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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0767183-12.2012.8.05.0001

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0767183-12.2012.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

va: EXECUTADO: ROQUE JOSE MATOS DE SOUZA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e 925 do CPC c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO EXTINTA a presente execução. Custas pela executada, acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 (dez) dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo sistema SCR do TJ/BA. Havendo constrição sobre bens ou valores da parte executada, determino o cancelamento desta e a respectiva expedição de alvará de levantamento, sendo este o caso, atribuindo força de mandado a esta para os demais fins. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se.

Inteiro teor

1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador Praça D. Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0767183-12.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ROQUE JOSE MATOS DE SOUZA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e 925 do CPC c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO EXTINTA a presente execução. Custas pela executada, acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 (dez) dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo sistema SCR do TJ/BA. Havendo constrição sobre bens ou valores da parte executada, determino o cancelamento desta e a respectiva expedição de alvará de levantamento, sendo este o caso, atribuindo força de mandado a esta para os demais fins. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se, ficando atribuída ao presente ato força de mandado, carta e/ou oficio para fins de comunicação processual. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular