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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0003166-59.2025.8.16.0061

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003166-59.2025.8.16.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das condições do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do infrator AUGUSTO FLOREK pelos fatos narrados nestes autos. Dispenso a intimação do sentenciado, com fundamento no Enunciado 105, do Fonaje Criminal. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-59.2025.8.16.0061 Processo: 0003166-59.2025.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONIR DE FREITAS LUCAS SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial deflagrado em face de AUGUSTO FLOREK pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Nos autos de Procedimento Investigatório Criminal n.º 0002562-64.2026.8.16.0061, foi celebrado com o investigado Acordo de Não Persecução Penal, com determinadas condições (mov. 1.3 daqueles autos), o qual foi homologado pelo Juízo (mov. 15.1 daqueles autos). Em decorrência do avençado, foi distribuído o processo judicial n. 0002740- 13.2026.8.16.0061, para execução do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre as partes. No bojo dos autos de execução da avença, o Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade do investigado, fundamentado no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento integral do acordo. Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das condições do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do infrator AUGUSTO FLOREK pelos fatos narrados nestes autos. Dispenso a intimação do sentenciado, com fundamento no Enunciado 105, do Fonaje Criminal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento quanto ao réu LEONIR DE FREITAS LUCAS. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Capanema/PR, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito