Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000252-98.2014.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JOSENILDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALINE SANTOS ALEXANDRINO registrado(a) civilmente como ALINE SANTOS ALEXANDRINO (OAB:BA24814) REU: MUNICIPIO DE JUSSARI Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). RELATÓRIO JOSENILDA FERREIRA DOS SANTO, já qualificada nos autos, e representada por Advogado, ajuizou presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE JUSSARI (ID 28360411, p.2), postulando o recebimento de verbas salariais que alega devidas em razão de vínculo mantido com o ente municipal, especificamente quanto ao salário referente ao mês de dezembro de 2012. A inicial veio instruída com os documentos de ID 28360411, p. 5-9. Regularmente citado, o Município de Jussari apresentou contestação (ID 28360411, p. 15), sustentando que a parte autora não compareceu ao setor pessoal para receber o valor devido, embora tenha sido convocada pela gestão atual por diversas vezes, razão pela qual entende não subsistir responsabilidade do ente público. Aduziu, ainda, que eventual atraso decorreu de falha da gestão anterior. Intimada para réplica (ID 28360411, p. 20), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 28360411, p. 22). Por sua vez, o Município informou não haver outras provas a produzir (ID 28360411, p. 30). É, pois, o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas". As partes, devidamente intimadas para informarem se possuíam outras provas a ser produzidas, expressamente, deixaram claro que não possuíam. A questão posta em discussão no presente processo é eminentemente de direito, não havendo qualquer necessidade de maior dilação probatória, razão pela qual comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Inicialmente, cumpre registrar que, após o julgamento da ADI nº 3.395, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, afastando, inclusive, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a legalidade do vínculo. No caso em exame, a relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelos documentos acostados à inicial, evidenciando o vínculo da autora com o Município réu. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que, na hipótese, consistiria na comprovação do pagamento da verba salarial pleiteada. Entretanto, o Município réu não apresentou qualquer documento apto a comprovar o adimplemento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, limitando-se a alegações genéricas no sentido de que a autora não teria comparecido para recebimento do valor, bem como atribuindo a responsabilidade pelo atraso à gestão anterior. Ressalte-se que o dever de documentação e guarda dos registros de pagamento incumbe à própria Administração Pública, não podendo a ausência de tais registros ser oposta em prejuízo do servidor. Ademais, a própria contestação revela o inadimplemento da verba salarial reclamada. Neste sentido, é importante transcrever a posição deste Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por município contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública municipal para pagamento de verbas salariais referentes a vencimentos de dezembro de 2016, férias com 1/3 constitucional e 13º salários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, ante a alegação de natureza trabalhista; e (ii) verificar se o município comprovou o pagamento das verbas salariais reclamadas. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Comum, uma vez que se trata de vínculo jurídico-administrativo entre servidora estatutária e município, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 4. A autora comprovou o vínculo com a administração pública municipal, na qualidade de servidora efetiva. 5. O município não apresentou prova do pagamento das verbas reclamadas, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência do TJBA orienta que, em casos semelhantes, a falta de comprovação da quitação das verbas implica na procedência do pedido, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. 7. Considerando tratar-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações que envolvam servidor público estatutário e a administração municipal, ainda que haja alegações sobre natureza celetista do vínculo. 2. Cabe ao município demonstrar o adimplemento das verbas salariais, não se desincumbindo de tal ônus ao apresentar alegações genéricas ou atribuir à gestão anterior a responsabilidade pela ausência de documentos." (Apelação/Reexame Necessário 8000720-41.2020.8.05.0153, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. MUNICÍPIO DE REMANSO. SERVIDORES PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Remanso contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Honorina Araújo Carvalho e outros, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas referentes ao ano de 2012. As autoras pleitearam o pagamento de remunerações dos meses de novembro e dezembro e da segunda parcela do décimo terceiro salário de 2012, valores a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município cumpriu o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas às servidoras ou se deve prevalecer a presunção de veracidade das alegações autorais diante da ausência de contraprova documental pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Em ações de cobrança de salários contra a Fazenda Pública, cabe ao ente público provar o pagamento efetivo, visto que detém exclusivamente os documentos comprobatórios, aplicando-se o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O Município, embora devidamente intimado a apresentar comprovantes de pagamento ou justificar-se sobre as provas a serem produzidas, optou por permanecer em silêncio, permitindo a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada na ausência de contraprova pela Administração, especialmente quando esta se recusa a apresentar documentos sob sua guarda exclusiva. As verbas salariais possuem caráter alimentar, o que afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme estabelece o artigo 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas ações de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, compete ao ente público demonstrar o efetivo pagamento das remunerações questionadas, uma vez que detém exclusivamente os documentos comprobatórios necessários. O silêncio da Administração Pública quando intimada a apresentar documentos sob sua guarda exclusiva autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada quando não acompanhada de contraprova documental pelo ente público. Dispositivos relevantes citados: Artigos 373, II; 400; 487, I; 496, §3º, III; 1.012, §1º, II; e 85, §4º, II, todos do Código de Processo Civil; artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário 870.947/SE; precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia envolvendo o Município de Encruzilhada em casos análogos de cobrança de verbas salariais inadimplidas." (Apelação/Reexame Necessário 0000805-48.2016.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025) Diante desse contexto, a procedência integral dos pedidos iniciais é medida que se impõe, reconhecendo-se o direito da autora ao recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2012. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JUSSARI ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 à parte autora, acrescidos de juros nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, estes contados a partir a citação, sendo que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do referido artigo, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo vencido, porém isento (art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009). Condeno o Município réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado da parte autora, fixados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1ªº, do Código de Processo Civil. Considerando que a condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio TJ/BA. Vista ao Ministério Público, para ciência e para se manifestar sobre eventual ato de improbidade administrativa, pois houve omissão no pagamento dos salários (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias eventual iniciativa quanto ao cumprimento de sentença. Na inércia das partes, arquivem-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Designado