Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Termo Circunstanciado 8001070-74.2025.8.05.0243

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
8001070-74.2025.8.05.0243
Inteiro teor

Ementa

statada a ausência dos impedimentos legais do art. 76, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Em audiência preliminar realizada por videoconferência em 18 de junho de 2026, o autor do fato, assistido por defensor dativo, aceitou a proposta de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente, a ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais, com vencimento no dia 10 de cada mês, ante a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em razão de sua atividade profissional como caminhoneiro. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais e aceita a proposta pelo autor do fato, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e REGINALDO CLEIVESSON SANTOS SILVA, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, consistente em pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, dividido em 05 (cinco) parcelas mensais, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir do mês subsequente à intimação desta decisão, a ser recolhida em favor de entidade a ser oportunamente indicada. O não cumprimento da obrigação ora homologada acarretará a retomada da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Após o cumprimento integral da transação penal, retornem conclusos. Intime-se o autor do fato, pessoalmente, para ciência dos termos desta decisão e cumprimento da obrigação fixada.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001070-74.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA AUTORIDADE: 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - SEABRA/BA Advogado(s): AUTOR DO FATO: REGINALDO CLEIVESSON SANTOS SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, imputado a REGINALDO CLEIVESSON SANTOS SILVA, em razão de haver sido encontrado na posse de 03 (três) comprimidos de substância análoga à anfetamina, no dia 29 de março de 2025, às 22h30min, no Km 208 da BR 242, município de Seabra/BA. O Ministério Público ofertou proposta de transação penal, constatada a ausência dos impedimentos legais do art. 76, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Em audiência preliminar realizada por videoconferência em 18 de junho de 2026, o autor do fato, assistido por defensor dativo, aceitou a proposta de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente, a ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais, com vencimento no dia 10 de cada mês, ante a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em razão de sua atividade profissional como caminhoneiro. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais e aceita a proposta pelo autor do fato, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e REGINALDO CLEIVESSON SANTOS SILVA, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, consistente em pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, dividido em 05 (cinco) parcelas mensais, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir do mês subsequente à intimação desta decisão, a ser recolhida em favor de entidade a ser oportunamente indicada. O não cumprimento da obrigação ora homologada acarretará a retomada da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Após o cumprimento integral da transação penal, retornem conclusos. Intime-se o autor do fato, pessoalmente, para ciência dos termos desta decisão e cumprimento da obrigação fixada. Ciência ao Ministério Público. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS. Juiz de Direito HRVS