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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8090307-69.2025.8.05.0001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
8090307-69.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU PETIÇÃO SIMPLES EM QUE FOI ARGUIDA LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA EM JUÍZOS DIVERSOS. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A litispendência trata-se de um requisito processual negativo, pois é um fato que não pode ter ocorrido para que o processo se instaure regularmente. 2. O fato de ter a autora ajuizado determinada ação, fica-lhe vedado propor qualquer outra que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Pois, se assim não fosse, possibilitaria à parte distribuir diversas demandas objetivando escolher o Juízo, vez que, possível seria desistir das demais ações antes mesmo da citação do réu.3.De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado. 4. Assim, existindo identidade de partes, causa de pedir e de pedido, deve-se extinguir a presente ação idêntica posteriormente ajuizada. 5. RECURSO PROVIDO.