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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8178340-35.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
8178340-35.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da exclusão indevida do abono de permanência da base de cálculo das referidas verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mais as diferenças que se vencerem no curso do processo, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação somadas às 12 (doze) parcelas que eventualmente se vencerem no curso do processo. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8178340-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CLAUDIO DA CRUZ ALVES Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA CLAUDIO DA CRUZ ALVES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual em atividade e que recebe o abono de permanência. Todavia, relata que o Réu exclui de forma ilegal o abono de permanência, que tem natureza remuneratória e caráter permanente, da base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário) por ele percebidos. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja o Réu seja condenado a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da exclusão indevida do abono de permanência da base de cálculo das referidas verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além das que se vencerem no curso do processo. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). O abono de permanência está previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 40 [...] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Como se infere da norma constitucional supratranscrita, o abono de permanência consiste em prestação pecuniária devida aos servidores que optam por continuar trabalhando, mesmo tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária. Quanto à natureza jurídica do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a referida verba tem natureza remuneratória e caráter permanente, conforme se infere dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ. Recurso Especial Nº 1.795.795 - PR), Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/09/2019, DJe: 11/10/2019). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3. Recurso Especial não provido. (STJ. Recurso Especial Nº 1.576.363 - RS (2015/0326213-9), Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, jul. em 08/05/2018, - DJe: 19/11/2018). (Grifou-se) Portanto, em razão da natureza remuneratória do abono de permanência, a referida verba deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário, sendo este o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1993530 - RS, Tema 1233, como se infere do acórdão transitado em julgado proferido no referido julgamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp: 1993530 RS 2021/0389122-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025). (Grifou-se) No caso em tratativa, restou comprovado, através dos contracheques em anexo à inicial e dos documentos anexados à contestação, que o Autor, servidor público em atividade, recebe o abono de permanência e que o Réu excluiu a referida verba da base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Cumpre ressaltar, que o Réu confessa a referida prática ilegal na contestação. Dessa forma, a Demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo procedentes os pedidos autorais. Por fim, urge ressaltar que o teto dos Juizados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação para fins de fixação da competência, através da soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Caso a referida soma ultrapasse o valor da alçada, restará caracterizada a renúncia ao crédito excedente, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, que possui aplicação subsidiária ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 27 da Lei 12.153/09. Desse modo, a renúncia ao crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública atinge somente as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e 12 (doze) parcelas vincendas, não abarcando as demais parcelas vincendas a partir da 13ª, assim como os encargos decorrentes da condenação, tais como juros de mora, correção monetária e honorários da sucumbência, conforme o entendimento sedimento pela jurisprudência pátria, como se infere dos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA TÁCITA. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que limitou a execução ao montante de 60 salários mínimos, sob o fundamento de renúncia tácita ao excedente em razão da opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da execução ao teto de 60 salários mínimos deve considerar o valor do crédito na data do ajuizamento da ação ou no momento da execução; e (ii) estabelecer se a decisão agravada poderia reformar de ofício decisão anterior que já havia fixado os parâmetros corretos de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O limite de 60 salários mínimos deve ser verificado na data da propositura da ação, considerando as parcelas vencidas e doze vincendas, sendo irrelevante o acréscimo posterior decorrente de juros, correção monetária ou novas parcelas vencidas após essa data. A opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública implica renúncia apenas ao valor excedente existente na data do ajuizamento, não se aplicando a parcelas ou acréscimos posteriores que superem o teto por fato superveniente. Não cabe analisar cálculos neste agravo, devendo o juízo de origem prosseguir na análise, à luz dos critérios firmados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O limite legal de 60 salários mínimos previsto para o Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser verificado na data do ajuizamento da ação, considerando-se as parcelas vencidas e doze vincendas. 2. A renúncia tácita ao valor excedente atinge apenas o montante que, nessa data, ultrapassa o teto legal, não se estendendo a valores que o superem por força de acréscimos legais ou outras parcelas vencidas após a propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts . 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3000019-15 .2023.8.26.9001, Rel . Des. Fabio Sznifer, 5ª Turma Cível - Santos, j. 01.12 .2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01013503720258269061 São João da Boa Vista, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/04/2025). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTATADO QUE O SOMATÓRIO DO VALORES VENCIDOS E ÀS 12 VINCENDAS, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO EXISTE FALAR EM RENÚNCIA AOS VALORES ACUMULADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COMO PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, ASTREINTES, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 0011632-10.2017.8.16.0130, Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020). (Grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da exclusão indevida do abono de permanência da base de cálculo das referidas verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mais as diferenças que se vencerem no curso do processo, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação somadas às 12 (doze) parcelas que eventualmente se vencerem no curso do processo. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER