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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000165-26.2014.8.05.0104

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000165-26.2014.8.05.0104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino: a) a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal; b) o regular prosseguimento da Execução Fiscal de n.º 0000823-84.2013.8.05.0104 para a satisfação do crédito executado, devidamente aparelhado pela Certidão de Dívida Ativa (Num. 35811114 - Pág. 2 daqueles autos); c) a juntada de cópia desta sentença nos autos principais da referida Execução Fiscal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000165-26.2014.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: GONÇALVES E NEVES LTDA Advogado(s): CINTHIA MAIANNA GONCALVES NEVES (OAB:BA35078) REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273), JOSE ARIMATEA FABIANO DE CAMPOS (OAB:BA30780) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos em 18.02.2014 por Gonçalves e Neves Ltda. em face da execução fiscal de n.º 0000823-84.2013.8.05.0104, promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF-BA), conforme dados do termo de autuação autuado sob o Num. 35772818 - Pág. 1. Na petição inicial (Num. 35772822 - Pág. 1), a embargante suscitou preliminar de nulidade processual por falta de citação de cônjuge. Sustentou que, por se tratar de ação ajuizada originalmente contra a empresa Gonçalves e Neves Ltda., a citação deveria ter ocorrido na pessoa de seu sócio-gerente responsável e de sua respectiva esposa. Apontou que a ausência de citação do cônjuge impede a regular formação de litisconsórcio passivo necessário, gerando a nulidade de pleno direito do processo. No mérito, a embargante defendeu a incidência do princípio da insignificância tributária (Num. 35772822 - Pág. 2). Afirmou que a cobrança em juízo do montante de R$ 2.814,00 é de pequeno valor, sendo inferior aos patamares de interesse de agir definidos para as execuções promovidas pela Fazenda Nacional (Num. 35772822 - Pág. 3). Com a petição inicial, anexou procuração (Num. 35772825 - Pág. 1) e cópia da alteração do contrato social (Num. 35772828 - Pág. 1). A execução fiscal em apenso baseia-se na Certidão de Dívida Ativa n.º 45244/06 (Num. 35811114 - Pág. 2 - execução), emitida pelo Conselho Regional de Farmácia em 28.01.2012. O débito refere-se a uma multa administrativa decorrente do descumprimento de normas profissionais, descrita no Auto de Infração n.º 000267A, lavrado em 11.03.2009 (Num. 35811114 - Pág. 2 - da execução), no valor histórico total de R$ 2.814,00 (sendo R$ 2.100,00 de valor principal e R$ 714,00 referentes aos encargos de mora). Por meio do despacho sob Num. 220558380 - Pág. 1, determinou-se o apensamento dos embargos à execução fiscal principal e a intimação do Conselho embargado para se manifestar. A respectiva intimação foi publicada eletronicamente no Diário da Justiça Eletrônico (Num. 479685373 - Pág. 1 e Num. 478847184 - Pág. 1). O Conselho embargado não apresentou impugnação aos embargos, transcorrendo o prazo legal sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade de citação A embargante sustenta que o processo de execução é nulo porque não ocorreu a citação pessoal do cônjuge de seu sócio-gerente, aduzindo a existência de litisconsórcio passivo necessário, conforme tese exposta na petição inicial (Num. 35772822 - Pág. 1). Essa alegação não encontra amparo jurídico. A execução fiscal foi proposta em face da pessoa jurídica Gonçalves e Neves Ltda. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, distintos da pessoa de seus sócios, conforme prescreve o art. 49-A do Código Civil brasileiro e corroborado pelo contrato social anexo (Num. 35772828 - Pág. 1). Desse modo, a pessoa jurídica responde por suas obrigações diretamente com seu acervo social. Além disso, a exigência de citação ou consentimento do cônjuge, prevista no art. 73, inciso I, do Código de Processo Civil, restringe-se às ações que versem sobre direitos reais imobiliários. No caso em tela, a cobrança judicial promovida pelo Conselho Regional de Farmácia refere-se a uma obrigação pessoal de pagar quantia certa decorrente de multa administrativa. Não se trata, portanto, de ação que envolva bens imóveis ou direitos reais a eles relativos. A citação da pessoa jurídica no seu endereço comercial e na pessoa de seu representante legal, devidamente certificada na execução fiscal (Num. 35811154 - Pág. 1), é perfeitamente hígida e suficiente para a validade do processo. Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação. No mérito, a controvérsia consiste em analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância tributária à hipótese e a eventual nulidade da cobrança em face do valor do débito executado. A embargante alega que a execução fiscal não poderia prosseguir porque o valor de R$ 2.814,00 é insignificante e está abaixo dos limites de ajuizamento estipulados para a Fazenda Nacional (União) no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002 e nas resoluções do Ministério da Fazenda, consoante fundamentado na peça exordial (Num. 35772822 - Pág. 3). Não assiste razão à embargante. O Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF-BA) possui natureza jurídica de autarquia corporativa, com autonomia administrativa e financeira. Suas receitas são compostas por recursos próprios oriundos de anuidades e multas decorrentes do exercício de sua atividade fiscalizatória, não se confundindo com as receitas tributárias que integram o Tesouro Nacional. A cobrança de créditos pelos conselhos profissionais é regulada pela Lei n.º 12.514/2011, antes, portanto, do ajuizamento desta execução fiscal ocorrido em setembro de 2013. O art. 8.º da referida lei veda aos conselhos de fiscalização profissional o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de valores inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica devedora, a título de anuidade, no ano de propositura da ação. No presente caso, o valor em execução é de R$ 2.814,00, conforme discriminado na Certidão de Dívida Ativa (Num. 35811114 - Pág. 2). Sabendo que o valor da anuidade de referência aplicável na época do ajuizamento, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas de pequeno porte, variava entre R$ 350,00 e R$ 500,00 (em conformidade com o art. 6.º da Lei n.º 12.514/2011), o limite mínimo impeditivo de cobrança (correspondente a quatro anuidades) situava-se entre R$ 1.400,00 e R$ 2.000,00. Constata-se que o crédito em cobrança (R$ 2.814,00) supera com folga o piso legal exigido para a propositura da execução fiscal, preenchendo todos os requisitos de interesse de agir e utilidade processual. Dessa forma, a improcedência das alegações da parte embargante é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino: a) a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal; b) o regular prosseguimento da Execução Fiscal de n.º 0000823-84.2013.8.05.0104 para a satisfação do crédito executado, devidamente aparelhado pela Certidão de Dívida Ativa (Num. 35811114 - Pág. 2 daqueles autos); c) a juntada de cópia desta sentença nos autos principais da referida Execução Fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas necessárias. Inhambupe/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado Documento assinado eletronicamente