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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Inquérito Policial 8002111-50.2025.8.05.0090

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
8002111-50.2025.8.05.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal (aplicado por analogia in bonam partem à renúncia ao direito de representação), c/c o art. 88 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO ALVES BARRETO quanto aos fatos versados no presente Termo Circunstanciado, em razão da renúncia tácita ao direito de representação por parte da vítima. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002111-50.2025.8.05.0090 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU AUTOR: DT IAÇU Advogado(s): INVESTIGADO: ANTONIO ALVES BARRETO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática, por ANTONIO ALVES BARRETO, dos delitos tipificados no art. 129, caput (lesão corporal), e no art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal. Designada audiência preliminar, a vítima, conquanto regularmente intimada - conforme certidão constante dos autos -, deixou de comparecer ao ato, consoante se extrai do termo de audiência de ID 545941458. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, com esteio no Enunciado nº 117 do FONAJE. É o breve relato. Decido. Os crimes em apuração submetem-se à ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Com efeito, a lesão corporal de natureza leve depende de representação por força do art. 88 da Lei nº 9.099/95, ao passo que o crime de ameaça reclama idêntica condição. A representação consubstancia condição específica de procedibilidade, sem a qual não se viabiliza a persecução penal. Nessa quadra, o não comparecimento da vítima, regularmente intimada, à audiência preliminar traduz inequívoca renúncia tácita ao direito de representação, tal como preconiza o Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual "a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação". Operada a renúncia ao direito de representação, exsurge causa extintiva da punibilidade, impondo-se o encerramento da persecução penal com resolução de mérito, e não o mero arquivamento postulado pelo Parquet. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal (aplicado por analogia in bonam partem à renúncia ao direito de representação), c/c o art. 88 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO ALVES BARRETO quanto aos fatos versados no presente Termo Circunstanciado, em razão da renúncia tácita ao direito de representação por parte da vítima. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. IAÇU/BA, data do sistema. LEANDRO DA SILVA RIBEIRO FROIS Juiz de Direito