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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000803-53.2025.8.05.0033

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
8000803-53.2025.8.05.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 114418113; b) julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores e repetição de indébito formulados pelo autor, tendo em vista a compensação de valores com o crédito de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) depositado em sua conta corrente; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). No tocante aos juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos morais, em atenção às disposições da Lei nº 14.905/2024: Até 29/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta sentença (data do arbitramento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (08/08/2022). A partir de 30/08/2024, aplica-se unicamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC. Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. 52, III, parte final da Lei 9.099/95, c/c o art. 523, §1°, do CPC. Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000803-53.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JOSE FARIAS FILHO Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/1995. A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de que inexistiria comprovação de hipossuficiência nos autos (ID 513779887). Ocorre que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito e independe do recolhimento de custas processuais. Ademais, a análise da necessidade da gratuidade judiciária deve ser realizada de forma oportuna no caso de eventual interposição de recurso inominado, momento em que o preparo se faz obrigatório. De todo modo, a documentação constante dos autos demonstra que a parte autora é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), recebendo mensalmente o valor de um salário mínimo (ID 507177153), circunstância que evidencia a sua vulnerabilidade financeira. Assim, rejeito a preliminar. O réu sustenta a ausência de interesse de agir do autor, alegando que em nenhum momento houve recusa na exibição de documentos ou resistência administrativa que justificasse a propositura da presente ação (ID 513779887). O interesse de agir, todavia, evidencia-se pela necessidade da tutela jurisdicional para a declaração de nulidade do negócio jurídico e a interrupção dos descontos que a parte autora sustenta não ter contratado. A resistência da instituição financeira restou materializada na própria peça de defesa, na qual pugna pela manutenção e validade do contrato. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a instituição financeira ré no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é de natureza objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, o fornecedor responde pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, somente se desonerando do dever de indenizar caso demonstre a ocorrência de alguma das excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). O autor insurge-se contra descontos efetuados em seu benefício assistencial (BPC), decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº 114418113, no valor de R$ 16.300,00, com parcelas mensais de R$ 421,29 (ID 507177148). Alega não ter solicitado ou anuído com a contratação da referida operação financeira. A instituição financeira ré acostou aos autos comprovantes de que a contratação teria sido solicitada por canal eletrônico de autoatendimento em 08/08/2022 (ID 515603731) e que o montante de R$ 16.300,00 foi creditado na conta corrente do autor (ID 515603730). Os extratos bancários de fato revelam a disponibilização do crédito na referida data, seguido de saques sucessivos em terminais de autoatendimento no decorrer do mês de agosto de 2022. Apesar de o banco sustentar a validade do pacto sob a alegação de utilização de senha pessoal e intransferível, cumpre registrar que o autor é pessoa idosa, com 74 anos de idade na data da propositura da demanda, aposentado e de poucos esclarecimentos quanto ao funcionamento de transações eletrônicas complexas. A contratação de empréstimo de valor expressivo por meios estritamente digitais e sem a exigência de mecanismos rigorosos de identificação e confirmação de vontade (como biometria facial ou verificação presencial em agência) denota defeito de segurança na prestação do serviço. As instituições financeiras possuem o dever de vigilância e de adoção de sistemas de segurança eficientes que impeçam a facilitação de fraudes praticadas por terceiros ou a indução do consumidor vulnerável em erro. Ao disponibilizar crédito de forma facilitada e automatizada a idosos e vulneráveis, sem a devida cautela e dever de informação clara, a instituição bancária assume o risco da atividade, caracterizando-se o fortuito interno relativo a fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça). Por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo sob o nº 114418113 é medida que se impõe. O princípio da boa-fé objetiva orienta que as partes em uma relação contratual devem agir com lealdade, confiança e cooperação, indo além do mero cumprimento literal das cláusulas. Suas figuras parcelares são instrumentos práticos que concretizam esse princípio e evitam comportamentos contraditórios ou abusivos. Com a declaração de nulidade do contrato por defeito no consentimento e falha na segurança do serviço, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Isso significa que, ao mesmo tempo em que a instituição bancária deve restituir os valores cobrados indevidamente, o consumidor deve devolver o montante que foi efetivamente disponibilizado em seu proveito, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso em apreço, restou comprovado que o valor de R$ 16.300,00 foi depositado na conta corrente do autor em 08/08/2022 (ID 515603730). Por outro lado, o histórico de créditos do INSS (ID 507177155) demonstra que foram efetuados 17 descontos mensais de R$ 421,29 no benefício previdenciário do autor, de setembro de 2022 a fevereiro de 2024, perfazendo o montante total de R$ 7.161,93, ocasião em que o contrato foi excluído por portabilidade para outra instituição. Dessa forma, aplicando-se o instituto da compensação de obrigações recíprocas (artigo 368 do Código Civil), constata-se que o valor disponibilizado pelo banco em favor do autor (R$ 16.300,00) é superior ao total das parcelas que lhe foram descontadas (R$ 7.161,93). A compensação resulta em um saldo remanescente em favor da instituição financeira de R$ 9.138,07. Diante disso, não há que se falar em dever do banco de restituir qualquer valor a título de dano material ou repetição de indébito (seja simples ou em dobro), visto que o autor obteve vantagem financeira que suplanta a totalidade dos descontos realizados. A improcedência do pedido de repetição de indébito é de rigor. Contudo, em atenção aos limites do pedido formulado e em respeito às regras do juizado especial, a cobrança de eventual saldo remanescente decorrente do desfazimento do negócio deverá ser veiculada pelo réu pelas vias ordinárias cabíveis. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não reconhecido diretamente de benefício assistencial (BPC) de idoso vulnerável atinge verba de caráter alimentar, gerando angústia, perturbação e comprometimento de sua subsistência digna. Tais fatos superam a esfera do mero dissabor cotidiano e configuram abalo moral passível de reparação, caracterizado in re ipsa. Para a quantificação da indenização, deve-se considerar a gravidade do fato, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter preventivo e pedagógico da medida, de forma a desestimular a reiteração da conduta negligente sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse contexto, observando-se os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 114418113; b) julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores e repetição de indébito formulados pelo autor, tendo em vista a compensação de valores com o crédito de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) depositado em sua conta corrente; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). No tocante aos juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos morais, em atenção às disposições da Lei nº 14.905/2024: Até 29/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta sentença (data do arbitramento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (08/08/2022). A partir de 30/08/2024, aplica-se unicamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC. Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. 52, III, parte final da Lei 9.099/95, c/c o art. 523, §1°, do CPC. Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Buerarema/BA, data registrada no Sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito