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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 8056244-81.2026.8.05.0001

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
8056244-81.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES no ID 565626271 PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, SUSPENDENDO O PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DO ACORDO, com fulcro no art. 922 do CPC. P.R.I Salvador, 19 de junho de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC19

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8056244-81.2026.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROBAHIA S/A EXECUTADO: TATIANE DE SENA SANTANA ARAUJO LTDA, TATIANE DE SENA SANTANA ARAUJO I - Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por PETROBAHIA S/A em face de TATIANE DE SENA SANTANA ARAUJO LTDA, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No ID 565626271, as partes vieram aos autos e informaram a celebração de acordo extrajudicial, com o objetivo de requerer a homologação do acordo e a suspensão da presente demanda. O acordo apresentado no ID 565626271 preserva a autonomia de suas vontades e não demonstra qualquer vício ou ilegalidade. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O CPC, em seu art. 487, III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio. III - Dispositivo Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES no ID 565626271 PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, SUSPENDENDO O PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DO ACORDO, com fulcro no art. 922 do CPC. P.R.I Salvador, 19 de junho de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC19