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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002611-67.2020.8.16.0077

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002611-67.2020.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação, reconhecida expressamente pela parte exequente no seq. 306.1. 3.1.1. Deixo de condenar a parte executada em custas processuais, com fundamento na Instrução Normativa nº 03/2020 da CGJ/TJPR. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais adicionais, uma vez que a verba sucumbencial fixada no título executivo e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil já foram incluídos no demonstrativo do débito apresentado pela parte exequente e abrangidos pelo valor reconhecido como suficiente para a satisfação integral da obrigação. 3.2. DEFIRO o levantamento integral dos valores depositados judicialmente nos eventos 294 e 300, que totalizam R$ 44.442,19 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), acrescidos dos rendimentos existentes nas respectivas contas judiciais, em favor do exequente ALCEU AUGUSTO DE SOUZA. 3.2.1. Preclusa esta sentença, EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem de transferência em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados e as cautelas de praxe. Desde já, DEFIRO eventual pedido de transferência eletrônica, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária, para promover a transferência bancária do valor depositado nos autos para conta bancária indicada pela parte beneficiária ou, se requerido expressamente, para conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021. 3.3. À Escrivania para que cumpra, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, expeça os ofícios, mandados e termos necessários e promova o levantamento de eventuais penhoras ou constrições existentes. 3.4. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas ou tomadas as providências determinadas pelo CNCGJ, arquive-se com baixa. 3.5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-034 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002611-67.2020.8.16.0077 SENTENÇA Vistos até o seq. 307.0. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ALCEU AUGUSTO DE SOUZA contra LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA ME e LEANDRO SILVESTRE DE OLIVEIRA, decorrente de ação monitória fundada em cheque. No curso da fase executiva, foram realizadas diligências destinadas à satisfação do crédito. Os executados apresentaram manifestação requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 10.681,89 (evento 290). O exequente apresentou impugnação ao pedido de parcelamento e à gratuidade da justiça, bem como demonstrativo atualizado do débito (evento 296). Posteriormente, os executados efetuaram novo depósito judicial no valor de R$ 33.760,30 (trinta e três mil, setecentos e sessenta reais e trinta centavos), registrado no evento 298 e confirmado no evento 300, informando a quitação integral da obrigação, mediante depósitos que totalizam R$ 44.442,19 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) (seq. 302.1). Intimado, o exequente manifestou concordância com os valores depositados, reconheceu expressamente a satisfação integral da obrigação e requereu a expedição de alvará judicial, mediante transferência eletrônica para conta bancária de seu advogado, conforme dados indicados no seq. 306.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os executados realizaram depósitos judiciais destinados ao pagamento do débito executado, totalizando R$ 44.442,19 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos). O exequente, por sua vez, reconheceu expressamente que os valores depositados são suficientes para a satisfação integral da obrigação e requereu seu levantamento (seq. 306.1). Assim, não subsiste controvérsia quanto à quitação do débito executado, sendo cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da satisfação integral da obrigação também prejudica a apreciação do pedido de parcelamento formulado pelos executados, diante da perda superveniente de sua utilidade. Quanto ao levantamento dos valores, inexistindo controvérsia acerca da titularidade do crédito, mostra-se cabível a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência em favor do exequente, abrangendo os depósitos realizados nos seqs. 290.8 e 300, acrescidos dos respectivos rendimentos. Do observado, tem-se que o feito executivo atingiu o seu objetivo, pois entregou ao exequente a tutela pretendida. A satisfação da obrigação estampada no título executivo é a forma natural da extinção do processo executivo, conforme preceitua o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - A obrigação for satisfeita; III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação, reconhecida expressamente pela parte exequente no seq. 306.1. 3.1.1. Deixo de condenar a parte executada em custas processuais, com fundamento na Instrução Normativa nº 03/2020 da CGJ/TJPR. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais adicionais, uma vez que a verba sucumbencial fixada no título executivo e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil já foram incluídos no demonstrativo do débito apresentado pela parte exequente e abrangidos pelo valor reconhecido como suficiente para a satisfação integral da obrigação. 3.2. DEFIRO o levantamento integral dos valores depositados judicialmente nos eventos 294 e 300, que totalizam R$ 44.442,19 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), acrescidos dos rendimentos existentes nas respectivas contas judiciais, em favor do exequente ALCEU AUGUSTO DE SOUZA. 3.2.1. Preclusa esta sentença, EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem de transferência em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados e as cautelas de praxe. Desde já, DEFIRO eventual pedido de transferência eletrônica, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária, para promover a transferência bancária do valor depositado nos autos para conta bancária indicada pela parte beneficiária ou, se requerido expressamente, para conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021. 3.3. À Escrivania para que cumpra, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, expeça os ofícios, mandados e termos necessários e promova o levantamento de eventuais penhoras ou constrições existentes. 3.4. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas ou tomadas as providências determinadas pelo CNCGJ, arquive-se com baixa. 3.5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito