Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000417-86.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: NEILDES SILVA SANTOS Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA A autora Neildes Silva Santos ajuizou ação de inexigibilidade de débito acumulada com indenização em face da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 548259452). Na petição inicial, alegou ter firmado um contrato de empréstimo pessoal com parcelas de R$ 159,00, mas foi surpreendida com cobranças adicionais de R$ 33,39 em sua conta corrente, as quais considera indevidas. Requereu a declaração de inexistência do débito adicional, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 548259452). A ré apresentou contestação arguindo preliminares de litispendência, carência de ação e impugnação ao valor da causa (ID 557129635). No mérito, alegou a legitimidade da cobrança sob o argumento de que os descontos de R$ 33,39 referem-se a encargos moratórios decorrentes de atrasos nos pagamentos das parcelas, pois a autora não mantinha saldo suficiente na conta na data do vencimento. Pleiteou a improcedência integral da ação (ID 557129635). A audiência de conciliação foi realizada virtualmente por videoconferência, contudo, as partes não chegaram a um acordo (ID 557261907). Na mesma oportunidade, as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, sendo os autos encaminhados para conclusão (ID 557344572). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a retificação do polo passivo da lide. Constatado que o empréstimo foi celebrado com a instituição financeira Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 557129638), defiro o pedido formulado na contestação (ID 557129635) para que passe a constar a referida denominação social no polo passivo da relação processual, promovendo-se as devidas anotações. Rejeito a preliminar de litispendência arguida pela ré em relação à ação revisional anterior (ID 557129635). Embora as duas demandas possuam as mesmas partes e decorram do mesmo contrato, as causas de pedir e os pedidos são diversos. Enquanto na ação revisional se discute a validade das cláusulas originais e a taxa de juros remuneratórios contratada, a presente lide versa sobre a legalidade de descontos adicionais específicos efetuados em conta bancária (ID 548259452). Inexiste, portanto, risco de decisões conflitantes que justifique a extinção do processo por litispendência. A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual (ID 557129635) confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia, pois a aferição da legitimidade da cobrança exige o exame detalhado do contrato e dos descontos efetuados. Portanto, será analisada conjuntamente com o mérito da lide. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada (ID 557129635). O montante de R$ 10.800,00 atribuído pela autora atende ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, correspondendo à soma dos pedidos de indenização por danos morais e de restituição de valores (ID 548259452). Superadas as questões formais, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se a analisar a legitimidade das cobranças no valor de R$ 33,39 efetuadas na conta corrente da autora (ID 548259452). Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a consumidora de apresentar indícios mínimos do direito alegado. No caso dos autos, a prova documental carreada demonstra a regularidade da conduta da instituição financeira. As provas revelam que as partes celebraram validamente o contrato de empréstimo pessoal número 509310033790 em 30 de janeiro de 2025, de forma digital via WhatsApp (ID 557129638, ID 557129639, ID 557129640). O mútuo previu a liberação do crédito de R$ 733,53 em favor da autora na conta mantida na Caixa Econômica Federal, mediante o pagamento de 12 parcelas fixas de R$ 159,00, com vencimentos mensais entre 19 de fevereiro de 2025 e 21 de janeiro de 2026 (ID 557129638). Na Cláusula V.1 do contrato (ID 557129638), estipulou-se de forma clara que os pagamentos efetuados com atraso sofreriam a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios e multa moratória de 2% calculados desde o primeiro dia de atraso até o efetivo adimplemento. No Anexo 1 do instrumento contratual (ID 557129638), a autora declarou-se ciente de sua obrigação de manter saldo suficiente para a quitação das parcelas e autorizou expressamente que a instituição financeira realizasse lançamentos parciais e fracionados, bem como a cobrança dos encargos em caso de inadimplemento, o que resultaria na prorrogação do cronograma contratual original. O demonstrativo de pagamentos fornecido pela instituição de crédito demonstra que a autora descumpriu reiteradamente a obrigação de manter saldo disponível na conta nas datas aprazadas, ensejando a incidência dos encargos contratuais de mora (ID 557129641, ID 557129642). Nesse sentido, a parcela número 5, com vencimento em 18 de junho de 2025, não pôde ser descontada na data original por insuficiência de fundos (ID 557129641). O desconto do valor principal de R$ 159,00 somente ocorreu em 22 de julho de 2025 (ID 557129641). Diante do atraso de 34 dias, a ré efetuou o débito do valor de R$ 33,39 correspondente exatamente à atualização moratória contratualmente autorizada (ID 557129641, ID 557129642). Esse mesmo comportamento ocorreu em relação às parcelas seguintes. A parcela número 6, vencida em 22 de julho de 2025, foi quitada apenas em 19 de setembro de 2025 (ID 557129641). Em decorrência do inadimplemento temporário de 59 dias, foi lançado o desconto de R$ 33,39 para a amortização parcial dos encargos moratórios acumulados (ID 557129641, ID 557129642). Constata-se o mesmo fluxo de atraso e desconto de encargos contratuais de R$ 33,39 nas parcelas subsequentes (ID 557129641, ID 557129642). Desse modo, conclui-se que as cobranças de R$ 33,39 questionadas na petição inicial são legítimas. Trata-se do regular exercício de direito do credor em cobrar os encargos moratórios previamente previstos no contrato por conta do inadimplemento da devedora. Afasta-se, por conseguinte, qualquer hipótese de ilicitude ou abusividade na conduta da requerida. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, os pedidos de declaração de inexistência do débito e de repetição do indébito em dobro devem ser julgados improcedentes. Do mesmo modo, não resta configurado qualquer dano moral, pois a cobrança autorizada de encargos decorrentes da inadimplência contratual da própria autora não atinge os direitos da personalidade e não gera direito à reparação civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Buerarema/BA, data registrada no Sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito