Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REMOÇÃO AEROMÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. Ação indenizatória proposta por beneficiário de plano de saúde em razão da negativa de remoção aeromédica de sua genitora, ocasionando sofrimento, angústia e transtornos emocionais. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada filho, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e o número de filhos da vítima que ajuizaram ações similares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) definir se é possível a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é possível quando o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos autos.
4. O Tribunal de origem utilizou o método bifásico para fixação da indenização, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do quantum indenizatório, salvo exceções, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, inexistindo violação de norma federal que justifique a revisão da indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido.