Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] nº 8031489-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALINE AMORIM DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA Analisando os autos verifique que a matéria em discussão não se enquadra no TEMA 1264 do STJ, podendo ter seguimento, razão pela qual levanto a suspensão a ele imposta. Assim, passo a sentenciar o feito: ALINE AMORIM DO NASCIMENTO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, alegando que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome, que não reconhece a origem do débito, afirmando que desconhece a legitimidade dos valores cobrados. Alegou ainda que não foi notificada previamente sobre a existência do débito ou sobre a iminência de inclusão de seus dados em plataformas de proteção ao crédito. Argumentou que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome afetou negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos. A requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e no mérito, alegou que não houve negativação do nome do autor, porque na verdade a dívida encontrava-se na plataforma Serasa Limpa Nome, a que o autor teve acesso porque se inscreveu e que havia um débito do consumidor, que foi a ele cedida. Alegou que débitos inseridos na plataforma de negociação não impactam negativamente o cálculo do score de crédito e que não há dano moral configurado. Impugnou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e refutou qualquer violação à LGPD. Requereu que a ação fosse julgada improcedente , juntando diversos documentos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Inicialmente analiso as preliminares Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo. O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que sofreu dano moral com a inclusão de uma dívida não reconhecida por ele, na plataforma Serasa Limpa Nome, pode ingressar com ação sem pedido administrativo. Passo agora a apreciar o mérito: A solução da causa exige enfrentar dois pontos. Primeiro, se a dívida cobrada efetivamente existe. Segundo, se a inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome gera direito à indenização por dano moral. Inexistência do débito Quanto à existência da dívida, a razão está com a autora. Tratando-se de relação de consumo e tendo a autora negado a origem do débito, cabia à ré comprovar que o crédito é legítimo, demonstrando a sua origem e, como ela própria afirmou tratar-se de dívida cedida, a regularidade dessa cessão e a sua comunicação à devedora, na forma do artigo 290 do Código Civil. Esse ônus, que lhe competia também pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não foi cumprido. A ré juntou documentos, mas não trouxe prova do contrato ou do fato que teria dado origem ao débito, nem da cadeia de cessão até chegar a ela. Sem a demonstração da origem e da legitimidade da cobrança, impõe-se reconhecer que o débito apontado é inexistente em relação à parte autora, com a consequente determinação de retirada do seu nome da plataforma. Plataforma Serasa Limpa Nome e Ausência de Negativação: É fundamental esclarecer, preliminarmente, que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta tecnológica destinada exclusivamente à negociação de dívidas entre credores e devedores, não se confundindo, sob qualquer perspectiva, com os cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, tais como Serasa Experian e SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito). Enquanto os cadastros restritivos tradicionais caracterizam-se pela publicidade ampla das informações, acessíveis a qualquer consulente mediante contratação do serviço, a plataforma Serasa Limpa Nome possui natureza diversa e acesso restrito. O acesso à plataforma Serasa Limpa Nome é feito exclusivamente pelo próprio consumidor, mediante cadastro pessoal com login e senha intransferíveis. Não há, portanto, publicidade ampla dos dados, não sendo as informações ali constantes acessíveis a terceiros, instituições financeiras, estabelecimentos comerciais ou outros potenciais concedentes de crédito. Trata-se, na essência, de canal privado de negociação, uma espécie de "bolsa de negociação de dívidas", onde o consumidor pode visualizar débitos pendentes e propor condições de pagamento diretamente aos credores, sem que tais informações sejam divulgadas publicamente ou tenham impacto direto na análise de crédito realizada por terceiros. A possibilidade de inclusão de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome tem sido objeto de discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema nº 1.264, que trata especificamente sobre "a possibilidade de inclusão do nome de devedores na plataforma 'Serasa Limpa Nome' e a necessidade ou não de prévia notificação". Esse tema encontra-se atualmente suspenso, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, até o julgamento final do recurso especial representativo da controvérsia. No caso concreto, o entendimento que sempre orientou as decisões desta magistrada, inclusive em harmonia com julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, é no sentido de que não configura negativação pública do nome do consumidor a mera cobrança constante da plataforma Serasa Limpa Nome. Isso porque não há publicidade ampla da informação, sendo esta acessível apenas ao próprio titular mediante acesso individual, mediante login e senha pessoais. Não se trata, portanto, de informação disponibilizada ao mercado ou a terceiros interessados na concessão de crédito. Nesse sentido, não se aplica à plataforma de negociação o regime jurídico previsto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina especificamente os cadastros de consumidores mantidos por entidades de caráter público, estabelecendo obrigações como a prévia comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros restritivos. A distinção aqui é essencial, posto que os cadastros restritivos de crédito, por sua natureza publicista e pela potencialidade lesiva decorrente da ampla divulgação da informação, exigem maior rigor na tutela do consumidor, justificando a obrigatoriedade de prévia notificação, ao passo que as plataformas privadas de negociação, por não implicarem publicidade dos dados, não se submetem ao mesmo regime jurídico. Impacto no Score e Ausência de Dano: A demandante sustenta que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome afetou negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral. Essa alegação, contudo, não encontra respaldo técnico ou probatório nos autos, posto que o score de crédito, conforme é amplamente conhecido, consiste em pontuação numérica atribuída aos consumidores com base em algoritmos que processam diversos dados e informações financeiras, com o objetivo de estimar a probabilidade de inadimplemento futuro. O score é calculado com base em diversos fatores, incluindo, 1- histórico de pagamentos de dívidas anteriores, 2- nível de utilização do crédito disponível, 3-tempo de histórico de crédito, 4- quantidade de consultas ao CPF realizadas por instituições financeiras, 5- diversificação dos tipos de crédito utilizados e 6- cadastro positivo, quando o consumidor autoriza o compartilhamento de informações sobre pagamentos em dia. Destaque-se que o score não considera débitos inseridos em plataformas de negociação que não correspondam a efetivas negativações nos órgãos de proteção ao crédito. A mera inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhada de negativação formal no SCPC ou Serasa Experian, não impacta negativamente o cálculo do score. Essa conclusão decorre da própria finalidade da plataforma, que visa justamente facilitar a negociação e quitação de dívidas, estimulando a regularização da situação financeira do consumidor, e não penalizá-lo com restrição adicional ao crédito. A autora não comprovou, por qualquer meio probatório, que seu score efetivamente diminuiu em razão da inclusão na plataforma. Não juntou aos autos consultas ao score realizadas antes e depois da inclusão, não demonstrou que teve crédito negado em razão da pontuação, nem comprovou qualquer outro prejuízo concreto decorrente de alegada redução do score. Observe-se que que a parte autora somente teve conhecimento da existência da cobrança porque voluntariamente se inscreveu na plataforma Serasa Limpa Nome, fornecendo seus dados pessoais, criando login e senha de acesso. Não houve, portanto, exposição pública de seus dados, divulgação a terceiros ou qualquer constrangimento decorrente de negativação tradicional. A dinâmica de funcionamento da plataforma é a seguinte: o consumidor, por iniciativa própria, acessa o site do Serasa, realiza cadastro pessoal, cria login e senha, e somente então visualiza eventuais dívidas pendentes que credores cadastraram na plataforma para fins de negociação. O acesso é, portanto, individual, privado e depende de ação voluntária do próprio consumidor. Não há qualquer divulgação pública, não há envio de correspondências, não há consulta acessível a terceiros. A informação permanece restrita ao âmbito da plataforma, acessível exclusivamente ao consumidor titular dos dados. Nesse contexto, não há que se falar em exposição vexatória, constrangimento público, abalo à honra ou à reputação do consumidor. A autora não foi exposta a situação de humilhação, não teve seu nome divulgado como "mau pagadora" a terceiros, não sofreu negativa de crédito em razão da inclusão na plataforma. Ausência de Dano Moral A consumidora requer indenização por danos morais sob o fundamento de que teria sofrido abalo em sua reputação e limitação ao crédito em razão da inclusão indevida de seu nome na plataforma de cobrança. O dano moral, como leciona Carlos Alberto Bittar, consiste na lesão a interesses insuscetíveis de avaliação pecuniária, referentes à personalidade da vítima, tais como a honra, a imagem, o nome e a intimidade. Para que se configure o dever de indenizar por dano moral, é necessário que haja efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso concreto, não houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome não gera publicidade dos dados nem impacta negativamente no cálculo do score, razão pela qual não há o que se falar em dano moral. A inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, por sua natureza e características já explicitadas, não gera publicidade dos dados, não é acessível a terceiros e não impacta negativamente no cálculo do score de crédito. Registre-se que a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo concreto, seja de ordem financeira , seja de ordem moral (constrangimento público, humilhação, abalo psicológico). A mera alegação genérica de que "sofreu danos morais" ou de que "teve sua honra atingida" não é suficiente para ensejar condenação indenizatória, sendo necessária a demonstração concreta da lesão e de seus efeitos. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil , especialmente a conduta ilícita e o dano , não há que se falar em condenação por danos morais. Vejamos o entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005849-33.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: THAIS TEIXEIRA PEREIRA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA APELADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Alegação de negativação indevida. Inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". Ausência de prova de inscrição em cadastro restritivo de crédito. Inexistência de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da suposta manutenção de débito já quitado na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a inclusão de débito quitado na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem inscrição em cadastro público de inadimplentes, configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não equivale à inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, pois se trata de ambiente reservado, acessível apenas ao próprio devedor, destinado à renegociação de dívidas. 4. Inexistindo prova de efetiva negativação ou de repercussão pública da dívida, não há dano moral presumido. 5. O ônus de demonstrar prejuízo efetivo, como a recusa de crédito ou o abalo à reputação, incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 6. Jurisprudência do TJ-BA reconhece que a simples cobrança ou exibição de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados para R$2.500,00, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A mera inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura negativação indevida e não gera dano moral presumido. 2. O dano moral somente se configura mediante prova de efetiva restrição de crédito ou abalo à honra do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8136780-89.2020.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 29.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 8072469-84.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 10.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8005849-33.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante THAÍS TEIXEIRA PEREIRA e, como apelada, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005849-33.2024.8.05.0138,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 17/12/2025 ). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069368-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUANA DE CARVALHO MOURA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição credora, em razão da inclusão de dívida não reconhecida na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", sob a alegação de utilização indevida de seus dados pessoais, com consequente redução de seu "Concentre Scoring". A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e determinando o cancelamento do apontamento, mas afastando a indenização por danos morais e aplicando a sucumbência recíproca, o que motivou a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se no presente recurso (i) se a inclusão de débito inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" e a consequente utilização dos dados no "Concentre Scoring" ensejam o dever de indenizar por dano moral e (ii) se é devida a readequação dos ônus sucumbenciais diante do parcial êxito da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ambiente virtual destinado à renegociação de débitos, de acesso restrito ao consumidor, não se confundindo com cadastro restritivo de crédito. A inclusão de informação nesse ambiente não implica, por si só, negativação ou publicidade indevida. 4. A relação jurídica que deu origem ao débito não foi comprovada pela parte ré, configurando cobrança indevida, em afronta ao art. 3º, §2º, III, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que exige a veracidade e licitude das informações compartilhadas no sistema de análise de crédito. 5. Embora reconhecida a ilicitude da cobrança e declarada a inexistência do débito, não há prova de que a inclusão questionada tenha causado prejuízo extrapatrimonial à autora, seja por exposição de seus dados a terceiros, seja por efetiva redução do seu "score" de crédito. 6. O dano moral não se presume em hipóteses de mera inserção de débito em ambiente de acesso pessoal e restrito, sendo necessária a demonstração de abalo à honra ou à reputação, o que não se verificou no caso concreto. 7. Quanto aos ônus sucumbenciais, a parte autora obteve êxito na maior parte de suas pretensões - especialmente na declaração de inexistência do débito e exclusão do apontamento -, razão pela qual não subsiste a sucumbência recíproca. Impõe-se a readequação da distribuição, com fixação da responsabilidade majoritária da parte ré. 8. Precedentes: TJ-SP, Apelação Cível nº 1010428-94.2023.8.26.0009, Rel. Des. João Antunes, j. 10.03.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1027348-18.2022.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 11.07.2025. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar os ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência majoritária da parte ré, que suportará 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ficando os 30% (trinta por cento) remanescentes a cargo da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 10. Mantida a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único; CDC, art. 14; Lei nº 12.414/2011, art. 3º, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1010428-94.2023.8.26.0009, Rel. João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1027348-18.2022.8.11.0003, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11.07.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8069368-05.2024.8.05.0001, em que é Apelante LUANA DE CARVALHO MOURA e Apelada HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA, nos termos do voto da relatora Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça( Classe: Apelação,Número do Processo: 8069368-05.2024.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 11/12/2025 ) Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de de relação jurídica entre as partes referente ao débito indicado na inicial, determinando que q a ré retire o nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME e outras similares, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada a R$ 5.000,00, entretanto não reconheço danos morais a serem indenizados Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 8% sobre o valor atualizado da causa, condenação que fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Condeno o réu no pagamento de honorários no valor certo de R$ 800,00 e custas de 20% do valor devido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Salvador, 26 de junho de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito