Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6004535-08.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIZILDA SILVA BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA Cuida-se ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Zizilda Silva Brito contra Banco Bradesco S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Pan S.A. Alega ser pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente. Sustenta ter sido surpreendida com a existência de quatro empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário, os quais desconhece e jamais teria contratado. Aduz que as operações possuem natureza jurídica de refinanciamento e migração por portabilidade para o Banco Bradesco, tendo origem nas demais rés. Argumenta que a complexidade das operações é incompatível com sua condição de hipervulnerabilidade, configurando fraude bancária. Pugna pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 por réu. Deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e concedida a tutela antecipada para suspensão dos descontos (id. 23889017). Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação (Banco Bradesco - id. 24306907; Banco Itaú - id. 26260582; Banco do Brasil - id. 26388610; Banco Pan - id. 26626958; Banco C6 - id. 26927293). Em síntese, as rés defenderam a higidez das operações, colacionando dossiês de contratação digital realizados via biometria facial, geolocalização e tokens. Comprovaram, ainda, a disponibilização do crédito na conta da autora. Em réplica, a autora reiterou o desconhecimento e a fragilidade de sua condição (id. 29223182). É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em questão predominantemente de direito, a validade formal de contratos bancários eletrônicos frente à lei local, e os fatos relevantes estão sobejamente provados pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Inicialmente, as rés sustentam que a autora não buscou resolver a lide administrativamente via canais bancários ou pelo portal consumidor.gov.br. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Judiciário, especialmente em relações de consumo onde a hipossuficiência da autora é patente e a pretensão resistida se materializa no momento em que as rés apresentam defesa contestando o mérito da ação. Assim, rejeito tal preliminar. O Banco C6 alega que, tendo o contrato sido objeto de portabilidade para o Banco Bradesco, não teria mais pertinência subjetiva na lide, também sem razão. A causa de pedir funda-se na nulidade da contratação originária. Segundo a teoria da asserção e o regime de responsabilidade solidária do CDC (artigo 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento que deram causa ou se beneficiaram do negócio jurídico inquinado de nulidade respondem pelos danos causados. Preliminarmente os requeridos pugnaram, também, a inépcia da inicial por ausência de documentos, ante a falta de extratos bancários e prova de domicílio atualizada. Rejeito. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, contendo a narrativa fática, o pedido e a causa de pedir. Os documentos solicitados pelas rés referem-se à instrução probatória e não a pressupostos processuais, sendo que o acervo documental colacionado é suficiente para a compreensão da lide. Ainda, a arguição de prescrição trienal também não merece acolhimento. Tratando-se de ação reparatória por danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário (descontos indevidos), aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. Ademais, em se tratando de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto mensal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão declaratória de nulidade absoluta. Ultrapassada a análise das preliminares, passo ao julgamento do mérito. A lide gravita em torno da manifestação de vontade da autora, pessoa idosa (66 anos) e analfabeta funcional, em contratos de empréstimo consignado realizados por via digital. Dos Contratos regidos pela Lei Estadual nº 2.840/2023 (C6, BB e Itaú): Os contratos firmados com o Banco C6 (10/04/2023), Banco do Brasil (18/01/2024) e Banco Itaú (27/08/2024) ocorreram sob a vigência da referida lei amapaense, que proíbe expressamente a contratação de empréstimos por meios eletrônicos com idosos sem a assinatura de contrato físico. As rés apresentaram dossiês digitais contendo biometria facial, rastreabilidade de IP e geolocalização como prova de segurança. Contudo, no Estado do Amapá, a tecnologia não supre o requisito de validade formal imposto pela lei local para este grupo hipervulnerável. A exigência de contrato físico e assinatura manuscrita visa proteger o idoso da complexidade das interfaces digitais que podem mascarar abusividades. Desta forma, os contratos mencionados são nulos de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, por inobservância da forma solene prescrita em lei especial. Do Contrato Anterior à Lei (Banco Pan - Contrato nº 349140372-5) Firmado em 12/08/2021, este negócio jurídico é regido pela legislação federal vigente à época (MP 2.200-2/2001), que autoriza assinaturas eletrônicas. O Banco Pan desincumbiu-se do ônus probatório (artigo 373, inciso II, CPC) ao apresentar a biometria facial da autora e o comprovante de depósito do valor (R$ 784,27) em sua conta de titularidade na Caixa Econômica Federal. A utilização do valor por quatro anos sem insurgência administrativa caracteriza aceitação tácita e impede a anulação com base em alegação genérica de desconhecimento, sob pena de violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Dos danos morais e repetição do indébito Para os contratos nulos, o dano moral é reconhecido pela violação à dignidade da pessoa idosa e pela desatenção das rés à legislação protetiva estadual, privando a autora de verba alimentar. Assim, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada banco cujo contrato é nulo, montante que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A repetição do indébito deve ser simples, autorizando-se a compensação integral com os valores que as rés comprovadamente depositaram na conta da autora, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (artigo 884 do CC). Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos em face do Banco Pan S.A. e julgo procedentes em parte os pedidos em face das demais rés para: a) declarar a nulidade dos contratos nº 010123639217 (C6), nº 149201892 (BB) e nº 2616383739 (Itaú); b) condenar os réus C6, Banco do Brasil e Itaú à restituição simples dos descontos, com compensação dos créditos recebidos; c) condenar os réus C6, Banco do Brasil e Itaú ao pagamento à parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada a título de danos morais. Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelas rés vencidas, suspensos para a autora pela gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, CPC). Determino, por fim: 1. Intimem-se: a) a autora, pessoalmente, preferencialmente por meio telefônico; b) a Defensoria Pública e os requeridos, eletronicamente; 2. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada neste ato. Oiapoque/AP, 30 de junho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque