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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000934-20.2007.8.05.0091

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0000934-20.2007.8.05.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos e com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Sergio Conceição Santos, qualificado nos autos, em razão do integral cumprimento das penas restritivas de direitos substitutivas e do advento da prescrição da pretensão executória da pena de multa. Outrossim, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c artigo 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO PRESCRITO o direito de cobrança das custas processuais devidas nestes autos. Oficie-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) e encaminhe-se o formulário respectivo ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) para as comunicações de praxe, a fim de que sejam restabelecidos os direitos políticos do reeducando, em razão da cessação dos efeitos da condenação penal. Proceda-se às devidas anotações e baixas cadastrais no sistema processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000934-20.2007.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SERGIO CONCEICAO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Sergio Conceição Santos, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, por fato ocorrido em 02 de novembro de 2007, quando o réu foi flagrado transportando um revólver calibre .38 no porta-luvas de seu veículo, em um posto de gasolina na comarca de Ibicaraí/BA . A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2007 . O réu foi citado, apresentou defesa prévia e, após a instrução regular com a colheita de depoimentos e confissão judicial, a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente por este Juízo. A sentença condenatória foi prolatada em 11 de maio de 2011, fixando a reprimenda do réu em 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato . Na oportunidade, em atenção ao disposto no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade por um ano, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação . A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 30 de maio de 2011 e para a defesa técnica do apenado em 25 de julho de 2011 . Designada a audiência admonitória para o dia 05 de junho de 2012, o apenado compareceu em Juízo e tomou ciência das condições de execução, oportunidade na qual foi formalmente encaminhado à Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município de Ibicaraí/BA para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, com previsão de término em 05 de junho de 2013. No curso da execução penal, constatou-se que o apenado adimpliu integralmente a prestação pecuniária substitutiva, recolhendo a quantia de R$ 622,00 por meio de depósito judicial efetuado em 20 de junho de 2012, vinculada à conta judicial nº 3800122757475 do Banco do Brasil. Do mesmo modo, o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade foi regularmente fiscalizado e certificado, tendo o apenado desempenhado suas funções de limpeza e serviços gerais junto ao Arquivo Público Municipal e ao almoxarifado local de forma contínua até janeiro de 2014, conforme atestam os relatórios e as folhas de frequência mensal enviadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. Por outro lado, em 21 de agosto de 2013, o cartório elaborou o cálculo das custas processuais, apuradas em R$ 786,00, bem como o cálculo da pena de multa pecuniária cumulativa, fixada em R$ 545,00. O sentenciado foi intimado pessoalmente no dia 26 de agosto de 2013 para efetuar o respectivo pagamento das custas e da multa criminal. Contudo, não há nos autos qualquer comprovante de recolhimento de tais verbas, tampouco houve promoção de atos de execução fiscal pela Fazenda Pública ou pelo órgão ministerial. O exame minucioso dos autos revela que o apenado cumpriu integralmente as penas alternativas que lhe foram impostas na sentença condenatória de fls. 84/88. A primeira modalidade de pena restritiva de direitos, correspondente à prestação pecuniária fixada no valor de um salário mínimo, foi plenamente adimplida logo no início do período de execução, em 20 de junho de 2012, por meio do recolhimento judicial da importância de R$ 622,00, conforme se verifica da guia de depósito e do comprovante autenticado de fls. 135. A segunda sanção alternativa, consistente na prestação de serviços gratuitos à comunidade pelo prazo de um ano, foi executada perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano de Ibicaraí/BA, onde o sentenciado realizou tarefas de limpeza geral e organização de documentos no Arquivo Público Municipal. Os relatórios de frequência de fls. 131/132, 137, 156/158, 160 e demais documentos análogos comprovam a assiduidade e o regular desempenho da obrigação laborativa pelo réu, cujo cumprimento estendeu-se até janeiro de 2014. Diante da comprovação inequívoca de que o reeducando cumpriu fielmente todas as obrigações e limitações pessoais que lhe foram fixadas em sede de audiência admonitória, impõe-se o reconhecimento da extinção de sua punibilidade em relação às penas restritivas de direitos, pelo seu efetivo e integral cumprimento, com fulcro nos preceitos gerais da execução penal. A par do regular cumprimento da obrigação restritiva de direitos, subsiste em aberto a pena de multa cumulativa estipulada na condenação criminal. Ocorre que o poder de executar essa sanção patrimonial criminal encontra-se obstado pelo decurso do tempo, restando operada a prescrição da pretensão executória estatal. De acordo com o previsto no artigo 114, inciso II, do Código Penal, quando a pena de multa for cumulativamente aplicada à reprimenda privativa de liberdade, a sua prescrição ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena de prisão correspondente. Na hipótese dos autos, a pena de reclusão foi concretizada pelo julgador no patamar definitivo de dois anos. Aplicando-se a regra do artigo 109, inciso V, da legislação penal, a prescrição das penas que não excedem a dois anos consuma-se com o transcurso do lapso temporal de 04 anos. Portanto, o prazo prescricional aplicável à execução da multa sob análise é de quatro anos. No tocante ao marco inicial da prescrição da pretensão executória, o artigo 112, inciso I, do Código Penal estabelece expressamente que ela começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação. No presente caso, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 30 de maio de 2011. O início do cumprimento das penas restritivas de direitos, verificado em 05 de junho de 2012 na audiência admonitória, atuou como marco interruptivo da prescrição executória, conforme dispõe o artigo 117, inciso V, do Código Penal. Após o término da execução das penas restritivas de direitos, ocorrido em janeiro de 2014, ou ainda considerando a última intimação judicial do réu para pagamento da sanção pecuniária, realizada pelo oficial de justiça em 26 de agosto de 2013, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional para que o Estado executasse a multa criminal remanescente. Entre o fim do cumprimento das penas restritivas de direitos, em janeiro de 2014, e a data de hoje, transcorreram mais de doze anos sem que houvesse qualquer ato concreto de cobrança, execução judicial ou manifestação do Estado capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional. Dessa forma, é evidente que o lapso de quatro anos foi largamente ultrapassado, resultando na perda definitiva do direito do Estado de exigir o adimplemento da multa criminal. Saliente-se que, com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou o artigo 51 do Código Penal, a multa passou a ser considerada dívida de valor executada perante o próprio Juízo da Execução Penal. Nada obstante a natureza de dívida ativa de caráter não tributário, ela não perdeu sua essência de sanção de direito penal, devendo ser observadas as regras de prescrição delineadas na legislação penalista comum. Ademais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidado no Tema 931, o inadimplemento da pena de multa não impede a declaração de extinção da punibilidade do condenado que cumpriu a pena restritiva de direitos e não possui condições econômicas de adimplir a obrigação pecuniária. Desse modo, impõe-se declarar extinta a punibilidade da pena de multa pelo advento da prescrição da pretensão executória. As custas processuais decorrentes da condenação criminal detêm natureza de taxa, possuindo inequívoco caráter de tributo destinado ao custeio de serviço público de prestação jurisdicional. Por esse motivo, a cobrança do crédito relativo às custas judiciais submete-se às regras de direito público, notadamente ao regime de cobrança de créditos da Fazenda Pública. O prazo prescricional para que o Estado exija a cobrança das taxas judiciais decorrentes de condenação criminal transitada em julgado é de 05 anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 174 do Código Tributário Nacional. No caso em apreço, o cálculo das custas devidas pelo réu foi formalizado na data de 21 de agosto de 2013, tendo o reeducando sido regularmente intimado para adimplir o débito em 26 de agosto de 2013. Desse modo, o direito de cobrança das referidas custas processuais encontra-se fulminado pela prescrição operada há mais de sete anos, dada a total inércia do ente estatal em proceder à execução fiscal ou adotar providências administrativas para reaver o crédito tributário. Portanto, é de rigor o reconhecimento da perda do direito de cobrança por parte do Estado da Bahia. Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos e com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Sergio Conceição Santos, qualificado nos autos, em razão do integral cumprimento das penas restritivas de direitos substitutivas e do advento da prescrição da pretensão executória da pena de multa. Outrossim, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c artigo 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO PRESCRITO o direito de cobrança das custas processuais devidas nestes autos. Oficie-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) e encaminhe-se o formulário respectivo ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) para as comunicações de praxe, a fim de que sejam restabelecidos os direitos políticos do reeducando, em razão da cessação dos efeitos da condenação penal. Proceda-se às devidas anotações e baixas cadastrais no sistema processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JUNIOR Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 298/2026