Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0000063-65.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$45.204,49 Autor(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): VICTOR HUGO GRACIA MACEDO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança em razão de contrato de confissão de dívida. Afirma o requerente ter firmado com o requerido contrato de compra e venda, do qual ocorreu novação em instrumento de confissão de dívida, quedando este inadimplente quanto às parcelas decorrentes. Pugna pela sua condenação ao pagamento do valor devido. O réu, citado por edital, apresentou contestação por curador especial, em que discorreu acerca de irregularidades da citação realizada, bem como fez defesa por negativa geral. O autor impugnou. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO A providência de julgamento em prol da razoável duração do processo configura medida imposta por lei ao julgador, conforme os ditames do artigo 5º, LXXVIII, da CF bem como artigo 4º, do CPC. Assim, nos termos do artigo 355, I, do CPC, nota-se que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a existência de abusividades pode ser verificada da simples análise do contrato, independente da dilação probatória. II.I Preliminares Indefiro a preliminar de nulidade da citação por edital. Isso porque a validade da citação ficta não está condicionada ao esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte, sendo suficiente a demonstração de que foram empreendidas diligências razoáveis e adequadas para identificação de seu paradeiro, sem êxito. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou à #146 a realização de diversas diligências destinadas à localização da requerida, restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal. Assim, evidenciado o emprego dos meios disponíveis e observada a finalidade do ato processual, não há falar em nulidade da citação por edital, que se mostra regularmente realizada. Não havendo demais questões preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem dilação probatória, passo ao enfrentamento do mérito. II.II Mérito O pedido é procedente. A ação de cobrança compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Em detida análise dos autos, constata-se que o autor busca a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento relativo a contratos formalizado com o réu, evidenciando, de forma documental, a existência de uma relação jurídica válida e vigente entre as partes, bem como o descumprimento das obrigações contratuais por parte do devedor, conforme demonstrado nos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, mostra-se suficiente, para a comprovação do vínculo jurídico e das obrigações inadimplidas, a juntada de contratos e demais documentos que contenham as cláusulas/encargos contratuais, como assim realizado nos autos. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de instrumento particular de confissão de dívida, condenando a apelante ao pagamento de R$ 45.641,46, com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega nulidade da sentença por não ter enfrentado argumentos relevantes da defesa, como a prescrição da dívida e a falta de apresentação do documento original da confissão de dívida. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de dívida é nula por não ter enfrentado todos os argumentos da defesa, especialmente a prescrição e a falta de comprovação da origem da dívida. 3. Prescrição – Questão apreciada em saneador e não recorrida no momento oportuno – Preclusão operada – Não conhecimento. 4. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1°, IV, CPC, não constatada. 5. O instrumento particular de confissão de dívida, embora não tenha sido apresentado o original, possui validade, pois a documentação digitalizada é considerada original para efeitos legais. 6. A prova testemunhal demonstrou que a Requerida realmente contraiu a dívida, corroborando a existência da obrigação. 7. Aplicação de honorários sucumbenciais recursais – Art. 85, § 11º, CPC/15.8. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00002365120238160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/03/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) Assim, presente está a prova escrita, sem força de título executivo, fazendo-se adequado o pedido para com a pretensão deduzida. Além disso, as planilhas juntadas pelo autor se mostram cristalinas perante a cobrança dos serviços inadimplidos, porquanto corretamente discriminada a monta devida e a sua atualização. Verifica-se, ademais, que as alegações formuladas pela parte ré carecem de especificidade e estão desprovidas de qualquer comprovação minimamente adequada, não sendo capazes de demonstrar quaisquer irregularidades nos contratos celebrados entre as partes. Dessa forma, não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório mínimo. A mera invocação de supostas irregularidades, desacompanhada de elementos concretos mínimos de prova, não pode prevalecer, pois, para afastar a presunção de regularidade e validade dos contratos pactuados, conforme imposto pelo princípio do pacta sunt servanda. Assim, diante da existência de débitos e reconhecida a responsabilidade do réu pelo seu adimplemento, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, consoante disposto no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada, de modo a condenar o réu ao pagamento dos valores relativos à sua inadimplência, corrigidos pela taxa CUB (SINDUSCON/PR) e os juros de mora de 1%, ajustados a cada parcela vencida, previsão esta constada no contrato. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC - observada eventual gratuidade concedida - considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 22 de outubro de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito