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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6025154-46.2026.8.03.0001

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
6025154-46.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIEL DOS SANTOS NUNES em face de BANCO DO BRASIL SA, para: a) Declarar as nulidades das contratações dos seguros prestamistas, inseridos nos contratos dos empréstimos nº 149030579 e n° 133128242. b) Condenar o réu a restituir ao autor o valor pagos a título dos seguros, em dobro, o que perfaz o montante de R$ 2.426,22 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros Selic desde a citação, deduzindo-se o fator de correção já aplicado; c) DETERMINAR que o banco demandado proceda às readequações dos contratos de financiamento, recalculando o valor de todas as parcelas vincendas a partir da intimação desta sentença, para que da contratação n° 149030579 seja excluído o valor de R$ 110,65, e, da contratação n° 133128242, seja excluído o valor R$ 6,39, referente ao seguro e seus respectivos encargos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publique-se e Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6025154-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEL DOS SANTOS NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei n° 9.099/1995). Rejeito a preliminar. De igual forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. A partir do momento em que o banco réu apresenta contestação de mérito, opondo-se ao pedido da autora, fica caracterizada a lide e, consequentemente, o interesse de agir. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, por se confundir com o mérito, com ele será analisado Mérito Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora questiona a legalidade da contratação de dois Seguros Prestamistas embutidos em dois contratos de financiamento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside em determinar se as inclusões dos seguros configuraram prática abusiva de venda casada. Com razão o autor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Portanto, a abusividade da contratação não decorre da existência do seguro em si, que é uma garantia legítima, mas da ausência da demonstração da facultatividade e da liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. No presente caso, invertido o ônus da prova, caberia à instituição financeira comprovar que assegurou ao autor tal liberdade de escolha, ônus do qual não se desincumbiu. O banco não apresentou propostas de adesão autônomas para os seguros, tampouco demonstrou que as contratações ocorreram de forma destacada, incluindo o prêmio do seguro no valor total financiado sem a prova da facultatividade. Tal conduta configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Neste sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6093281-70.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 19 de Junho de 2026). A ausência de um instrumento contratual apartado para o seguro ou de qualquer outro documento que comprove ter sido dada ao autor a opção de buscar outra seguradora no mercado impõe o reconhecimento da abusividade da cláusula. Configurada a prática abusiva, a cláusula que impôs o seguro prestamista deve ser declarada nula, com a consequente revisão do contrato. Da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado pela Turma Recursal deste E. TJAP, fixam que a restituição deve se limitar ao valor efetivamente pago pelo consumidor. Em relação à forma de devolução desses valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguros prestamistas, conforme cálculo a seguir, tendo em vista a incidência de juros sobre os valores pagos: a) Contratação 149030579 (extrato id 28505482 e demonstrativo das parcelas quitadas id 28505486: - Valor do Seguro financiado: R$ 2.747,58 - Taxa de Juros mensal: 3,86% - N° de parcelas: 84 - Valor do seguro refletido nas parcelas: R$ 110,65 Assim: 110,65 X 09 = 995,85 → devolução em dobro = R$ 1.991,7 b) Contratação 133128242 (extrato id 29032781 - demonstrativo do valor pago id 29032786: - Valor do Seguro financiado: R$ 237,31 - Taxa de Juros mensal: 2,42% - N° de parcelas: 96 - Valor do seguro refletido nas parcelas: R$ 6,39 Assim: 6,39 X 34 = 217,26 → devolução em dobro = R$ 434,52 Soma das duas: R$ 2.426,22 No que atine ao pedido de readequação das parcelas vincendas, observo que o Banco requerido deverá readequar as parcelas vincendas dos dois contratos devendo mitigar da contratação 149030579 o valor de R$ 110,65 da parcela do empréstimo. Da mesma forma em relação à contratação 133128242, porém com o valor R$ 6,39 a ser retirado da parcela do empréstimo. Do Dano moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. Embora a cobrança indevida dos seguros configure uma falha na prestação do serviço, o fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, que exige ofensa aos direitos da personalidade. Nos autos, não há comprovação de que a conduta do banco tenha gerado maiores desdobramentos, como a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, a privação de verba de natureza alimentar ou qualquer outra situação vexatória. Assim, não enseja o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIEL DOS SANTOS NUNES em face de BANCO DO BRASIL SA, para: a) Declarar as nulidades das contratações dos seguros prestamistas, inseridos nos contratos dos empréstimos nº 149030579 e n° 133128242. b) Condenar o réu a restituir ao autor o valor pagos a título dos seguros, em dobro, o que perfaz o montante de R$ 2.426,22 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros Selic desde a citação, deduzindo-se o fator de correção já aplicado; c) DETERMINAR que o banco demandado proceda às readequações dos contratos de financiamento, recalculando o valor de todas as parcelas vincendas a partir da intimação desta sentença, para que da contratação n° 149030579 seja excluído o valor de R$ 110,65, e, da contratação n° 133128242, seja excluído o valor R$ 6,39, referente ao seguro e seus respectivos encargos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publique-se e Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana