Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001947-64.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: MONICA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES (OAB:BA31556), JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA57675) REU: MUNICIPIO DE JUSSARA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Mônica Maria Rodrigues Oliveira, qualificada nos autos, propôs ação de cobrança contra o Município de Jussara/BA, alegando ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de professora. Afirmou que não houve o pagamento da verba salarial correspondente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 3.130,68. Asseverou, outrossim, que o réu deixou de adimplir integralmente um acordo administrativo relativo aos salários dos meses de abril, maio e junho de 2019, restando pendente a quitação de duas parcelas de R$ 459,05 cada, perfazendo o montante de R$ 918,10. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do ente municipal ao pagamento da quantia totalizada de R$ 4.429,11, com as devidas atualizações. O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido. Antes de concretizada a citação, a autora apresentou aditamento à petição inicial para requerer o processamento da demanda sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei nº 12.153/2009. O aditamento foi devidamente recebido pelo juízo, que determinou a tramitação do feito pelo rito especial e ordenou a citação do réu. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO. Citado, o Município de Jussara/BA apresentou contestação. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o direito alegado, deixando de juntar documentos que atestassem seus créditos. Alegou que a ficha financeira acostada pela própria requerente demonstraria o recebimento do salário de dezembro de 2020. No que tange às parcelas do acordo de 2019, argumentou que a autora não colacionou aos autos o termo do ajuste administrativo, tornando o pedido genérico e impreciso. Impugnou a planilha de cálculo por alegar divergência fática e requereu que eventual condenação considerasse apenas o valor líquido do salário . Por fim, insurgiu-se contra a cobrança de honorários advocatícios. A autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 182936515). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para solucionar o litígio, restando preclusa a produção de novas provas. Passo ao exame do mérito. O vínculo funcional estatutário entre a autora e a municipalidade resta plenamente comprovado. A ficha financeira demonstra de maneira incontroversa que a requerente é servidora pública efetiva do Município de Jussara/BA, admitida em 3 de agosto de 2012 para exercer o cargo de professora nível IV, encontrando-se na situação ativa. A controvérsia cinge-se à verificação do adimplemento do salário correspondente ao mês de dezembro de 2020. A autora sustenta o inadimplemento da remuneração, enquanto o município réu alega a regularidade do pagamento com base no contracheque anexado à petição inicial pela própria autora. Analisando o documento de ID 116900570, verifica-se que se trata do demonstrativo de pagamento relativo ao mês de dezembro de 2020, no qual consta a discriminação do salário-base, vantagens e descontos da servidora, com a indicação expressa do valor líquido de R$ 2.849,20 e a informação de situação ativa. A juntada do contracheque pela própria servidora cria a presunção de veracidade das informações ali registradas, demonstrando o regular processamento e pagamento da folha salarial daquele mês. Cabia à autora, portanto, desconstituir a eficácia probatória do documento por ela mesma produzido, comprovando, por exemplo, mediante extrato bancário, que o crédito não ingressou em sua conta, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, existindo nos autos prova documental do adimplemento da verba salarial pleiteada, o pedido de cobrança do salário de dezembro de 2020 deve ser julgado improcedente. A autora postula, ademais, a cobrança de duas parcelas remanescentes de um suposto acordo administrativo de parcelamento de proventos em atraso relativos aos meses de abril, maio e junho de 2019, totalizando o valor de R$ 918,10. O município réu sustentou que o pedido é genérico e que o termo do suposto acordo não foi acostado aos autos. Neste ponto, assiste razão ao réu. Embora caiba à municipalidade provar o pagamento de salários, a pretensão formulada pela autora ampara-se especificamente no descumprimento de um negócio jurídico bilateral, qual seja, um acordo de parcelamento de débito. Para a procedência desse pedido, cumpria à requerente comprovar a existência e os termos do referido ajuste, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição inicial não veio instruída com o termo de acordo administrativo assinado pelas partes, ato normativo municipal ou qualquer documento que definisse a quantidade de parcelas pactuadas, os valores individuais e os vencimentos correspondentes. A ficha financeira indica apenas o pagamento de uma rubrica denominada "472 - PARC.- ABR/MAIO/JUNHO 21" no valor de R$ 459,05. Esse documento isolado não é suficiente para demonstrar que o acordo englobava outras parcelas ou que haveria um saldo devedor em aberto equivalente a duas prestações. Diante da falta de prova sobre a existência e a extensão do referido parcelamento administrativo, não há como agasalhar a pretensão de cobrança de tais parcelas. Desse modo, o pedido de condenação referente ao acordo de 2019 é improcedente. Considerando que o processo tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, incide a regra de isenção prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável de maneira subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, é incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito - 1º Substituto