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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cobrança de Cédula de Crédito Industrial 8135168-82.2021.8.05.0001

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
8135168-82.2021.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

eria a preclusão consumativa e a garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, prestigiando a inércia em detrimento da parte que aguarda a solução definitiva da causa. Em síntese, o banco não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e a ausência de contrato assinado, somada à falta de qualquer registro eletrônico de autenticação, torna a dívida inexigível e impõe a improcedência da cobrança. Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno o banco autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 26 de junho de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Abatimento proporcional do preço] nº 8135168-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS REU: VALQUIRIA MARIA RODRIGUES BRAGA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE SANTOS DA SILVA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial, posteriormente convertida em Ação de Cobrança e processada pelo rito comum, em desfavor de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES BRAGA, também qualificada, afirmando ser credor da quantia de R$ 123.606,61 (cento e vinte e três mil, seiscentos e seis reais e sessenta e um centavos). Sustentou que o débito teria origem na inadimplência da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 452059641, supostamente celebrada em 24 de agosto de 2020, e instruiu a inicial com a via do contrato, com extratos e com a planilha de evolução da dívida. Ainda na fase inicial, este Juízo constatou que o instrumento contratual apresentado não continha a assinatura da devedora. Por força dessa constatação, e diante da ausência de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a execução foi convertida em ação de cobrança, providência que se impõe porque a Cédula de Crédito Bancário somente adquire força executiva quando preenche os requisitos da Lei 10.931/2004, entre os quais a regular subscrição pelo emitente, o que aqui não se verificou. A ré foi citada por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização, e ainda assim compareceu espontaneamente aos autos, o que supriu eventual irregularidade do ato citatório e tornou plenamente válida a relação processual, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Em sua defesa, a ré arguiu, em sede preliminar, a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, ao argumento de serem verbas de natureza alimentar oriundas de pensão. No mérito, negou de forma categórica a existência de qualquer contratação, afirmou ter sido vítima de fraude bancária e destacou que o contrato apresentado é apócrifo e foi produzido unilateralmente pela instituição. Ao final, pediu o desbloqueio dos valores e a improcedência da pretensão, juntando, em apoio à sua versão, Boletim de Ocorrência relativo aos fatos. Em decisão anterior, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos, determinou a expedição de alvará em favor da ré e considerou regular a citação, abrindo prazo para a defesa técnica. No saneamento do feito, o banco foi expressamente intimado a apresentar os registros técnicos da contratação eletrônica, com indicação do terminal utilizado, do endereço de IP, dos horários de acesso e da prova de quitação das operações pretéritas que teriam dado origem à renegociação, tudo com a finalidade de demonstrar que a operação efetivamente partiu da consumidora. Mesmo intimado mais de uma vez, por meio de petições nas quais se manifestou nos autos, o banco juntou novamente a via do contrato sem assinatura e extratos internos do débito, sem trazer nenhum dos registros técnicos determinados. A ré, na sequência, requereu o reconhecimento do esgotamento da oportunidade probatória do autor e pleiteou o julgamento antecipado pela improcedência. O autor, por sua vez, formulou pedido de nova dilação de prazo para a busca de documentos. Não houve produção de prova oral nem realização de perícia, de modo que a instrução se exauriu no plano documental, cuja valoração será feita na motivação adiante. É o Relatório. Inicialmente analiso as preliminares. Nulidade da citação A preliminar não prospera. Embora a citação tenha se dado por edital, após esgotadas as tentativas de localização pessoal, a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa completa, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa. Incide, na espécie, o art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dele o prazo para a resposta. Não há, portanto, qualquer prejuízo a justificar a invalidação do ato, prevalecendo a máxima de que não se decreta nulidade sem demonstração de dano, na linha do art. 282, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. Passo agora a apreciar o mérito. Relação de consumo e da legislação aplicável A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo. A instituição financeira figura como fornecedora de serviço bancário, na forma do art. 3º, § 2º, do CDC, e a ré como destinatária final desse serviço, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado na Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras. Ônus da prova e da distribuição do encargo probatório: A questão central é definir sobre quem recai o dever de demonstrar a existência e a validade do contrato. O banco afirma que a ré contratou e renegociou empréstimo consignado, enquanto a ré nega qualquer contratação e sustenta fraude. Sendo o banco o autor da cobrança, compete a ele provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a celebração regular do contrato e a manifestação válida de vontade da consumidora, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC. Esse encargo é reforçado por uma razão lógica adicional, já que a ré sustenta um fato negativo, qual seja, o de que jamais contratou. Não se pode exigir de quem nega a existência do vínculo a produção de prova daquilo que não ocorreu, sob pena de impor a chamada prova diabólica, repudiada pelo sistema processual, ou seja, é de quem afirma a existência do contrato o dever de demonstrá-lo. A facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC apenas robustece essa conclusão, sem constituir o seu fundamento principal, pois o ônus já recairia sobre o autor independentemente de qualquer inversão. Mesmo que assim não fosse, a distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC conduziria ao mesmo resultado, na medida em que é a instituição financeira quem detém, com exclusividade, os registros técnicos capazes de comprovar a regularidade da contratação eletrônica. Ausência de prova da contratação e do contrato apócrifo: Examinado o conjunto probatório, verifica se que o banco não comprovou a contratação. O documento apresentado como prova do empréstimo é uma via desprovida de assinatura, seja física, seja eletrônica certificada. Um contrato bancário sem subscrição não exterioriza a vontade daquele que figura como devedor e, por isso, não serve para demonstrar a adesão da ré ao negócio. No plano da existência do ato jurídico, a manifestação de vontade é elemento que não pode ser presumido, sobretudo quando expressamente negado por aquele a quem se atribui a contratação. Diante dessa lacuna, este Juízo abriu ao banco oportunidade específica para suprir a deficiência por outro caminho, determinando a apresentação das trilhas de auditoria do sistema, aptas a vincular a operação à senha pessoal da ré, à sua biometria ou ao dispositivo por ela utilizado. Ainda assim, a instituição permaneceu inerte quanto a essa prova técnica e se limitou a juntar telas de sistema e extratos de dívida. Tais documentos, por serem elaborados pela própria parte interessada, não têm força para suprir a ausência do contrato assinado, especialmente quando a autoria da contratação é diretamente impugnada. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o credor constituísse prova em seu exclusivo proveito, o que o ordenamento não tolera. Alegação de fraude e da teoria do risco do empreendimento: A ré sustenta ter sido vítima de fraude, atribuindo a terceiros os lançamentos e descontos verificados. A simples movimentação financeira não tem o poder de validar negócio cuja existência é negada e cuja formação não foi tecnicamente demonstrada. A segurança das operações integra a própria atividade bancária, e a instituição que explora esse ramo assume o risco do empreendimento, respondendo pelas falhas dos seus mecanismos de identificação e autenticação. É esse o raciocínio que sustenta a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, entendimento que aqui serve para confirmar que o prejuízo derivado da insegurança do sistema não pode ser transferido à consumidora. A esses fundamentos soma se que a ré não se limitou a negar o débito. Trouxe indícios de verossimilhança das suas alegações, inclusive Boletim de Ocorrência registrado a respeito dos fatos. Tal elemento, ainda que isoladamente não prove a fraude, confere consistência à versão defensiva e contrasta de forma eloquente com a completa ausência de prova técnica por parte do banco. Indeferimento de nova dilação probatória e da preclusão: Por fim, não merece acolhida o pedido do autor de nova dilação de prazo para buscar documentos que deveriam ter acompanhado a inicial desde o ajuizamento, ocorrido há anos. O banco dispôs de oportunidades sucessivas e específicas para produzir a prova determinada nas decisões saneadoras e permaneceu inerte. Conceder novo prazo, nessas circunstâncias, ofenderia a preclusão consumativa e a garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, prestigiando a inércia em detrimento da parte que aguarda a solução definitiva da causa. Em síntese, o banco não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e a ausência de contrato assinado, somada à falta de qualquer registro eletrônico de autenticação, torna a dívida inexigível e impõe a improcedência da cobrança. Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno o banco autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 26 de junho de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito