Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I (e subsidiariamente inciso II quanto à prescrição), do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0074391-69.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Sindsaude ba Advogado(s): GILVAN SANTOS ASSUMPCAO (OAB:BA10502) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O SINDSAÚDE-BA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA (ID 102080071), objetivando o restabelecimento e a incorporação da "Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica" (GIQ), alegando que a verba foi ilegalmente suprimida após os servidores serem colocados à disposição de municípios. O Estado contestou (ID 102080082) arguindo a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a natureza propter laborem da vantagem, vinculada ao efetivo exercício em unidades estaduais. Após a virtualização, a parte autora quedou-se inerte quanto à produção de novas provas (ID 526741119). II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Prejudicial: Prescrição do Fundo de DireitoO ato administrativo de disposição dos servidores aos municípios, que ensejou a cessação do pagamento pelo Estado, ocorreu em 30/04/1999. A ação foi proposta apenas em 08/06/2004. Transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, visto tratar-se de ato comissivo de efeitos concretos. MéritoAinda que superada a prescrição, o pedido é improcedente. A GIQ possui natureza propter laborem e transitória, sendo devida apenas enquanto o servidor desempenha atividades nas unidades de saúde geridas pelo Estado (Lei nº 5.828/90 e Decreto nº 4.569/95). Com a descentralização do SUS e a colocação dos servidores à disposição dos municípios (NOB-01/96), cessou o fato gerador da gratificação perante o ente estadual. A Resolução nº 05/99 do Conselho Estadual de Saúde transferiu a responsabilidade pelo pagamento aos municípios cessionários. Inexiste direito adquirido a regime jurídico de remuneração ou à manutenção de vantagem cujo pressuposto fático (exercício em unidade estatal) deixou de existir. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I (e subsidiariamente inciso II quanto à prescrição), do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente.