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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8043956-04.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
8043956-04.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para DECLARAR a ilegalidade da metodologia de cálculo denominada Valor Diário (VD) adotada pela Administração Pública para remunerar o serviço extraordinário registrado sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno", por se revelar incompatível com o regime jurídico aplicável. Em consequência, CONDENO o Réu a proceder ao recálculo da remuneração de todo o serviço extraordinário prestado pela parte autora, observando o regime jurídico das horas extras, com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 108 da Lei 7.990/01. CONDENO, ainda, o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da substituição do critério de cálculo denominado Valor Diário (VD) pelo regime de horas extras, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente pagos sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno" e aqueles que seriam devidos caso observada a sistemática legal das horas extraordinárias, relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como às parcelas que se vencerem no curso do processo, observada a prescrição quinquenal e respeitado o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto às parcelas pretéritas. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8043956-04.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VICTOR FERREIRA SOUZA Advogado(s): ANA CLARA DE OLIVEIRA AMORIM SANTANA (OAB:BA52517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, resumidamente, que é servidor(a) público(a) estadual, integrante da Polícia / Bombeiros Militar do Estado da Bahia, e que, embora frequentemente escalado para serviços extraordinários durante suas folgas, não recebe a contraprestação devida na forma legal. Sustenta que o ESTADO DA BAHIA, ao invés de remunerá-lo conforme o art. 108 da Lei nº 7.990/01, que prevê acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, vem realizando o pagamento através do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. Contudo, aduz que a forma de cálculo não possui respaldo legal e sua aplicação acarreta o pagamento de valores significativamente inferiores aos devidos. Sustenta que o valor pago a título de serviço extraordinário por meio da verba de horas extras mostra se superior ao montante atualmente percebido através da gratificação por serviço extraordinário voluntário, destacando que a remuneração da hora extra corresponde a valor mais elevado do que aquele atribuído às jornadas realizadas sob o regime de serviço voluntário, tanto no período diurno quanto no período noturno. Nesse passo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD), com a condenação do Réu a realizar o pagamento de todo serviço extraordinário como horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré suscita algumas matérias de natureza preliminar que demandam apreciação antes do exame do mérito. Inicialmente, o ESTADO DA BAHIA manifesta oposição à tramitação do feito sob a sistemática do denominado Juízo 100% Digital. A insurgência, contudo, não possui natureza de preliminar processual apta a impedir o regular processamento da demanda, tratando-se apenas de manifestação quanto à forma de realização dos atos processuais, razão pela qual não há qualquer repercussão na admissibilidade da ação. De igual modo, a declaração de ausência de interesse na realização de audiência de autocomposição não configura questão processual capaz de obstar o prosseguimento do feito. Cuida-se de mera manifestação da parte acerca da utilidade da audiência conciliatória, não constituindo pressuposto de validade do processo nem impedindo o regular julgamento da causa. Suscita ainda o ente estatal a limitação de eventual condenação ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tal alegação tampouco ostenta natureza preliminar, pois a submissão da demanda ao rito dos Juizados implica, por si só, renúncia ao valor excedente ao limite legal, circunstância que será observada em eventual fase de cumprimento do julgado. Por fim, a parte ré invoca a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede a propositura da ação, com fundamento no Decreto 20.910/32. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, não alcançando o próprio fundo de direito quando este não tenha sido expressamente negado pela Administração. Assim, consideram-se prescritas eventuais parcelas anteriores ao referido quinquênio, devendo eventual condenação restringir-se apenas ao período não atingido pela prescrição. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à verificação da legalidade do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", utilizado pelo Réu para o cálculo dos valores devidos à parte Autora em razão dos serviços extraordinários por ela prestados em suas folgas, pagos sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno". A Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece a forma de cálculo do serviço extraordinário em seu art. 108, in verbis: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. O referido dispositivo legal foi regulamentado pelo art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/02, que assim dispõe: Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido. O Estado da Bahia, em sua contestação, admite a aplicação do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. O valor pago corresponde ao produto da multiplicação do valor da hora constante na tabela pela quantidade de horas trabalhadas pelo servidor no evento, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto em lei. No entanto, o Estado da Bahia não apresentou qualquer base legal que ampare o pagamento de serviço extraordinário por meio do método "Valor Diário" (VD). A Lei Estadual nº 7.990/01 é clara ao estabelecer que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Não há previsão legal para pagamento através do método "Valor Diário" (VD) ou qualquer outra forma de cálculo da remuneração para serviços extraordinários que não seja a hora extra com o acréscimo legal, conforme o art. 108 da referida lei. Cumpre ressaltar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal princípio, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, estabelece que ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. No caso em tela, verifica-se que a remuneração dos serviços extraordinários por meio da aplicação da forma de cálculo "Valor Diário" (VD), que gera valores inferiores aos previstos para horas extras, não encontra amparo legal, configurando clara violação ao princípio da legalidade. A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/01, como se infere do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019). Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, já que o Réu aplicou, de forma ilegal, o método de cálculo Valor Diário" (VD) para calcular a remuneração do serviço extraordinário para sob a rubrica "Evento Diurno" e "Evento Noturno", efetuando pagamento de valores inferiores aos devidos, conforme os contracheques carreados aos autos, fazendo jus às diferenças devidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para DECLARAR a ilegalidade da metodologia de cálculo denominada Valor Diário (VD) adotada pela Administração Pública para remunerar o serviço extraordinário registrado sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno", por se revelar incompatível com o regime jurídico aplicável. Em consequência, CONDENO o Réu a proceder ao recálculo da remuneração de todo o serviço extraordinário prestado pela parte autora, observando o regime jurídico das horas extras, com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 108 da Lei 7.990/01. CONDENO, ainda, o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da substituição do critério de cálculo denominado Valor Diário (VD) pelo regime de horas extras, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente pagos sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno" e aqueles que seriam devidos caso observada a sistemática legal das horas extraordinárias, relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como às parcelas que se vencerem no curso do processo, observada a prescrição quinquenal e respeitado o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto às parcelas pretéritas. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC