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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8002855-53.2024.8.05.0228

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
8002855-53.2024.8.05.0228
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela autora, se houver. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8002855-53.2024.8.05.0228 AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: CELINILSON SÃO MIGUEL DE ASSIS Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CELINILSON SÃO MIGUEL DE ASSIS, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, na qual a autora pretende a apreensão do veículo descrito na inicial em razão do inadimplemento das parcelas avençadas. Custas iniciais pagas (ID. 469777761 a 469777763) Foi determinado que a autora comprovasse a regular tentativa da notificação extrajudicial ao requerido (ID. 501662581). A parte autora , juntou somente um aviso de recebimento de (ID. 502025570) que retornou com a informação "NÃO PROCURADO". Foi conferido à autora novo prazo para apresentar comprovante de notificação extrajudicial para o acionado, sob pena de extinção (ID. 534277910). Intimada por meio de seu patrono, a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 550628642). É o relatório. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Note-se que o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que, se realizada a notificação no endereço do contrato, mesmo que recebida por terceiro, há constituição da mora e preenchimento do requisito legal. Sucede que, no caso em tela, não há qualquer demonstração de recebimento da notificação, havendo informação de que a notificação não foi entregue por não ter sido procurada, de forma que não restou comprovado o requisito. Tendo em vista o caráter satisfativo da medida liminar de busca e apreensão, o Decreto-Lei 911/69 exige, para a comprovação da mora, o recebimento da notificação no endereço, dispensando somente a assinatura pelo próprio destinatário. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1132, firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No entanto, sem prejuízo do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considero ser fundamental, para o processamento das ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária, que a notificação enviada tenha efetivas condições de chegar ao destinatário, o que não é absolutamente o caso de correspondências remetidas através dos Correios, devolvidas com a informação "NÃO PROCURADO", indicando que sequer se procedeu à tentativa de localizar a parte acionada. Assim, constatando-se que não houve ao menos a tentativa válida de entrega da notificação extrajudicial, reputo insuficiente, nesse caso, o mero envio da notificação para comprovação da mora, devendo a parte autora, instituição financeira, envidar outros meios para a notificação do devedor ou, se entender pertinente, efetuar o protesto do título. Conferido à autora prazo para sanar o vício, esta deixou de apresentar comprovante de notificação extrajudicial válida ou de protesto do título, persistindo a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Classe: Apelação n.º 0804871-57.2015.8.05.0274 Origem: Foro de comarca Vitória Da Conquista Órgão: Quarta Câmara Cível Relatora: Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Apelante: ADRIANA NOGUEIRA DOS SANTOS Apelado: BANCO BRADESCO S/A - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ENDEREÇO EQUIVOCADO. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. TÍTULO. PROTESTO. FALTA. AÇÃO. PROCEDIBILIDADE. CONDIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO. I - A comprovação da mora é indispensável para as ações de reintegração de posse e de busca e apreensão, baseadas no inadimplemento de contratos de leasing e de mútuo garantido por alienação fiduciária. II - O envio da notificação extrajudicial para comprovação da mora do devedor depende do recebimento por alguém no endereço indicado no contrato, ainda que não seja o próprio devedor, o que não ocorreu. III - Sem esgotamento das tentativas de notificação do devedor, a realização do protesto com a intenção de substituir aquela forma legal de constituição do devedor em mora não é admitida para fins de conhecimento da demanda de busca e apreensão. IV - Ausente documento essencial à propositura da ação, merece reparo a sentença que extingue o feito com julgamento do mérito, apenas para que a extinção ocorra sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições de admissibilidade da demanda. RECURSO PROVIDO. Assim entende a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 2180009 - MT (2024/0414340-8), de relatoria do Ministro Raul Araújo, no qual a Corte Superior, diante de notificação extrajudicial frustrada pela não localização do devedor, reconheceu que o mero envio da correspondência, quando esta sequer alcança o destinatário, não é apto, por si só, a comprovar a constituição em mora, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. O precedente reafirma a distinção entre as hipóteses em que a frustração da entrega decorre de conduta desidiosa do devedor e aquelas em que sequer houve tentativa válida de localização, bem como a impossibilidade de a mora ser comprovada após o ajuizamento da demanda, à luz da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento amolda-se com precisão ao caso destes autos, no qual a notificação retornou com a informação "NÃO PROCURADO" e a parte autora, instada a sanar o vício (ID. 534277910), deixou de apresentar comprovante de notificação válida ou de protesto do título (ID. 550628642). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela autora, se houver. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito