Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0566847-16.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: KETILA DAYANE DA SILVA GUIMARAES, ANA VERENA SANTANA DO ESPIRITO SANTO, CAMILA XAVIER COSTA, GILVANIA IMBASSAHY MESSIAS SANTOS, SAMANTHA CARVALHO SANTOS, SHEILA SANTOS FREITAS, LUANA KELLY SANTOS ARAGAO, CAROLLINE TAVARES DOS SANTOS, IVSON RAINERO DA SILVA ELIAS, STEFANI ARRUDA SOUZA, LUCAS SILVA ACIOLY, CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217Advogados do(a) APELANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO - BA59217, LORENA CARVALHO LEITE GARCIA DE OLIVEIRA - BA78099 APELADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS ajuizada por KETILA DAYANE DA SILVA GUIMARAES e outros contra OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. Alegam os autores, que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para o voo que realizaria o trecho de Aracaju com destino final a Brasília, possuindo uma escala programada na cidade de Salvador, de onde decolaria às 06h20min. Relatam que os passageiros que iniciaram a viagem em Aracaju realizaram o embarque regular e, ao pousarem em Salvador para a escala técnica, foram compelidos a desembarcar sob a justificativa de que a aeronave passaria por manutenções imprevistas. Contudo, afirmam que, enquanto ocorria o desembarque dos passageiros com destino a Brasília, prepostos da empresa demandada iniciaram a chamada de embarque imediato no mesmo portão e para a mesma aeronave para os passageiros do voo que possuía como destino o Rio de Janeiro. Sustentam os demandantes que a modificação do destino da aeronave foi efetuada de maneira deliberada e com manifesta má-fé pela companhia aérea com o intuito de reduzir os atrasos operacionais do voo do Rio de Janeiro, eximindo-se da obrigação legal de arcar com custos de hospedagem daquele grupo de passageiros, cujo atraso já se aproximava do patamar de quatro horas. Aduzem que a situação gerou grave tumulto, agressões verbais, aglomeração e protestos no portão de embarque, demandando a intervenção da Polícia Federal, da INFRAERO e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Asseveram que, após mais de três horas de atraso e sem a devida assistência material, foram realocados em outra aeronave, decolando por volta das 09h30min e chegando ao destino final com expressivo atraso, comprometendo compromissos profissionais e pessoais previamente agendados. Pugnam, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a empresa ré apresentou contestação (Id 328587205), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e a ilegitimidade ativa dos autores Ivson Rainero da Silva Elias e Carolline Tavares dos Santos. No mérito, alegou que o atraso de aproximadamente três horas decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, caracterizando fortuito externo e excludente de responsabilidade. Sustentou que prestou assistência material integral aos autores por meio do fornecimento de vouchers alimentares e defendeu a inexistência de danos morais na hipótese, qualificando o evento como mero aborrecimento cotidiano decorrente dos riscos inerentes à navegação aérea. Réplica ao Id 328587362, refutando as preliminares e reiterando os fatos da inicial. Na mesma oportunidade, requer a desistência parcial da ação unicamente em relação ao autor Ivson Rainero da Silva Elias, o qual possuía bilhete emitido para o voo com destino ao Rio de Janeiro. O feito seguiu com o anúncio da recuperação judicial da demandada Oceanair Linhas Aéreas S/A (Id 328587364), culminando na posterior decretação de sua falência (Id 328587385). Os patronos originários do acionado notificaram a perda de seus poderes representativos em razão da extinção da personalidade jurídica da falida e requereram a exclusão de seus nomes do cadastro processual (Id 373513744), o que foi deferido por este Juízo (Id 405105268). Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inércia e abandono da causa (Id 477126848). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação demonstrando a ausência de prévia intimação pessoal de todos os litisconsortes ativos e o cerceamento de defesa de beneficiários da justiça gratuita (Id 482777753). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso de apelação, desconstituindo a decisão extintiva e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento (Id 506409579). Com o retorno dos autos, os demandantes requereram a sucessão processual no polo passivo da demanda para que passasse a figurar a sociedade Aerovias del Continente Americano S.A. - Avianca, atual operadora e sucessora da marca no território nacional, indicando seu respectivo endereço (Id 513418131). Este Juízo proferiu despacho determinando a citação e intimação da referida pessoa jurídica sucessora (Id 523304757), cujo aviso de recebimento digital foi juntado aos autos com a confirmação de entrega eletrônica (Id 537600418). Decorrido o prazo legal sem que a requerida Aerovias del Continente Americano S.A. - Avianca apresentasse manifestação ou contestação nos autos, os autos vieram conclusos para julgamento. Examinados. Decido. Antes de ingressar no exame das demais preliminares, cumpre apreciar o pleito de desistência parcial formulado pelos autores no bojo da réplica (Id 328587362), no sentido de excluir do polo ativo o demandante Ivson Rainero da Silva Elias. Verifica-se que o referido autor possuía passagem aérea emitida para o voo O6 6211 com destino ao Rio de Janeiro, de modo que sua situação jurídica e fática difere daquela vivenciada pelos demais litisconsortes que viajavam rumo a Brasília/DF. Tratando-se de ato voluntário e unilateral da parte, que declarou expressamente a intenção de buscar a tutela jurisdicional por meio de ação autônoma, a homologação do pedido é medida que se impõe, restando extinto o processo sem resolução de mérito unicamente com relação ao autor Ivson Rainero da Silva Elias, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Compete analisar a legitimidade e a responsabilidade da sociedade Aerovias del Continente Americano S.A. - Avianca, incluída no polo passivo da relação processual após a decretação de falência da Oceanair Linhas Aéreas S/A. A jurisprudência pátria e a disciplina societária estabelecem que, ocorrendo a transferência de estabelecimento e a continuidade da exploração comercial de marca e atividade econômica, sob a mesma identidade e perante o mesmo público consumidor, resta configurada a sucessão empresarial informal. Nesse prumo, a empresa adquirente assume a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da exploração da atividade comercial anterior, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. Ademais, no âmbito das relações de consumo, incide a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC), devendo a sucessora responder pelos danos causados pela má prestação do serviço de transporte aéreo outrora operado sob a bandeira "Avianca", marca de sua propriedade exclusiva. Portanto, resta consolidada a legitimidade passiva da sociedade citada para responder pelos termos desta demanda. Regularmente citada por meio de aviso de recebimento eletrônico devidamente entregue em seu endereço comercial, a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação ou manifestar-se nos autos. No entanto, convém assinalar que os efeitos da revelia são relativos e não ensejam a automática procedência dos pedidos inaugurais. A presunção de veracidade das alegações fáticas de direito cede diante das provas existentes nos autos, competindo ao magistrado julgar a lide em consonância com a legislação e o conjunto probatório, aplicando-se de forma indireta o teor do artigo 345, inciso I, do CPC, visto que a existência de comprovação documental de suporte e o lapso temporal do atraso elidem o direito pretendido, obstando o acolhimento automático da pretensão indenizatória. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela demandada Oceanair em sua contestação, sob a alegação de que a autora Carolline Tavares dos Santos não constava em seu sistema de passageiros, não merece prosperar. Os autores trouxeram aos autos, em sede de réplica, cópia do comprovante de emissão de bilhete eletrônico e de voucher nominal fornecido pela própria companhia aérea em favor da requerente, especificando o código localizador e o voo O6 6225 (Id 328587362). Tais documentos constituem prova cabal da relação de consumo e do embarque da autora no referido voo. A ausência de registro do nome da consumidora nos cadastros internos apresentados pela ré não serve, a princípio, como fundamento para afastar o direito da consumidora em reivindicar direito do qual se acha titular. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Carolline Tavares dos Santos. No mérito, a controvérsia reside em saber se o atraso operacional verificado no voo nacional dos autores enseja a condenação da companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposto abalo imaterial presumido. O caso em tela é regulado pelas normas do CDC, haja vista a caracterização de típica relação de consumo estabelecida entre os passageiros destinatários finais e a fornecedora do serviço de transporte aéreo, aplicando-se a premissa da responsabilidade civil de natureza objetiva. Embora a responsabilidade civil do transportador aéreo por falhas e defeitos na prestação de seus serviços ostente caráter objetivo, dispensando a perquirição de culpa do fornecedor, a configuração do dever de indenizar extrapatrimonialmente exige a efetiva demonstração de que a conduta ilícita gerou dano concreto aos direitos da personalidade dos consumidores. O atraso do voo O6 6225 limitou-se a aproximadamente três horas, tendo a aeronave decolado do aeroporto de Salvador/BA às 09h18min/09h30min. Tratando-se de atraso de curta duração, a jurisprudência pátria, do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que o infortúnio temporal não enseja dano moral presumido, denominado in re ipsa, incumbindo ao passageiro o ônus de comprovar circunstâncias excepcionais que tenham ofendido sua honra, integridade psíquica ou dignidade, de forma a transcender o âmbito dos aborrecimentos normais e toleráveis do cotidiano moderno. A propósito, DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC . AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator Des. Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) No caso vertente, o atraso operacional verificado restringiu-se a aproximadamente três horas, período em que os autores receberam a devida assistência material mediante vouchers de alimentação fornecidos no terminal aeroportuário. A curta duração do atraso e o suporte conferido aos passageiros descaracterizam a tese de dano moral in re ipsa, enquadrando os fatos no rol dos contratempos cotidianos da aviação civil. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido a matéria arguida preliminarmente e aprecio o mérito da causa nos seguintes termos: i. Homologo o pedido de desistência parcial da ação em relação ao autor Ivson Rainero da Silva Elias, extinguindo o feito sem resolução do mérito unicamente com relação a ele, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC; ii. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados pelos demais autores, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal de cinco anos, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida anteriormente, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito