Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8150788-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VANDA EVANGELISTA PACHECO Advogado(s): REQUERIDO: JULIA EVANGELISTA PACHECO Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Processual Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Urgência (Tutela Antecipada) ajuizada por Vanda Evangelista Pacheco Limoeiro em face de sua genitora, Julia Evangelista Pacheco, sob a alegação de que a requerida, idosa centenária, encontra-se acometida por grave e irreversível debilidade física e cognitiva que a impede de exercer de forma autônoma e consciente as atividades habituais e os atos da vida civil (ID 418908433). Consta da peça exordial que a interditanda conta atualmente com 100 anos de idade e reside em companhia de outra filha, que, por sua vez, ostenta limitações decorrentes de deficiência e compromissos laborais (ID 418908433). Sustenta a requerente que é a única familiar fática com aptidão e disponibilidade para prestar a assistência integral exigida pela genitora, a qual se encontra restrita ao leito, sob a necessidade contínua de fraldas geriátricas e dependente do auxílio de terceiros para as mais elementares rotinas cotidianas, inclusive higiene pessoal e alimentação (ID 418908433). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.320,00 (ID 418908433), instruindo-se a petição com relatórios médicos e termos de anuência firmados pelos demais filhos da requerida (ID 418908433). O pedido de tutela de urgência foi deferido, ocasião em que este Juízo nomeou a requerente como curadora provisória da ré, outorgando-lhe poderes de representação perante instituições bancárias e órgãos previdenciários, além de determinar a realização de audiência de entrevista por videoconferência (ID 420579017). A certidão de triagem inicial confirmou a regularidade da distribuição do feito com o devido registro de prioridade legal (ID 418992386). A audiência de entrevista foi devidamente realizada em ambiente virtual, oportunidade em que se promoveu a oitiva da interditanda (ID 429335990). Na ocasião, observou-se que a idosa, conquanto manifestasse recordações afetivas residuais e identificasse a requerente como a pessoa incumbida de seu amparo imediato, apresentou severa dificuldade para verbalizar e estruturar respostas a questionamentos simples, necessitando de constante direcionamento (ID 429335990). Diante do transcurso do prazo sem manifestação autônoma da interditanda (ID 442133683), os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuação no múnus de Curadora Especial, a qual apresentou impugnação por negativa geral com o intuito de resguardar o contraditório e a ampla defesa (ID 442667388). Na peça de defesa, a Curadoria Especial pugnou pela realização de prova técnica pericial e apresentou os quesitos de estilo (ID 442667388). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização do exame pericial e solicitou que a requerente fosse intimada a colacionar a certidão de óbito dos filhos falecidos da interditanda, bem como declaração acerca da existência de patrimônio (ID 457983773). O Juízo saneou o feito, deferindo a gratuidade de justiça de forma expressa (ID 520079555), nomeando profissional de psicologia para atuar como perita oficial (ID 499494658) e acolhendo o pedido de dilação de prazo para a juntada de documentos adicionais pela requerente (ID 501109949). A perita oficial manifestou sua aceitação ao encargo (ID 509775166) e procedeu à realização da perícia em domicílio, acostando aos autos o respectivo laudo técnico (ID 513205591). Em ato contínuo, a requerente apresentou as certidões de óbito dos filhos falecidos da interditanda, referentes à Sra. Maria José e ao Sr. José Valdo, e declaração de inexistência de bens sob a titularidade da idosa, reiterando o pedido de procedência definitiva com base nas conclusões periciais (ID 518408198). A Curadoria Especial apresentou suas alegações finais, manifestando ciência do laudo técnico e concordando com a prolação de provimento jurisdicional em consonância com os relatórios de saúde e as diretrizes de proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 520909136). Por fim, o Ministério Público ofertou parecer meritório conclusivo opinando pelo julgamento de procedência do pedido inicial para decretar a curatela da interditanda, nomeando-se a requerente ao encargo com as devidas limitações aos atos patrimoniais e negociais (ID 530083265). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação - Da Incapacidade Cognitiva e Funcional da Interditanda O cerne da presente demanda reside na verificação da capacidade da interditanda para gerir autonomamente a sua própria pessoa e praticar os atos ordinários da vida civil, bem como na necessidade de instituição de medida protetiva de curatela. O ordenamento jurídico pátrio prevê de forma expressa a proteção jurídica daqueles que se encontram temporária ou permanentemente impedidos de exprimir sua livre manifestação de vontade, sujeitando-os ao regime de curatela como instrumento de amparo e dignidade. A análise do acervo probatório coligido revela de maneira inequívoca a fragilidade e o severo comprometimento que acometem a ré, idosa centenária que atualmente conta com 100 anos de idade (ID 513205591). O relatório médico que instruiu a petição exordial já noticiava, desde o início da lide, que a idosa apresentava um severo quadro de declínio cognitivo e dependência funcional total, decorrente de múltiplos fatores degenerativos e do avançar extremo da idade (ID 418908433). Essa condição de vulnerabilidade extrema restou cabalmente demonstrada pela prova pericial realizada pela psicóloga oficial designada pelo Juízo (ID 513205591). O laudo psicológico atestou que a interditanda apresenta quadro clínico enquadrado nas hipóteses de CID Z74, que se refere a problemas relacionados à dependência de uma pessoa que oferece cuidados de saúde, e CID Z74.1, que especifica de forma direcionada a necessidade de assistência contínua para a realização de cuidados pessoais básicos (ID 513205591). No âmbito cognitivo, o exame técnico revelou prejuízos de acentuada gravidade em funções mentais superiores, caracterizados por desorientação temporoespacial, ausência de juízo de realidade e incapacidade severa de manter diálogo ou responder a comandos verbais simples (ID 513205591). A perita apontou que a ré não demonstra compreensão sobre a própria condição existencial ou saúde, revelando-se completamente incapaz de manifestar qualquer vontade autônoma ou de tomar decisões conscientes a respeito de si mesma (ID 513205591). No plano funcional e físico, as restrições são igualmente absolutas, restando comprovado que a idosa se encontra acamada de forma ininterrupta, em razão de artrose grave e atrofia severa dos membros inferiores (ID 418908433). A ré utiliza fraldas geriátricas em tempo integral por incapacidade fisiológica de controle e depende de terceiros para a realização de todas as atividades básicas do cotidiano, inclusive alimentação, que demanda dieta adaptada pastosa, e higiene corporal (ID 513205591). A audiência de entrevista realizada por este Juízo corroborou as conclusões dos relatórios de saúde e da perícia técnica (ID 429335990). Durante o ato processual virtual, pôde-se perceber o severo grau de afetação da ré, que, conquanto tenha demonstrado um reconhecimento afetivo instintivo em relação à filha que lhe presta cuidados diretos, mostrou-se incapaz de exprimir de forma organizada ou fundamentada qualquer traço de autonomia existencial (ID 429335990). O cenário clínico delineado nos autos evidencia que a ré não dispõe de discernimento mínimo para a prática de atos da vida civil de forma independente, o que atrai a incidência das normas protetivas voltadas ao suporte de pessoas incapacitadas. Diante da comprovação técnica e judicial da impossibilidade de autogestão civil decorrente de declínio cognitivo irreversível, a declaração de sua incapacidade civil relativa e a consequente instituição da curatela constituem providência necessária e urgente. O precedente do Tribunal de Justiça da Bahia autoriza a curatela de idosa acometida por demência e severo declínio cognitivo que a impossibilite de gerir sua vida civil: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036508-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS e outros Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS AGRAVADO: EUNICE LOPES Advogado(s): EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Interdição. Curatela provisória. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para nomeação das filhas da agravada como curadoras provisórias. Relatórios médicos juntados aos autos atestam que a agravada é portadora de demência e distúrbio cognitivo, estando incapacitada para gerir sua vida civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito, consubstanciada na comprovação da incapacidade da agravada e na legitimidade das agravantes, filhas da interditanda, para o exercício da curatela; e (ii) o perigo de dano, consistente nos riscos decorrentes da ausência de administração dos atos da vida civil. III. Razões de decidir 3. A curatela, prevista nos arts. 1.767 do CC e 747 do CPC, destina-se à proteção da pessoa que não pode exprimir sua vontade ou gerir seus bens. 4. Comprovada a incapacidade da agravada e a legitimidade das agravantes, filhas, não há óbice ao deferimento da curatela provisória. 