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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Usucapião 0000514-44.2014.8.05.0196

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0000514-44.2014.8.05.0196
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de parte ré constituída nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: USUCAPIÃO n. 0000514-44.2014.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: REGIANA MAIA DE AZEVEDO Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA (OAB:BA27242) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião promovida por REGIANA MAIA DE AZEVEDO, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel urbano situado na Rua Rui Barbosa, nº 52, Centro, Filadélfia/BA, com área total de 160,6 m², com fundamento no art. 1.240 do Código Civil. Por meio da Decisão de ID 223647109, este Juízo determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial. A referida decisão foi expressa ao advertir que o descumprimento das determinações ensejaria o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e da petição inicial, com consequente cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC/2015. A Certidão de ID 340969192, atestou que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora ou de seu advogado. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme certificado nos autos, a autora quedou-se inerte diante da determinação judicial, deixando de cumprir, no prazo assinalado, as diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, quais sejam: a) a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça; e b) a juntada da certidão de registro imobiliário do imóvel usucapiendo. Referidas providências são de natureza essencial, pois constituem pressupostos processuais e condições da ação, sem os quais não é possível o regular desenvolvimento do processo. No que tange à gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, § 2º, do CPC/2015, que o magistrado pode indeferir o benefício quando existentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, oportunizando à parte a devida comprovação, o que foi feito. A inércia da autora, diante da determinação expressa, impede o deferimento do benefício, tornando exigível o recolhimento das custas iniciais, não realizadas até o presente momento. Quanto à certidão de registro imobiliário, trata-se de documento indispensável à propositura da demanda de usucapião, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC/2015, cuja ausência configura vício da petição inicial, previamente apontado e não sanado. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O indeferimento da petição inicial, por sua vez, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso I, do CPC/2015. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de parte ré constituída nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pindobaçu/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado Documento assinado eletronicamente