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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Embargos à Execução 0000128-79.1994.8.05.0110

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000128-79.1994.8.05.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da regra do artigo 485, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, de acordo com o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 26139987). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000128-79.1994.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ EMBARGANTE: RUI FRANCA DOURADO e outros Advogado(s): AIDANO DE CASTRO DOURADO registrado(a) civilmente como AIDANO DE CASTRO DOURADO (OAB:BA6182) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. Trata-se de embargos à execução opostos por Rui França Dourado e Maria Ferreira Dourado em face de Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A. O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 26440659), arguindo preliminares processuais e defendendo a regularidade do crédito executado. Após regular tramitação e sucessivas manifestações, a instituição financeira embargada noticiou a completa inércia dos embargos e requereu expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa pelos devedores por prazo superior a trinta dias (ID 375787010). A petição de rejeição ao modelo digital foi posteriormente reiterada (ID 375787017). Diante do requerimento formulado, este juízo determinou a intimação pessoal da parte embargante, bem como a de seu advogado constituído via diário oficial, para que manifestassem interesse no prosseguimento da demanda no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono processual (ID 462278294). A diligência de intimação pessoal foi expedida (ID 489963888) e devidamente cumprida pela oficiala de justiça por meio eletrônico, de modo que os embargantes tomaram ciência inequívoca da necessidade de dar andamento ao feito (ID 498260608). Decorrido o prazo legal concedido, a secretaria judicial certificou que a parte embargante não apresentou nenhuma manifestação, deixando transcorrer o período sem qualquer pronunciamento nos autos (ID 502005641). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo comporta julgamento imediato de extinção sem análise do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa pela parte embargante. De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de trinta dias. Para a aplicação desta penalidade processual, o parágrafo primeiro do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de cinco dias. Essa exigência legal tem como objetivo assegurar que o titular do direito tenha ciência direta e pessoal do risco de extinção da sua demanda antes de ser penalizado pela inércia de seu representante técnico. No caso em análise, as formalidades legais foram integralmente cumpridas. O patrono dos embargantes foi intimado pelo órgão oficial e, simultaneamente, os devedores foram intimados de forma pessoal (ID 498260608). O silêncio absoluto e a ausência de qualquer providência prática demonstraram o desinteresse no prosseguimento deste feito, que tramita há mais de três décadas. Outrossim, como já houve a apresentação de impugnação pelo embargado (ID 26440659), a extinção do processo por abandono exige o requerimento expresso do réu, em conformidade com o disposto no artigo 485, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil. Esse requisito também se encontra plenamente satisfeito, uma vez que a instituição financeira embargada peticionou de forma expressa requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 375787010 e ID 375787017). Desse modo, a inércia injustificada da parte embargante após sua regular e pessoal intimação impõe a extinção do feito por abandono da causa. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da regra do artigo 485, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, de acordo com o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 26139987). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas legais de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema de distribuição. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito Designada