5. Evidenciado o perigo de dano diante da necessidade de representação da agravada nos atos da vida civil. 6. Jurisprudência do TJ/BA confirma a possibilidade de concessão de curatela provisória a filhos em casos de incapacidade atestada por prova técnica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e nomear as agravantes como curadoras provisórias da agravada. Tese de julgamento: "1. Estando comprovada a incapacidade do interditando, é cabível a concessão de curatela provisória em favor dos filhos. 2. O perigo de dano justifica a tutela de urgência quando a ausência de representação pode comprometer atos da vida civil do interditando." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.767; CPC, arts. 300 e 747. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, AI nº 8057659-10.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24/04/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036508-17.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 23/09/2025 ) O entendimento jurisprudencial colacionado confirma a necessidade de intervenção do Estado para salvaguardar a esfera de direitos do idoso vulnerável. A constatação da perda progressiva e irreversível das faculdades mentais superiores, aliada à imobilidade física extrema, exige a fixação do amparo assistencial pela via da curatela, dotando a interditanda de um representante legal apto a intermediar sua relação com o meio social e jurídico de forma segura. 3. Fundamentação - Dos Limites da Curatela e Proteção Existencial Com a vigência da Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão, o ordenamento jurídico nacional passou a tutelar a capacidade civil a partir de um viés eminentemente protetivo, inclusivo e existencial. A curatela, outrora concebida sob um prisma puramente restritivo e generalizado, foi reposicionada como uma medida extraordinária, temporária e essencialmente proporcional às necessidades específicas de cada indivíduo (ID 530083265). De acordo com o novo paradigma civilista, a restrição da capacidade de uma pessoa não deve implicar o aniquilamento de sua personalidade ou de seus direitos existenciais. O legislador nacional buscou resguardar a integridade pessoal e a dignidade do curatelado, estabelecendo que a curatela deve se restringir às relações de natureza patrimonial e negocial, permanecendo preservados os direitos afetos à cidadania e à intimidade do ser humano. O artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Essa alteração legislativa impõe ao julgador o dever de examinar com rigor técnico os limites do múnus a ser outorgado ao curador. No caso vertente, a necessidade de representação da ré manifesta-se precipuamente na necessidade de gerenciamento e administração dos proventos de sua aposentadoria e pensão por morte previdenciária perante o Instituto Nacional do Seguro Social e instituições bancárias, assegurando-se o custeio de sua moradia, alimentação e medicamentos (ID 418908433). Nesse descortino, a intervenção judicial deve ser cirúrgica, afetando unicamente os atos negociais de disposição de direitos e de gestão patrimonial, de modo a evitar desvios ou prejuízos aos escassos recursos da interditanda. Restam expressamente excluídos da abrangência da curatela os direitos de índole existencial, como o direito ao próprio corpo, à saúde, ao matrimônio, à privacidade e ao voto, os quais continuam resguardados na esfera jurídica individual da idosa (ID 530083265). O Tribunal de Justiça da Bahia confirma que a curatela deve se restringir estritamente aos atos patrimoniais e negociais, em respeito ao Estatuto da Pessoa com Deficiência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559769-05.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLEIDE CARMEN GAMA PACHECO Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS APELADO: MANOEL GUSTAVO BISPO FILHO Advogado(s): mk3 ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CURATELA AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. MANUTENÇÃO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que decretou a interdição de Manoel Gustavo Bispo Filho, declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil, exclusivamente no âmbito patrimonial e negocial, com base no art. 4º, III, do Código Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 2. Nomeação de Cleide Carmen Gama Pacheco como curadora, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 3. Pretensão da apelante de ampliação dos poderes da curatela para inclusão de representação em todos os atos da vida civil, inclusive judiciais e administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a ampliação dos poderes da curatela para além do âmbito patrimonial e negocial, incluindo representação ampla em atos judiciais e administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece que a curatela deve restringir-se aos atos patrimoniais e negociais, em consonância com os princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa com deficiência. 4. A curatela é medida de caráter excepcional e restritivo, devendo ser aplicada de forma proporcional e individualizada, conforme a situação concreta. 5. Os laudos médicos indicam necessidade de apoio apenas para os atos patrimoniais e negociais, não recomendando curatela plena ou ampliação de poderes. 6. A outorga genérica de poderes para atuação judicial sem delimitação material implicaria violação ao modelo protetivo adotado pela legislação vigente. 7. Ausência de demonstração de risco concreto à saúde ou à integridade do interditando que justifique a ampliação da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela deve restringir-se aos atos patrimoniais e negociais, conforme o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, sendo vedada a ampliação genérica da medida sem demonstração concreta de necessidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0559769-05.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante CLEIDE CARMEN GAMA PACHECO e como apelada MANOEL GUSTAVO BISPO FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0559769-05.2016.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 08/10/2025 ) O ensinamento que se extrai da jurisprudência sobredita reforça que a proteção jurídica e a instituição da curatela não podem servir de pretexto para o esvaziamento da subjetividade e da integridade existencial do indivíduo. Portanto, sintonizando as premissas fáticas deste feito, consubstanciadas na vulnerabilidade cognitiva da ré centenária, à disciplina legal impositiva da Lei de Inclusão, a procedência da pretensão de interdição dar-se-á em termos relativos, limitando o encargo da curadora fiduciária à gerência estrita dos interesses patrimoniais, financeiros e negociais da interditanda. Ademais, como corolário do múnus público assumido, impõe-se à curadora o dever legal e inderrogável de prestar contas de sua administração anualmente a este Juízo, mediante balanço simplificado, garantindo a transparência e o zelo na gestão dos recursos da interditanda, em estrita observância à determinação legal. Outrossim, registre-se que a curatela, enquanto medida protetiva extraordinária e proporcional, não possui caráter de imutabilidade definitiva, podendo ser objeto de revisão periódica judicial a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, caso se verifiquem alterações fáticas no estado de saúde ou na dinâmica de amparo à idosa. 4. Fundamentação - Da Idoneidade e Legitimidade da Curadora Definida a necessidade de instituição da curatela e delimitados os seus contornos de atuação patrimonial e negocial, impõe-se a escolha da pessoa mais apta para o desempenho do múnus. A nomeação do curador deve atender primordialmente ao princípio do melhor interesse do interditando, priorizando-se aquele indivíduo que já possui vínculos afetivos consolidados, proximidade fática e histórico de envolvimento direto nos cuidados e bem-estar do incapaz (ID 530083265). No caso sub examine, a requerente Vanda Evangelista Pacheco Limoeiro ostenta indiscutível legitimidade para postular o encargo, na qualidade de filha direta da interditanda (ID 418908433). A ordem legal de preferência estabelecida pelo Código Civil prioriza os descendentes diretos na ausência de cônjuge ou companheiro, de modo a resguardar a idoneidade e o liame de afeto no exercício da curatela legítima. A prova documental e o laudo pericial confirmam que a requerente tem desempenhado, ao longo dos últimos anos, de forma isolada e diligente, a assistência diária da genitora (ID 418908433). É de se registrar que a idosa reside em imóvel de propriedade de outra filha, Célia Maria, a qual, em virtude de deficiência própria e compromissos laborais, não reúne condições de arcar com o amparo exaustivo exigido por uma paciente acamada e centenária (ID 418908433). Diante dessa conjuntura familiar, coube a Vanda assumir de forma zelosa e proeminente a guarda de fato da genitora, residindo em casa adjacente e desdobrando-se no suporte para consultas médicas, administração de medicamentos, higienização corporal e alimentação diária (ID 418908433). Ademais, colhe-se dos autos que a requerente instruiu o feito com termo de anuência expressa firmado por todos os seus irmãos e filhos sobreviventes da ré, quais sejam Antonieta, Marivalda, Edivaldo, Jandira, Alceu e Célia Maria, inexistindo qualquer oposição familiar à sua nomeação (ID 418908433). No aspecto moral e de higidez, as certidões e os documentos juntados demonstram a idoneidade criminal da requerente e seu pleno vigor mental e físico para o exercício da função assistencial (ID 418908433). No âmbito do procedimento pericial, a psicóloga oficial ressaltou que a requerente revelou amplo conhecimento acerca do histórico de saúde da ré, demonstrando dedicação afetuosa, engajamento prático e senso de responsabilidade fiduciária, qualificando-a como a pessoa mais apta e de confiança para o exercício legal da curatela (ID 513205591). O Tribunal de Justiça da Bahia referenda a legitimidade de filho direto para assumir o encargo protetivo na linha de descendência primária, notadamente quando se demonstra ser a pessoa mais apta na condução da assistência cotidiana: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040680-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIO JOSE MUTTI BARRETTO Advogado(s): RICARDO FERREIRA PINTO DE MELO AGRAVADO: Em segredo de justiça Advogado(s): A6 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio José Mutti Barreto contra decisão do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Amaro, que, nos autos da ação de interdição cumulada com curatela, deferiu tutela provisória para nomeá-lo como curador provisório de sua mãe, Nilza Mutti Barreto, em substituição ao curador anterior, Romério Muniz Barreto, seu pai, falecido. 2. A decisão agravada também determinou o desentranhamento da petição inicial de substituição de curatela, para cadastramento de um novo processo a ser objeto de ação autônoma, sob o fundamento de que a substituição do curador deve ocorrer por meio de ação independente, visto que a interdição já transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside em definir se a substituição do curador falecido pode ser processada nos mesmos autos da interdição ou se há necessidade de ajuizamento de ação autônoma. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil de 2015 exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, abordando todos os argumentos relevantes das partes (art. 489, §1º, CPC). No caso, a decisão agravada limitou-se a determinar o desentranhamento da petição sem analisar adequadamente a urgência e a legitimidade do agravante para o exercício do encargo. 5. O art. 755, §1º, do CPC prevê que a sentença de interdição deve nomear curador, mas admite sua substituição em caso de falecimento ou incapacidade. 6. O art. 761 do CPC permite que a substituição do curador seja requerida por quem tenha legítimo interesse, não havendo previsão expressa de que a medida deve ser objeto de ação autônoma. 7. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) estabelece que a curatela deve atender ao melhor interesse da pessoa interditada (art. 84, §3º), com a menor restrição possível de direitos. 8. O Código Civil dispõe que a curatela deve ser deferida preferencialmente ao cônjuge ou companheiro, ou, na falta destes, a parentes próximos (art. 1.775, caput), conferindo ao agravante, na condição de filho da interditada, legitimidade para pleitear o encargo. 9. A jurisprudência pátria tem admitido a substituição incidental do curador nos autos da interdição originária, em respeito aos princípios da economia processual, da razoabilidade e da proteção integral do incapaz (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.163697-6/001; TJSP, AI 2240509-86.2022.8.26.0000; TJMG, AI 2143570-07.2022.8.13.0000). 10. A exigência de ação autônoma para a substituição do curador, nos casos em que há consenso e necessidade urgente, revela-se contrária à celeridade processual e ao melhor interesse do interditado, que pode ficar desamparado até o trâmite de nova demanda. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A substituição de curador falecido pode ser processada incidentalmente nos autos da interdição, sem necessidade de ação autônoma, quando não há oposição entre os interessados. 2. A exigência de ação autônoma deve ceder diante da urgência e do melhor interesse da pessoa interditada." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LIV; CPC/2015, arts. 489, §1º, 755, §1º, e 761; CC, art. 1.775, caput; Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.163697-6/001; TJSP, AI 2240509-86.2022.8.26.0000; TJMG, AI 2143570-07.2022.8.13.0000. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040680-36.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante, MÁRCIO JOSÉ MUTTI BARRETTO e Agravada, NILZA MUTTI BARRETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040680-36.2024.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 08/04/2025 ) A orientação preceituada pela egrégia Corte de Justiça Estadual coaduna-se perfeitamente com a realidade fática documentada nestes autos. A investidura de Vanda Evangelista Pacheco Limoeiro na condição de curadora legítima definitiva de sua mãe constitui providência que não apenas atende à ordem de preferência legal, mas também formaliza e chancela uma situação de amparo fático que já vem sendo exercida com zelo, carinho e responsabilidade moral e afetiva indiscutíveis em benefício exclusivo da interditanda. 5. Dispositivo Decisório e Providências de Registro Ante o exposto, em consonância com as provas coligidas, com as alegações das partes e com o parecer final do Ministério Público (ID 530083265), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decretar a curatela de Julia Evangelista Pacheco (ID 418908433). Em ato contínuo, nomeio como curadora definitiva da interditanda a sua filha, a Sra. Vanda Evangelista Pacheco Limoeiro (ID 418908433), que deverá prestar o devido compromisso de estilo no prazo de 5 dias (ID 420579017). Em observância aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleço as seguintes determinações e comandos específicos para a eficácia do presente provimento jurisdicional: a) A curatela ora instituída possuirá caráter relativo e estrito, limitando-se o múnus da curadora à representação da curatelada exclusivamente para a prática de atos de cunho patrimonial, financeiro e negocial, tais como a gestão de contas bancárias, administração e recebimento de pensão e benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e demais órgãos públicos ou privados, além de contratos de disposição de bens, vedada qualquer interferência na esfera existencial da idosa; b) Diante da declaração de inexistência de bens imóveis, ativos financeiros de vulto ou direitos sob a titularidade da interditanda juntada aos autos (ID 518408198), dispenso a curadora da exigência de especialização de hipoteca legal ou de prestação de caução, devendo, contudo, zelar pela correta e exclusiva destinação dos proventos da interditanda para a garantia de sua dignidade, saúde, alimentação e bem-estar material básico; c) Determinar-se-á, para fins de publicidade e eficácia erga omnes, a expedição de mandado de averbação da sentença de curatela ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como a sua devida publicação oficial, em consonância com as exigências de registro dispostas na legislação adjetiva civil; d) Determinar que os direitos políticos e o direito ao voto da curatelada permanecem preservados e inalterados, por força do artigo 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, vedada qualquer restrição nesse sentido; e) Estabelecer o dever legal e inderrogável da curadora de prestar contas de sua administração anualmente a este Juízo, mediante balanço simplificado, conforme prescreve o artigo 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; f) Declarar que a presente medida de curatela, por sua natureza extraordinária, poderá ser objeto de revisão periódica judicial, a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, caso se verifiquem alterações fáticas no estado de saúde ou na dinâmica de amparo à idosa, nos termos do artigo 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Defiro de forma definitiva à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da retificação constante no despacho saneador (ID 520079555). Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em face da representação mútua dos polos da ação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia e da concessão da gratuidade de justiça (ID 418908433). Esta sentença possui força de mandado de averbação, ofício e termo definitivo de curatela, servindo para todos os fins de direito e instrução perante repartições públicas e instituições financeiras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente a Defensoria Pública, na condição de representante da requerente e Curadora Especial da interditanda, e o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 418908433). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Salvador (BA), 26 de junho de 2026. RENATA NADYER Juíza de Direito Auxiliar SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2026.