Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se.
improcedente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6017562-48.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NHAYNNE PINHEIRO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por NHAYNNE PINHEIRO SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a autora, aprovada no concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – SD QPPMC, alega que foi eliminada do certame em razão de ausência ao Teste de Aptidão Física – TAF, após convocação por meio do Edital nº 189/2025, sustentando, em síntese, que houve lapso temporal superior a três anos entre a prova objetiva e a convocação para as fases subsequentes, ausência de intimação pessoal, prazo exíguo para preparação e tratamento desigual em relação às turmas anteriormente convocadas. Requer a anulação de sua eliminação e a designação de nova data para realização do TAF. De seu turno, o Estado do Amapá apresentou contestação alegando, em suma: a) inexistência de direito à intimação pessoal dos candidatos, tendo sido observadas as regras editalícias quanto à publicidade dos atos; b) inexistência de ilegalidade no cronograma do certame ou violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade; c) incidência do Tema 335 do STF, que afasta o direito à remarcação de teste de aptidão física por circunstâncias pessoais do candidato; e d) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria afeta à discricionariedade administrativa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Versam os autos sobre pedido de anulação de ato administrativo que eliminou a autora do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá por não comparecimento ao Teste de Aptidão Física – TAF, ao argumento de que teria sido convocada para a referida etapa mediante procedimento que reputa ofensivo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e isonomia. Compulsando exaustivamente a causa de pedir e os argumentos expostos pelas partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque, a despeito do considerável lapso temporal entre a homologação da prova objetiva e a convocação para as fases subsequentes do certame, fato é que não existe no edital do concurso qualquer cláusula prevendo intimação pessoal dos candidatos ou prazo mínimo a ser observado entre o chamamento e a data da realização do teste de aptidão física. Conforme se extrai da própria narrativa constante da inicial, a convocação para o exame documental e para o TAF ocorreu mediante publicação dos Editais nºs 189/2025 e 197/2025, em observância ao meio oficial de divulgação previsto nas regras do certame. A autora, inclusive, tomou ciência do Edital nº 189/2025 em tempo suficiente para comparecer ao exame documental, tendo interposto recurso administrativo que foi provido quanto a essa etapa. Nesse cenário, entendo ser ônus do candidato acompanhar regularmente as publicações oficiais e manter-se em condições físicas adequadas durante toda a vigência do concurso, não podendo imputar à Administração Pública a frustração de expectativa que não encontra amparo nas normas editalícias. De fato, diferentemente do que sustenta a autora, o mero transcurso do tempo entre a prova objetiva e as etapas subsequentes não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência das regras do edital, tampouco cria dever jurídico de intimação pessoal por parte da Administração. Ademais, não vislumbro afronta ao princípio da isonomia no caso em exame. Embora a autora sustente que turmas anteriormente convocadas dispuseram de maior lapso temporal entre a convocação e a realização do TAF, tal circunstância, por si só, não demonstra ilegalidade do ato administrativo impugnado. Conforme bem apontado pelo Estado, todos os candidatos convocados pelo Edital nº 189/2025, no qual se inclui a autora, submeteram-se exatamente ao mesmo cronograma e às mesmas condições de realização da etapa física, inexistindo tratamento diferenciado entre candidatos integrantes da mesma convocação. O fato de convocações anteriores do mesmo concurso terem adotado cronogramas distintos não torna ilegal o procedimento posteriormente adotado, eis que a Administração Pública não está vinculada aos seus próprios precedentes administrativos, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia entre os candidatos submetidos ao mesmo ato convocatório. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTO. PRAZO INSUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DO TESTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, 'no concurso público para provimento de cargos, tanto o candidato quanto a Administração Pública ficam adstritos aos termos do edital e sendo o teste de aptidão física obrigatório e de caráter eliminatório, submetendo-se o candidato a esse exame nos moldes previstos no cronograma do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos, em respeito ao princípio da isonomia'; 2) Não há o que se falar em prazo exíguo entre o edital de convocação para a realização do teste de aptidão física e a data efetiva do teste, em razão do significativo lapso temporal do concurso, posto que os candidatos chamados posteriormente são beneficiados, de certa forma, com maior tempo de preparação que os candidatos chamados nas primeiras convocações; 3) Segurança denegada." (Processo Nº 0008290-43.2023.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/03/2024, DJE 22/03/2024). Acrescente-se que o caso vertente subsome-se à tese firmada no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 630.733 (Tema 335 do STF), que reconheceu, em caráter excepcional, o direito à remarcação do teste de aptidão física em virtude de "problema temporário de saúde, devidamente comprovado" ou "força maior", desde que haja previsão editalícia. Destaco abaixo como decide o TJAP: “Ementa. Administrativo e constitucional. Apelação cível. Concurso público. Etapa do certame conforme disposto no edital. Teste de aptidão física – TAF. Candidato inabilitado. Convocação para realização de teste em prazo exíguo. Ofensa ao princípio da isonomia. Pretensão de remarcação. Impossibilidade. Vinculação ao edital. Tema 335 do STF. Sentença Reformada. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que que determinou a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em favor da autora, participante de concurso público para ingresso na carreira da Polícia Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão está na análise acerca da possibilidade de remarcação do TAF por prazo exíguo entre a convocação e a realização do exame. III. Razões de decidir 3. O Edital é a lei interna do concurso, ao qual estão vinculados o candidato e a Administração, por força do princípio da vinculação. 4. Ausência de previsão no edital para remarcação de testes por circunstâncias pessoais. Princípios da publicidade e isonomia observados. 5. Aplicação do Tema 335 do STF, acerca da inexistência de direito subjetivo à remarcação de etapas de concursos públicos por motivos pessoais. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “Não há direito subjetivo à remarcação de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público por motivo de prazo exíguo, quando todos os candidatos tiveram igual tratamento, salvo disposição expressa no edital”. Dispositivo relevante citado: STF, Tema 335; CF, art. 37, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 630.733/DF (Tema 335, STF), Rel. Min. Gilmar Mendes, STF; STJ. RMS n. 54.512/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017; TJAP. MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0000010-49.2024.8.03.0000, Rel. Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, Tribunal Pleno, j. em 31/07/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6000300-56.2024.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 8 de Janeiro de 2025). Na hipótese, é importante reforçar que não há previsão no edital acerca de realização de segunda chamada do teste de aptidão física por qualquer motivo. Além disso, o fato de a autora ter comparecido ao exame documental e obtido êxito no respectivo recurso administrativo não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de comparecimento ao Teste de Aptidão Física na data previamente designada, tratando-se de etapas autônomas e sucessivas do certame. A alegação de que o reduzido intervalo entre o exame documental e o TAF impossibilitou a obtenção do atestado médico específico igualmente não altera essa conclusão, pois a exigência do documento constava previamente das regras editalícias e incidia indistintamente sobre todos os candidatos convocados para a mesma etapa, inexistindo demonstração de ilegalidade específica praticada em relação à autora. Suas regras são claras e objetivas, de modo que cumpre ao candidato adequar-se a elas, mantendo-se apto para eventuais convocações, não havendo respaldo legal ou editalício para a pretensão deduzida nestes autos. III- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 26 de junho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá