Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. SUSPENSÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PERANTE A BENEFICIÁRIA FINAL. INADIMPLÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO ESTIPULANTE. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INELEGIBILIDADE DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. MULTA FIXADA EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E EM OBSERVÂNCIA À SUA FUNÇÃO COERCITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A relação jurídica estabelecida entre operadora de plano de saúde e beneficiária final possui natureza consumerista, ainda que o contrato seja coletivo por adesão, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2) Eventuais controvérsias contratuais ou financeiras entre a operadora e a associação estipulante não podem ser opostas à consumidora para justificar a interrupção da assistência médica contratada. 3) A alegação de fraude na contratação do plano ou de ausência de elegibilidade da beneficiária exige prova robusta e inequívoca, não se mostrando suficientes meros indícios, apurações internas ou suspeitas desacompanhadas de demonstração concreta da participação da consumidora em eventual irregularidade. 4) Comprovada a suspensão da cobertura assistencial durante gestação de alto risco, bem como o descumprimento da tutela de urgência que determinou a reativação do plano, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento das despesas suportadas pela autora. 5) A interrupção indevida da assistência médica em período de extrema vulnerabilidade, associada ao descumprimento de ordem judicial e à necessidade de custeio particular de internação e parto, configura dano moral indenizável, por ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano. 6) Mantém-se a multa coercitiva quando demonstrado o descumprimento da obrigação imposta judicialmente, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar sua exclusão ou redução. 7) Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator