Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DE RUÍDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Recursos inominados interpostos pelas reclamadas contra sentença que, em ação consumerista, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-las, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no conserto definitivo de ruído apresentado em veículo zero-quilômetro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. As recorrentes suscitam preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e nulidade por ofensa ao contraditório, e, no mérito, impugnam a existência do vício e a condenação a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e nulidade; (ii) o cabimento da obrigação de fazer diante do vício não sanado; e (iii) a configuração do dano moral. III. Razões de decidir Rejeitam-se as preliminares, pois a causa é de menor complexidade (Lei nº 9.099/1995, art. 3º; Enunciado nº 12 do FONAJE), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo vício (CDC, art. 18) e a fundamentação concisa não gera nulidade (Lei nº 9.099/1995, art. 38). O vício de qualidade não sanado no prazo legal autoriza a obrigação de fazer consistente no reparo, nos termos do art. 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, mantida nesse ponto a sentença. O dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando o inadimplemento contratual ou a mera existência ou persistência de vício do produto. No caso, a inicial é precária quanto ao dano moral, a prova oral revela que o veículo permaneceu em uso normal, sem prova de privação de uso ou de comprometimento da segurança, e a própria autora declarou não pretender indenização, de modo que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e parcialmente providos, para afastar a condenação por danos morais, mantida a obrigação de fazer. Tese de julgamento: "1. O vício de qualidade não sanado no prazo legal autoriza a obrigação de fazer consistente no reparo. 2. A persistência de ruído em veículo que permanece em condições normais de uso, sem prova de lesão a direito da personalidade, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano e não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 11 a 21; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 14, 18 e 26; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/11/2020; TJGO, Recurso Inominado 5265163-63.2018.8.09.0012, Rel. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal, j. 09/12/2020; TJAP, Recurso Inominado 0000865-24.2021.8.03.0003, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 19/10/2022; TJMT, AC 1015666-15.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator.