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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8002904-47.2025.8.05.0103

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
8002904-47.2025.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida. Sem custas nessa fase processual. Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002904-47.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: HELOISA GUSMAO DE SOUZA Advogado(s): ELLEN JENNIFER SOARES SANTANA (OAB:BA82408), GISELE SANTOS LIMA MELGACO (OAB:BA87153) EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença. No curso do processo, a parte exequente informou a satisfação integral da obrigação, após depósito feito pela parte executada. É o relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II - a obrigação for satisfeita; […]." Na espécie, o próprio exequente informou a satisfação da obrigação. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida. Sem custas nessa fase processual. Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO