado a partir da rubrica de subsídio, acompanhada de vantagem pessoal destinada à preservação da remuneração até então percebida. Na competência de abril de 2012, imediatamente anterior à implantação do novo regime, observa-se que a remuneração da parte autora ainda se encontrava estruturada segundo a sistemática anterior, formada por vencimento básico e diversas vantagens permanentes individualizadas em rubricas próprias, inclusive parcelas vinculadas à atividade funcional e à progressão na carreira. Já na competência de maio de 2012, correspondente ao momento de implantação da nova sistemática remuneratória, verifica-se a substituição da estrutura anterior pela rubrica de subsídio. Ao lado dela, entretanto, passa a constar vantagem pessoal destinada justamente a impedir que a transição normativa produzisse perda remuneratória ao servidor. Não se trata, portanto, de simples supressão das parcelas anteriormente pagas, mas de sua reacomodação dentro de uma nova matriz remuneratória. A competência de junho de 2012, por sua vez, confirma a estabilização desse mecanismo de transição. A vantagem pessoal inicialmente lançada sob denominação genérica passa a figurar sob rubrica vinculada à legislação de reestruturação, preservando sua função jurídica de parcela compensatória ou absorvente, voltada a resguardar o padrão remuneratório anterior no momento da migração para o regime de subsídio. Esse recorte temporal entre abril e junho de 2012 é decisivo para a solução da controvérsia, pois permite examinar a dinâmica da transição remuneratória. A prova documental, analisada em sequência, demonstra a existência de um antes, de um momento de implantação e de uma etapa subsequente de consolidação da nova composição remuneratória. Daí porque a tese defensiva não se sustenta apenas na alegação abstrata de edição de lei ou de alteração nominal de rubricas, mas no cotejo concreto entre os demonstrativos de pagamento do período de transição. A partir deles, verifica-se que as parcelas anteriormente percebidas não foram simplesmente eliminadas em prejuízo da parte autora, mas absorvidas e recompostas mediante vantagem pessoal instituída para preservar o valor remuneratório global. Esse percurso documental afasta a tese de supressão pura e simples da gratificação. A prova dos autos não revela descontinuidade remuneratória em desfavor da parte autora, mas reacomodação das parcelas antes percebidas em nova estrutura de pagamento, com manutenção do conteúdo econômico correspondente. Assim, o confronto entre os contracheques de abril, maio e junho de 2012 demonstra que a Administração Pública não apenas procedeu à alteração formal das rubricas, mas preservou o conteúdo econômico da remuneração, absorvendo a vantagem controvertida na nova composição remuneratória. A extinção nominal da rubrica, nesse contexto, não se confunde com inadimplemento, pois o elemento decisivo não é a manutenção da mesma nomenclatura no contracheque, mas a subsistência do valor remuneratório correspondente. Sob esse enfoque, a documentação apresentada pelo Estado da Bahia evidencia que a GEAC foi absorvida no processo de implantação do subsídio, por meio de vantagem pessoal destinada à manutenção da remuneração anteriormente percebida. Não se identifica, a partir da prova documental produzida, pagamento a menor, redução remuneratória ou descumprimento material do comando mandamental quanto ao percentual reconhecido no título coletivo. O debate, portanto, resolve-se no próprio cotejo entre a situação remuneratória imediatamente anterior à reestruturação, a folha de implantação do regime de subsídio e a competência posterior de consolidação da vantagem pessoal. Demonstrada a preservação do montante remuneratório global e a existência de vantagem pessoal absorvente em patamar compatível com a parcela reivindicada, não subsiste diferença remuneratória a ser satisfeita. Dessarte, embora a reestruturação remuneratória não afaste automaticamente o direito reconhecido em tese, os elementos constantes dos autos demonstram, neste caso, que a obrigação foi integralmente quitada pela absorção da gratificação na nova estrutura remuneratória. Ausente prova de decesso remuneratório, pagamento inferior ao devido ou saldo residual em favor da parte autora, impõe-se reconhecer a inexistência de diferença pecuniária exigível. Esse entendimento, aliás, encontra respaldo na orientação firmada pela 6ª Turma Recursal, que, em hipóteses análogas, tem reconhecido a inexistência de crédito exigível quando demonstrada, de forma objetiva, a absorção da vantagem e a preservação da remuneração global. Senão, vejamos: DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. LEI ORDINÁRIA Nº 12.578/2012 DO ESTADO DA BAHIA. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS OU DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GEAC. PRECENTE DESTA TURMA: 8002656-70.2019.8.05.0110. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8168295- 74.2022.8.05.0001, Órgão Julgador: 6a Turma Recursal, Relator Marcon Roubert da Silva, 17.03.2024) Portanto, não se configura qualquer afronta ao princípio da irredutibilidade de subsídios, tampouco subsiste direito adquirido à manutenção da forma de cálculo das parcelas incorporadas à remuneração do servidor público, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 41. Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; Dessa forma, o Estado da Bahia logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a ocorrência de fato extintivo do direito material invocado. A pretensão de cobrança das parcelas postuladas, à vista do conjunto probatório produzido, implicaria pagamento em duplicidade da mesma vantagem, caracterizando bis in idem e conduzindo a enriquecimento sem causa, hipótese repelida pelo ordenamento jurídico. Tal compreensão não constitui solução isolada ou excepcional, mas insere-se em orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste Tribunal. Em casos idênticos, nos quais a prova documental permite aferir, de forma objetiva, a absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe na nova estrutura remuneratória, com preservação do montante global percebido pelo servidor, tem-se reiteradamente reconhecido a inexistência de crédito exigível. Nesse sentido, colhe-se, a título ilustrativo, as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA EC 41/2003, O QUE IMPLICA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA VERBA AO SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 81669325220228050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039635-31.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENEDITO JORGE SANTOS BONFIM Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COMO UM DOS ELEMENTOS DA COMPOSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. MUDANÇA DE REGIME REMUNERATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA I - Não configura a decadência e prescrição de fundo de direito. Relação de trato sucessivo. II - Alegação do direito ao pagamento da Gratificação de Estímulo de Atividade de Classe. Parcela remuneratória como um dos elementos da composição da aposentadoria deferida em 2006. III - Os elementos dos autos indicam, em verdade, que a remuneração da impetrante se encontra submetida aos ditames da lei estadual nº 12.578/2012 que fixou o regime remuneratório de subsídio para os integrantes da carreira de professor, prevendo a incorporação, no valor do subsídio, de todas as parcelas percebidos pelo servidor e o eventual excedente seria atrelado a diferença denominada de vantagem nominal identificada. Ilegalidade não demonstrada. Precedentes dessa Egrégia Corte. IV - Ausente qualquer comprovação de eventual decréscimo remuneratório efetivado pela mudança do regime jurídico, não se vislumbra a indispensável prova pré-constituída do direito alegado, a configurar o óbice ao reconhecimento do direito requestado, especialmente na presente via processual que tem como pressuposto a apresentação de prova pré-constituída e vedação à dilação probatória. Extinção do feito sem resolução do mérito. V - Rejeitada a preliminar de decadência e prescrição. Denegação da segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039635-31 .2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante BENEDITO JORGE SANTOS BONFIM e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, e DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80396353120238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/08/2024) À luz dessas considerações, verifica-se que, embora o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe tenha sido reconhecido em tese em sede coletiva, a análise do caso concreto revela a inexistência de qualquer prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, porquanto a vantagem foi integralmente absorvida na nova estrutura remuneratória, com preservação do montante global dos proventos. Ausente, assim, lesão jurídica a ser reparada, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida em juízo, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento sem causa e da racionalidade da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A eventual análise do pedido de gratuidade da justiça ficará reservada para a hipótese de interposição de recurso, ocasião em que sua apreciação se mostrará necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC