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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0003629-58.2015.8.16.0123

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003629-58.2015.8.16.0123
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento nos art. 40, § 4º, da LEF, 924, V, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 921, §5º, CPC). Subsistindo restrições, penhoras e/ou bloqueios, cancelem-se. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.692-302 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003629-58.2015.8.16.0123 Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Palmas contra JL Empacotadora e Comércio de Carvão LTDA. A executada foi citada por carta em 21/08/2015 (mov. 9). Foram realizadas buscas para localizar bens penhoráveis, todavia, nenhum teve êxito. O exequente pugnou a suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF (mov. 120). À luz da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, foi declarada a suspensão da execução a partir de 14/04/2020 (mov. 99 e 123). Os autos foram arquivados. Decorrido o prazo, o exequente, intimado requereu a busca de bens via SISBAJUD e RENAJUD (mov. 131). É o breve relatório. DECIDO. INDEFIRO os pedidos formulados no mov. 131. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, firmou entendimento acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais: Tema 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Recurso Especial 1.340.553/RS). O presente caso amolda-se à hipótese. A empresa executada foi pessoalmente citada por carta em 21/08/2015. Nenhuma diligência realizada a fim de penhorar bens restou frutífera, culminando na suspensão e no arquivamento dos autos, na forma do art. 40 da LEF, a partir de 14/04/2020, data da ciência do exequente acerca do resultado negativo da busca negativa através do BACENJUD e RENAJUD. Desde então, mais de 6 anos decorreram, período superior à soma do prazo prescricional quinquenal e de suspensão anual, sem que tenha ocorrido nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Registre-se, por fim, que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento nos art. 40, § 4º, da LEF, 924, V, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 921, §5º, CPC). Subsistindo restrições, penhoras e/ou bloqueios, cancelem-se. Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito