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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Renovatória de Locação 0510407-68.2015.8.05.0001

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0510407-68.2015.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

nos autos, reputando-se válida a comunicação encaminhada ao endereço constante do processo, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. No caso, a desocupação do imóvel e a entrega das chaves retiraram a utilidade prática da presente ação renovatória, pois não subsiste interesse processual na renovação de contrato de locação já encerrado pela devolução voluntária do bem. A ausência de manifestação das partes, após a intimação determinada nos autos, apenas reforça a inexistência de interesse no prosseguimento do feito. Posto isto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 0510407-68.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FORMULA DO PAO PADARIA & BAGUETERIA LTDA - ME Advogado(s): SIMONE NERI (OAB:BA11170) REU: PATRIMONIAL BONANZA LTDA - ME Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328), MARCELLA GUIMARAES CHOMPANIDIS (OAB:BA36031), MARILIA MEIRA COSTA SAMPAIO (OAB:BA43344) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação renovatória de locação empresarial proposta por FÓRMULA DO PÃO PADARIA & BAGUETERIA LTDA. - ME em face de PATRIMONIAL BONANZA LTDA. - ME, objetivando a renovação dos contratos de locação referentes aos imóveis descritos na inicial. Na petição de ID. 405238928, a ré comunicou a perda superveniente do objeto da demanda, sob o fundamento de que a parte autora desocupou o imóvel em 04/05/2023, devolvendo a posse direta à locadora, conforme termo de entrega de chaves de ID. 405238930, no qual consta a extinção do vínculo locatício entre as partes. Posteriormente, diante da ausência de movimentação do feito, foi determinada a intimação pessoal das partes para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento, conforme despacho de ID. 507360450. A carta de intimação encaminhada à parte autora retornou sem cumprimento, com a informação de que a destinatária "mudou-se" (ID. 528063417), tendo sido certificado, ainda, o decurso do prazo sem manifestação da parte ré, apesar de regularmente intimada (ID. 538296005). O retorno negativo da carta dirigida à autora, contudo, não afasta os efeitos da intimação, uma vez que incumbe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, reputando-se válida a comunicação encaminhada ao endereço constante do processo, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. No caso, a desocupação do imóvel e a entrega das chaves retiraram a utilidade prática da presente ação renovatória, pois não subsiste interesse processual na renovação de contrato de locação já encerrado pela devolução voluntária do bem. A ausência de manifestação das partes, após a intimação determinada nos autos, apenas reforça a inexistência de interesse no prosseguimento do feito. Posto isto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador(BA), (data registrada no sistema). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito