Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0004098-97.2026.8.16.0033 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$4.446.023,42 Autor(s): RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA Réu(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A D E C I S Ã O 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. No mérito, assiste razão à embargante, razão pela qual acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, retificando o item 2 da decisão embargada, que passa a constar com a seguinte redação: 3. A primeira fase do procedimento de prestação de contas o debate gira em torno, tão somente, do dever ou não daquele que assumiu o compromisso de administrar os recursos da outra parte, ou que detenha o dever legal, em informar toda a evolução do débito ou crédito, incluindo a descrição pormenorizada de todas as operações realizadas; e pela regra do atual diploma processual civil esta definição se dá através de decisão interlocutória, se procedente o pedido autoral, ou sentença, se improcedente, de acordo com o entendimento que prevaleceu na doutrina e jurisprudência. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 1- (...) 4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. 5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual ("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença"). 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7- (...) 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência e majoração de honorários advocatícios. (REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). É devida a prestação de contas por parte daquele que utiliza, arrecada, gerencia, fiscaliza ou administra bens e valores de outrem, a incluir a prestadora de serviços responsável pelos lançamentos bancários na conta do consumidor. Se as contas não são prestadas a contento na via administrativa, identifica-se então o interesse de agir da parte para o ajuizamento da ação de exigir contas, fundada no art. 550 do Código de Processo Civil, pois a aludida ação tem por objetivo não somente a prestação de contas, mas também a análise da higidez dos gastos despendidos durante a gestão/prestação de serviços. No caso dos autos, por sua vez, a obrigação do credor de prestar contas ao devedor após a venda extrajudicial está integrada ao próprio procedimento estabelecido pelo artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 para casos em que é necessário resgatar o crédito por meio da retomada e venda extrajudicial do bem dado como garantia fiduciária, objeto de busca e apreensão. Essa obrigação persiste independentemente de uma determinação judicial ou de um requerimento administrativo. Portanto, o direito do devedor em ser informado sobre a existência de eventual saldo credor, ou se ainda há parte da dívida remanescente, restou claramente delineado. “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO DO VEÍCULO E POSTERIOR VENDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DO BANCO DE PRESTAR CONTAS RELATIVAMENTE AO PRODUTO DA VENDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - “Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito” (STJ - AgInt no REsp nº 1828249/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 16.11.2020).- O prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira não são condições essenciais ao ajuizamento da ação de exigir contas. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019691-47.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.06.2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL - Sentença impugnada que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual - Insurgência do autor - Apreendido o bem móvel em ação de busca e apreensão, o credor fiduciário é autorizado a vender o bem, devendo prestar contas - Inteligência do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 - Prévio pedido administrativo que não se mostra exigível - Obrigação de prestar contas decorrente de expressa previsão legal - Sentença reformada - Julgada procedente a pretensão autoral de prestação de contas - Condenação da instituição financeira a prestar as contas requeridas, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 550, § 5º, e 551, caput, e § 2º do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar - Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais por se tratar da primeira fase de ação de prestação de contas - Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível nº 1004260-71.2020.8.26.0077, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hugo Crepaldi, DJ: 31/03/2021) In tela, o autor demonstrou adequadamente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a prestação das contas seria exigível, havendo, ademais, especificação detalhada das razões pelas quais exige as contas, com os documentos comprobatórios dessa necessidade, satisfazendo todos os requisitos legais para o acolhimento de sua pretensão. Assim, forçoso reconhecer o dever de prestar contas na relação entre o autor e instituição financeira ré. Em face do princípio da sucumbência, tem-se como desdobramento lógico da decisão parcial de mérito na primeira etapa do procedimento de prestação de contas que a parte derrotada é responsável por arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte vitoriosa. O próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, dispondo que o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, ao decidir a favor do autor, possui natureza jurídica de Sentença. Por consequência, devem ser arbitrados honorários advocatícios, os quais deverão ser arcados pelo vencido. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05 /2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Terceira Turma, REsp: 1874603/DF. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03.11.2020) (grifei) Não obstante, é este o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INFORMAÇÕES SOBRE A VENDA DE VEÍCULO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, EM LEILÃO, APÓS SUA APREENSÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO CONSUMIDOR E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1) ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR (AGRAVADO) NA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. O CREDOR FIDUCIÁRIO TEM DIREITO DE VENDER O BEM APREENDIDO, PORÉM DEVE PRESTAR CONTAS AO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. OBRIGAÇÃO NÃO VOLUNTARIAMENTE SATISFEITA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PELO DEVEDOR. ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. REJEIÇÃO. VERBA FIXADA PELO JUÍZO A QUO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0016160-79.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, julgamento em 25.08.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DA RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECIDE O MÉRITO – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO ADMITIDO. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM – DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS – ART. 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – INSTRUMENTO HÁBIL – MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL – INTERESSE DE AGIR PRESENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECISÃO DE PRIMEIRA FASE – PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023962-65.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, julgamento em 25.07.2022) Essa discussão inclusive resultou na elaboração do Informativo n. 756 do STJ, decorrente da decisão proferida no REsp 1.874.920-DF: “Os honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.” Expostas essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o efeito de determinar ao réu a prestação das contas requerida pelo autor, na forma do art. 551, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias úteis, ou ratificar as já apresentadas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar. Com base no princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 atualizados desde o arbitramento, observando-se o contido no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como se atendo ao trabalho dos causídicos, a duração do processo e a complexidade da demanda. 4. Intime-se o autor para ciência e o réu para eventual insurgência recursal ou cumprimento da ordem na quinzena concedida. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 22 de outubro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito