Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) rejeitar o pedido de obrigação de fazer relativo ao restabelecimento do limite de crédito do cartão ao valor original. Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão a partir da citação (ID 505665232). Em observância aos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fixa-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic. Será observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos. A partir do momento em que a correção monetária e os juros de mora passarem a incidir simultaneamente, aplica-se exclusivamente a taxa Selic integral, ficando vedada a sua cumulação com outros índices de correção ou juros. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme determina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora pessoalmente por meio eletrônico via sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: [email protected] | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000701-20.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Autor AUTOR: GESSICA DOS SANTOS ROCHA Réu REU: BANCO DIGIO S.A. Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo está saneado e pronto para julgamento de mérito, uma vez que a preliminar de inépcia da inicial já foi rejeitada na decisão saneadora (ID 539554953) e as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 510646644). A relação sob análise é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela segurança e qualidade dos serviços que coloca no mercado, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. No caso em exame, a autora alegou que teve o limite de seu cartão de crédito reduzido unilateralmente de R$ 28.000,00 para R$ 14.000,00, sem que houvesse notificação prévia (ID 504736300). Relatou que foi surpreendida pela redução ao tentar efetuar compras para seu estabelecimento comercial, sofrendo constrangimentos perante terceiros (ID 504736300). Por outro lado, o réu defendeu a legalidade da redução de limite, sustentando que a concessão de crédito representa ato discricionário da instituição financeira, pautado na análise do perfil de risco da cliente (ID 510402594). A análise das provas documentais confirma que o limite do cartão de crédito da autora foi reduzido de R$ 28.050,00 para R$ 14.000,00 (ID 510411263). O artigo 10, § 1º, inciso I, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil estabelece que a redução do limite de crédito por iniciativa da instituição financeira deve ser precedida de comunicação ao titular com antecedência mínima de trinta dias. O réu não apresentou qualquer documento hábil a comprovar o envio de aviso prévio à consumidora a respeito da diminuição de seu limite, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação de notificação prévia e adequada no prazo regulamentar configura conduta ilícita, caracterizando defeito na prestação de serviço por violação direta ao direito de informação, assegurado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a redução unilateral de limite de cartão de crédito sem a notificação prévia de trinta dias frustra a legítima expectativa da consumidora e gera dano moral presumido, denominado in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. Para a fixação da indenização por danos morais, considera-se a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação. Diante de tais critérios, mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o constrangimento suportado sem gerar enriquecimento sem causa. Em relação ao pedido de restabelecimento do limite de crédito ao patamar original de R$ 28.000,00 (ID 504736300), o pleito não merece acolhimento. A concessão e a manutenção de limites de crédito inserem-se na esfera da liberdade contratual e da autonomia privada das instituições financeiras, constituindo prerrogativa própria decorrente da avaliação discricionária do risco de crédito. O Poder Judiciário não pode compelir o fornecedor a manter determinado patamar de crédito contra a sua própria análise técnica de risco comercial, desde que observados os deveres de informação e aviso prévio regulamentares. Assim, a obrigação de fazer de restabelecimento do limite original deve ser julgada improcedente. 2. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) rejeitar o pedido de obrigação de fazer relativo ao restabelecimento do limite de crédito do cartão ao valor original. Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão a partir da citação (ID 505665232). Em observância aos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fixa-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic. Será observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos. A partir do momento em que a correção monetária e os juros de mora passarem a incidir simultaneamente, aplica-se exclusivamente a taxa Selic integral, ficando vedada a sua cumulação com outros índices de correção ou juros. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme determina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora pessoalmente por meio eletrônico via sistema. Tratando-se de pessoa jurídica de grande porte, intime-se o réu por meio de intimação pessoal eletrônica realizada diretamente pelo sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito