Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6000441-07.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CAXIAS DE SOUSA MACHADO ALVES REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações da petição inicial (teoria da asserção). Na presente demanda, admite-se, em tese, a configuração de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, considerando que as partes reclamadas compõem a cadeia de consumo na relação contratual em análise. Rejeitada, também, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE). A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante. Rejeitada, por fim, a questão processual que alega que a forma de pagamento da cobertura securitária deve observar os limites e cláusulas da apólice, pois é matéria que será analisada no mérito. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante firmou o contrato de seguro veicular n.º 897841113831 com a parte reclamada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por intermédio da corretora reclamada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (ID 25679464); b) a parte reclamante formalizou, em 16/12/2025, protocolo de atendimento para cobertura de sinistro sob o n.º 21671755 (ID 25679465); c) a parte reclamada realizou vistoria e autorizou a cobertura em oficina credenciada indicada pela seguradora reclamada e não na indicada pelo segurado (ID 25679472); d) a parte reclamante recusou a indicação da seguradora reclamada que propôs o reembolso no valor de R$ 1.500,00 (ID 25679470); e) a parte reclamante pagou o valor de R$ 3.686,70 pelos serviços de reparo (ID 25679473). Ponto controvertido: saber se deve ser aplicada a cláusula de livre escolha prevista na apólice entregue ao consumidor ou a cláusula 13.1.9 das Condições Gerais do Seguro. Pois bem. Ressalte-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida às normas do CDC. Por decorrência, as partes reclamadas integram a cadeia de fornecimento do serviço de seguro (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC) e são responsáveis solidárias por eventual vício na prestação dos serviços. Nesse sentido, a corretora reclamada, responsável pela intermediação, tinha o dever de assegurar a conformidade das condições ofertadas na proposta, bem como a seguradora reclamada, ao emitir a apólice, deveria observar rigorosamente os termos inicialmente contratados. Já que os termos da apólice garantem livre escolha ao consumidor (ID 25679464 - pág. 5), enquanto que os termos das condições gerais do seguro preveem a indicação pela seguradora (ID 26630061 - pág. 81), a interpretação mais favorável ao consumidor é medida que se impõe (art. 47 do CDC). Nesse sentido, a negativa da indicação pelo segurado, para o caso em análise, caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por consequência, ato ilícito (186 do CC) que atrai a responsabilidade solidária das partes reclamadas, porque, como dito, compõem a cadeia de consumo (art. 12 do CDC). Assim, reconhecido que as partes reclamadas cometeram o ato ilícito, impondo à parte reclamante o pagamento do valor de R$ 3.686,70, é procedente o pedido de indenização por danos materiais (arts. 186 e 927 do CC). Considerando que o consumidor está obrigado ao pagamento da franquia (R$ 150,00) contratada, aplica-se a compensação desse valor. Fixado, portanto, o dever de indenizar no valor de R$ 3.536,70. Por fim, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois, subsistindo o ato ilícito civil materialmente indenizável, este já é suficiente para compensar a parte reclamante, não havendo circunstâncias fáticas transcendentes aptas a justificar a indenização extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito as preliminares constantes na defesa; 2. Condeno as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.536,70 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (23/12/2025) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 3. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá